Acórdão nº 00487/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério das Finanças e da Administração Pública veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 07.04.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, intentada pela Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária e outros, condenando-se o recorrente a reposicionar [com exclusão daqueles que, em 8 de Fevereiro de 2007, já se encontravam posicionados no referido Nível 3, índice 720 – cf. ponto IV do probatório] no terceiro escalão remuneratório, índice 720, da carreira de Inspector Tributário, Nível II, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, data em que os colegas dos 2ºs autores foram integrados no terceiro escalão remuneratório, índice 720, da carreira de inspector Tributário, Nível II.

Invocou para tanto que essa desigualdade existe, mas que se limitou a cumprir a lei, porque o princípio da legalidade se sobrepõe ao princípio da igualdade, que fundamenta a petição dos autores/recorridos.

Os recorridos contra-alegaram e pediram que o recurso seja julgado improcedente por não provado, sem prejuízo, de alargando o objecto do mesmo, ser o reposicionamento efectuado nos moldes consignados na petição inicial.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O presente recurso deve proceder pelo facto de a sentença ter incorrido em errónea interpretação e aplicação da lei aos factos.

  1. - Não pode ser reconhecido aos representados do recorrido o direito ao posicionamento, pelo menos, igual aos de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, mas em índice superior.

  2. - A sua situação profissional advém da conjugação das regras gerais de transição previstas no novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, onde se possibilitou a transição dos peritos tributários para a categoria de IT de nível 1.

  3. - No seu percurso profissional não existe qualquer desacordo quanto à aplicação das regras gerais de transição para a categoria de IT, bem como não existe desacordo quanto à progressão que veio a ser feita com base no nº 3 do art. 44º do mesmo estatuto de pessoal.

  4. - A aplicação dos números 1 e 2 do artigo 44º do DL nº 557/99, de 17/12 não é censurável do ponto de vista constitucional.

  5. - A situação dos representados do recorrido é diversa de outros funcionários e por isso não podem beneficiar de uma progressão na escala indiciária da categoria a que pertencem, decorrente de procedimentos ou concursos relativamente aos quais não forem opositores.

  6. - A integração no escalão no qual se encontram, determinante do índice pelo qual vencem, decorreu de uma correcta aplicação dos normativos legais, por força do estrito cumprimento do princípio da legalidade e da anterior qualidade de IT nível 1 e de todas as promoções que foram tendo.

  7. - Estando a Administração subordinada ao princípio da legalidade e uma vez que estamos perante uma actividade vinculada, ao praticar actos administrativos seria obrigada a aplicar a lei nos termos em que o fez.

  8. - As regras de progressão nas categorias através de mudanças de escalão, podem comportar por vezes algumas injustiças aparentes, quando conjugadas com as regras de promoção, uma vez que quando o funcionário transita para categoria superior da respectiva carreira, nem sempre o faz para o escalão 1, tudo dependendo do índice pelo qual vinha a auferir o seu vencimento.

  9. - O Decreto-Lei nº 557/99 de 17/12 aceita de forma generalizada, a possibilidade de um funcionário nomeado para um cargo em momento posterior, ficar posicionado na escala salarial em posição mais favorável, porque tal solução toma em consideração, como não poderia deixar de ser, o vencimento já auferido pelos funcionários.

  10. - Sendo assim fruto da lei e não da interpretação desta, a aplicação do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12 não sofre de qualquer incorrecção.

  11. - Considerando que as regras contempladas no artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99 foram correctamente aplicadas, tal como foram correctamente aplicadas as normas de transição de carreiras quanto aos aqui representados, deve ser mantido o seu posicionamento salarial.

* II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem controvérsia nesta parte: 1 - Os 2ºs autores são funcionários da administração fiscal, a exercer funções de inspecção tributária.

2- Os 2ºs autores, ACVC, AMPS, ACGCP, AIAP, AMB, ARVP, AVD, AJBC, AMS, CDCR, CMPM, CMSA, CFOBV, EFPM, FIBBM, GMCTL, JPSRFM, JAPT, LMOV, LJAM, MFFP, MMRL, MABL, PSRP, PSAC, PMFNP, RJGR, SLAR, STMVS e SMSPP, inicialmente Inspectores Tributários - CAP, foram promovidos, ao abrigo do disposto no artigo 44º do Decreto-Lei nº. 557/99, de 17.12, para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 1, índice 650.

3 - Os 2ºs autores, IMCFM, JFSP, MJAM, MAS, MERP, MLCCS, MLRS, MMPMC, MPMS, MFMR, NAOR, NFSB, RPOB, SMMT, SMFRRAR e VMPG transitaram, ao abrigo do disposto nos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº. 557/99, de 17.12, para a categoria de Inspector Tributário, Nível 1, tendo, posteriormente, sido promovidos para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 2, índice 690.

4 - Os 2ºs autores, AJAC, IMVGB, LMGB, LPAF, MAMS, MFDPC e MICVA transitaram, ao abrigo do disposto nos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº. 557/99, de 17.12, para a categoria de Inspector Tributário, Nível 1, tendo, posteriormente, sido promovidos para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, estando colocados, para efeitos remuneratórios, no escalão 3, índice 720.

5- Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora-Geral dos Impostos, proferido por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, foi homologada a lista dos funcionários que mudam para o nível 2 da categoria de inspector tributário do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho, conforme emerge da análise do Aviso nº. 4308/2007, publicado no Diário da República, IIª Série, nº.47, de 7.3.2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6 - A lista referida em 5 integrava os funcionários da Administração Fiscal adiante identificados: AL, ARS, ASC, ACA, AJS, AJNPZ, AMAAE, CAMLS, CJDRR, CMOG, CMLA, FMLM, FMMF, FJPS, FESGP, FFL, HCM, JP, JBP, JFPM, JGPC, JMFN, JRV, JAPM, JASF, JACS, JACR, JAGCN, JBVC, JCAR, JCGS, JJBAM, JJJDD, JMPAM, JGF, LFDP, LMSCS, MDF, MJC, MPB, MRBN, MASLF, MARSJ, MEPP, MLFS, MQJC, RJSSE, ROFC, SSA, SMBPLC, conforme emerge da análise do Aviso nº. 4308/2007, publicado no Diário da Republica, IIª Série, nº. nº. 47, de 7.3.2007, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7 - Por força da promoção operada pelo despacho referido em 5, os funcionários supra mencionados foram nomeados para a categoria de Inspector Tributário, Nível 2, tendo os mesmos sido posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria.

8 - Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram, quer os autos, quer o processo administrativo apenso.

* III - Enquadramento jurídico.

Princípio da legalidade e princípio da igualdade.

O acesso dos recorridos às funções que exercem ocorreu: a) Através de nomeação após aprovação em concurso na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, ou, numa primeira fase, através de Aviso publicado no Diário da República nº 246, de 25.10.1989, ou, quanto aos funcionários admitidos numa segunda fase, operada por despacho do Director-Geral dos Impostos de 19.9.1997, publicado no Diário da República nº 263, de 13.11.1997; ou b) Através de nomeação após aprovação em concurso na mesma categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, operada por provimento publicado no Diário da República nº 103, de 3.5.1996; ou c) Por via do concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 24 de Julho de 1998, tendo sido celebrado com os candidatos admitidos contrato administrativo de provimento na categoria de Inspector Tributário, tendo sido nomeados na categoria de Inspector Tributário Nível 1 após aprovação no estágio daquele concurso (realizado ao abrigo dos Decretos-Lei nºs 200/85, de 25.06, 388/87, de 31.12 e 491/88, de 30.12, nos termos do artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7.12, por publicação no Diário da República nº 39, de 15.2.2003.

Quanto aos funcionários inseridos na situação a que se referem as alíneas a) e b) supra referidas, os mesmos foram, aquando da sua nomeação, posicionados no escalão 1, índice 500, da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, tendo presente o disposto no artigo 6º do DL nº 187/90, de 07.06, em vigor àquela data.

Tendo transitado para a categoria de Inspector Tributário, Nível 1, por via dos artigos 52º nº 1 alª c) e 53º nº 1 alª c) do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, segundo os quais: Artigo 52º, nº 1: “Os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário transitam para o GAT de...

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