Acórdão nº 02915/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ICSPC, CJSPC e RMSPC, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de VNG, na qual peticionaram, em síntese e designadamente, a atribuição de indemnização “resultantes da impossibilidade de utilização do locado e funcionamento do Externato NL”, inconformados com a Sentença proferida em 11 de Julho de 2014, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 26 de Setembro de 2014 (Cfr. fls. 291 a 299 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 296 a 299 Procº físico).

“1 - Como é que o Tribunal a quo, depois de proferir despacho saneador, admitir prova, realizar audiência de discussão e julgamento, tendo lido e relido a p.i., a contestação e todos os documentos juntos autos, vem agora na sentença, no fim do processo, decidir unicamente com base nos factos dados por assentes a fls. 144 a 150.Como pode ter feito? 2 - Se desde o inicio do processo, com base em todos os documentos que foram juntos autos, o Tribunal a quo já tinha conhecimento que o estabelecimento comercial visado nos autos encontrava-se em avançado estado de degradação, precisando urgentemente de obras de reparação e beneficiação, e que antes da prolação do ato declarado pelo TAF do Porto, já se tinha a certeza com base nesses documentos que aludido estabelecimento não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que o utilizavam, porque é que o Tribunal “a quo” permitiu o prosseguimento das diversas fases do processo, e no despacho saneador não proferiu desde logo sentença de mérito da causa e não rejeitou de imediato a demanda.

3 - Só este entendimento permitiria garantir aos Autores contra uma decisão surpresa (artigo 3º do CPC) que seria soçobrar a demanda na sua totalidade, quando até os elementos de prova foram elencados e está em sintonia com os princípios gerais do Código de Processo Civil.

4 - Esta opção do Tribunal “a quo” contraria os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico processual.

5 - Deste modo que há de censurar a douta sentença.

6 - Discordam os autores da fundamentação da douta sentença.

7 - Resulta inequivocamente dos facto ix - a fls. 273 dos autos - dado por provado, referente à última vistoria ao imóvel em 13.12.2004, que a construção em referência, apesar de degradada, em particular os elementos exteriores, não apresenta indícios de ruína a curto prazo, reunindo condições mínimas de salubridade e solidez, e ainda que a construção deve ser objeto de obras de reabilitação e consolidação.

8 - Referindo-se ainda nesse facto que foram efetuadas pelo externato, obras de reabilitação das paredes e tetos interiores e procedeu-se à instalação de alguns dispositivos Antifogo, de acordo com as indicações da CBS (companhia de Bombeiros Sapadores).

9 - Por isso não é verdade que o imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento escolar dos Autores não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que o utilizavam, oferecia as condições mínimas de salubridade e solidez, que é bem diferente de dizer que não reunia tais condições.

10 - Tanto oferecia essas condições mínimas de salubridade e solidez, que a Ré perante essa vistoria de 13.12.2004, optou por não praticar o ato de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, como se lhe impunha. Bem como também a Direção Regional de Educação não o fez.

11 - Todas as testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento que diretamente tinham conhecimento desse facto, desde professores, pais de alunos, funcionários, confirmaram precisamente que o estabelecimento reunia condições mínimas de salubridade e solidez.

12 - A questão que o Tribunal a quo acabou por levantar na douta sentença de que “… impondo-se a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento escolar, pese embora desta vez com fundamentos diferentes, haverá que se entender que a ilicitude judicialmente declarada no tocante à decisão de 08.06.2006 não constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade.” Não passa de uma falsa questão, se a Ré tinha a possibilidade de em 08.06.2006 proferir despacho de encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, atentas as graves e manifestas deficiências que padecia o prédio em questão porque não o fez, com certeza por motivo do prédio reunir as tais condições mínimas de salubridade e solidez.

13 - Muito menos ficou demonstrado nos autos que alguma vez a Ré teve intenção de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12.

14 - Inequivocamente para a Ré o único fundamento para encerrar o estabelecimento era a falta de licença de utilização, e não qualquer outro relacionado com as condições de salubridade e solidez do mesmo.

15 - Por isso, não podia o douto tribunal a quo ter concluído que foi afastada a ilicitude da ilegalidade da decisão proferida em 08.06.2006 pelo Vereador da Câmara de VNG, pelo facto de se impor a repetição do ato de encerramento do estabelecimento com os fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12.

16 - Sendo assim ilícita a decisão de 08.06.2006, ilicitude essa que tendo em conta os factos xix a xxxii dados por provados na douta sentença constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade.

17 - Noutro pendor: Parafraseando a mesma vistoria de 13.12.2004 (a ultima conhecida nos autos) “ … os peritos são de parecer que a construção deve ser objeto de obras de reabilitação e consolidação, de forma a eliminar o perigo para a segurança de pessoas e bens …” A respeito dessas obras de reabilitação e consolidação, o tribunal a quo no decorrer da audiência de discussão e julgamento ficou a saber através dos testemunhos de MF, MJ, AJ e MD que as expetativas dos autores foram goradas na medida em que o Projeto institucional seria assegurado ao nível da sua continuidade pedagógica e institucional, pela nora (Dra. TP), também professora e, por um dos Autores (Dr. CJ) com formação académica e curricular rica e bastante ajustada à gestão escolar e pedagógica. Tanto queriam dar continuidade ao Externato, que previam num espaço de 2 a 3 anos, depois de efetuarem obras, a concretização de um projeto que para além dos níveis de ensino já existentes, incluía a implementação de uma academia de línguas e outras valências, nomeadamente creche, gabinete de apoio a crianças com necessidades especiais. Por essa razão, foram todos contatados para futuramente darem o seu contributo em correspondência à formação curricular de cada um.

18 - O que leva a concluir com elevado grau de probabilidade, que a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento com fundamentos diferentes, não iria ocorrer durante os próximos anos.

19 - Ora, não podem as Recorrentes conformar-se com tal entendimento, uma vez que entendem que, com base na factualidade dada como provada na douta sentença ora recorrida, o pressuposto da ilicitude – tal como o mesmo se encontra definido no art. 6.º do D.L. 48051 de 21 de Novembro de 1967 – encontra-se verificado.

20 - Assim, da prova documental junta aos autos e da matéria dada como provada na douta sentença ora recorrida nomeadamente nas suas alíneas xix a xxxii, conclui-se que tal factualidade não pode deixar de subsumir o conceito de ilicitude tal como o mesmo se encontra consagrado no art. 6.º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.

21 - A factualidade descrita não pode, pois, deixar de se subsumir no conceito de ilicitude tal como o mesmo se encontra consagrado no era.º 6.º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967.” 22 - No caso em apreciação resulta inequivocamente como provado que o falecido DA e a Autora ICSPC encerraram o estabelecimento de ensino básico e pré-escolar particular denominado “Externato NL” em consequência do despacho de 08.06.2006 referida em xii) dos factos que resultaram provados na douta sentença, o que fizeram no prazo de 30 dias com vista a evitar o despejo administrativo do edifício pelo Réu – factos xix e xx dados como provados na douta sentença.

23 - A factualidade provada e sentenciada vertida nos pontos xi a xxxii da douta decisão (fls. 275 a 277) demonstra a realidade dos factos ocorridos e terá como provada a culpa do Município, bem como a ilicitude da decisão de 08.06.2006 referida em xii) dos factos que resultaram provados na douta sentença.

24 - O recorrido não alegou, nem fez qualquer prova no sentido de que faria intenção de, atentas as graves e manifestas deficiências que padecia o prédio em questão aludidas na douta sentença, praticar o ato de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, se tal fosse verdade em 08.06.2006 teria proferido despacho neste sentido e não com o fundamento na falta de licença de utilização, como o fez.

25 - A matéria de facto dada como provada não permite considerar provado que o recorrido Município de VNG, conseguiu demonstrar que se impunha a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no 91º do DL nº 555/99, de 16.12.

26 - Também não permite dizer-se que ao recorrido não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador de danos, por tratar-se de circunstâncias anormais e imprevisíveis, escapou ao domínio do agente.

27 - E também não permite dizer-se que está deste modo afastada a culpa do recorrido na produção do facto gerador dos danos, cuja indemnização se peticiona.

28 - Ao decidir como decidiu o TAF violou, com a sua contradição entre a matéria provada e a decisão proferida, por erro de...

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