Acórdão nº 02915/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ICSPC, CJSPC e RMSPC, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de VNG, na qual peticionaram, em síntese e designadamente, a atribuição de indemnização “resultantes da impossibilidade de utilização do locado e funcionamento do Externato NL”, inconformados com a Sentença proferida em 11 de Julho de 2014, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 26 de Setembro de 2014 (Cfr. fls. 291 a 299 Procº físico).
Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 296 a 299 Procº físico).
“1 - Como é que o Tribunal a quo, depois de proferir despacho saneador, admitir prova, realizar audiência de discussão e julgamento, tendo lido e relido a p.i., a contestação e todos os documentos juntos autos, vem agora na sentença, no fim do processo, decidir unicamente com base nos factos dados por assentes a fls. 144 a 150.Como pode ter feito? 2 - Se desde o inicio do processo, com base em todos os documentos que foram juntos autos, o Tribunal a quo já tinha conhecimento que o estabelecimento comercial visado nos autos encontrava-se em avançado estado de degradação, precisando urgentemente de obras de reparação e beneficiação, e que antes da prolação do ato declarado pelo TAF do Porto, já se tinha a certeza com base nesses documentos que aludido estabelecimento não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que o utilizavam, porque é que o Tribunal “a quo” permitiu o prosseguimento das diversas fases do processo, e no despacho saneador não proferiu desde logo sentença de mérito da causa e não rejeitou de imediato a demanda.
3 - Só este entendimento permitiria garantir aos Autores contra uma decisão surpresa (artigo 3º do CPC) que seria soçobrar a demanda na sua totalidade, quando até os elementos de prova foram elencados e está em sintonia com os princípios gerais do Código de Processo Civil.
4 - Esta opção do Tribunal “a quo” contraria os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico processual.
5 - Deste modo que há de censurar a douta sentença.
6 - Discordam os autores da fundamentação da douta sentença.
7 - Resulta inequivocamente dos facto ix - a fls. 273 dos autos - dado por provado, referente à última vistoria ao imóvel em 13.12.2004, que a construção em referência, apesar de degradada, em particular os elementos exteriores, não apresenta indícios de ruína a curto prazo, reunindo condições mínimas de salubridade e solidez, e ainda que a construção deve ser objeto de obras de reabilitação e consolidação.
8 - Referindo-se ainda nesse facto que foram efetuadas pelo externato, obras de reabilitação das paredes e tetos interiores e procedeu-se à instalação de alguns dispositivos Antifogo, de acordo com as indicações da CBS (companhia de Bombeiros Sapadores).
9 - Por isso não é verdade que o imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento escolar dos Autores não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que o utilizavam, oferecia as condições mínimas de salubridade e solidez, que é bem diferente de dizer que não reunia tais condições.
10 - Tanto oferecia essas condições mínimas de salubridade e solidez, que a Ré perante essa vistoria de 13.12.2004, optou por não praticar o ato de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, como se lhe impunha. Bem como também a Direção Regional de Educação não o fez.
11 - Todas as testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento que diretamente tinham conhecimento desse facto, desde professores, pais de alunos, funcionários, confirmaram precisamente que o estabelecimento reunia condições mínimas de salubridade e solidez.
12 - A questão que o Tribunal a quo acabou por levantar na douta sentença de que “… impondo-se a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento escolar, pese embora desta vez com fundamentos diferentes, haverá que se entender que a ilicitude judicialmente declarada no tocante à decisão de 08.06.2006 não constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade.” Não passa de uma falsa questão, se a Ré tinha a possibilidade de em 08.06.2006 proferir despacho de encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, atentas as graves e manifestas deficiências que padecia o prédio em questão porque não o fez, com certeza por motivo do prédio reunir as tais condições mínimas de salubridade e solidez.
13 - Muito menos ficou demonstrado nos autos que alguma vez a Ré teve intenção de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12.
14 - Inequivocamente para a Ré o único fundamento para encerrar o estabelecimento era a falta de licença de utilização, e não qualquer outro relacionado com as condições de salubridade e solidez do mesmo.
15 - Por isso, não podia o douto tribunal a quo ter concluído que foi afastada a ilicitude da ilegalidade da decisão proferida em 08.06.2006 pelo Vereador da Câmara de VNG, pelo facto de se impor a repetição do ato de encerramento do estabelecimento com os fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12.
16 - Sendo assim ilícita a decisão de 08.06.2006, ilicitude essa que tendo em conta os factos xix a xxxii dados por provados na douta sentença constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade.
17 - Noutro pendor: Parafraseando a mesma vistoria de 13.12.2004 (a ultima conhecida nos autos) “ … os peritos são de parecer que a construção deve ser objeto de obras de reabilitação e consolidação, de forma a eliminar o perigo para a segurança de pessoas e bens …” A respeito dessas obras de reabilitação e consolidação, o tribunal a quo no decorrer da audiência de discussão e julgamento ficou a saber através dos testemunhos de MF, MJ, AJ e MD que as expetativas dos autores foram goradas na medida em que o Projeto institucional seria assegurado ao nível da sua continuidade pedagógica e institucional, pela nora (Dra. TP), também professora e, por um dos Autores (Dr. CJ) com formação académica e curricular rica e bastante ajustada à gestão escolar e pedagógica. Tanto queriam dar continuidade ao Externato, que previam num espaço de 2 a 3 anos, depois de efetuarem obras, a concretização de um projeto que para além dos níveis de ensino já existentes, incluía a implementação de uma academia de línguas e outras valências, nomeadamente creche, gabinete de apoio a crianças com necessidades especiais. Por essa razão, foram todos contatados para futuramente darem o seu contributo em correspondência à formação curricular de cada um.
18 - O que leva a concluir com elevado grau de probabilidade, que a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento com fundamentos diferentes, não iria ocorrer durante os próximos anos.
19 - Ora, não podem as Recorrentes conformar-se com tal entendimento, uma vez que entendem que, com base na factualidade dada como provada na douta sentença ora recorrida, o pressuposto da ilicitude – tal como o mesmo se encontra definido no art. 6.º do D.L. 48051 de 21 de Novembro de 1967 – encontra-se verificado.
20 - Assim, da prova documental junta aos autos e da matéria dada como provada na douta sentença ora recorrida nomeadamente nas suas alíneas xix a xxxii, conclui-se que tal factualidade não pode deixar de subsumir o conceito de ilicitude tal como o mesmo se encontra consagrado no art. 6.º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.
21 - A factualidade descrita não pode, pois, deixar de se subsumir no conceito de ilicitude tal como o mesmo se encontra consagrado no era.º 6.º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967.” 22 - No caso em apreciação resulta inequivocamente como provado que o falecido DA e a Autora ICSPC encerraram o estabelecimento de ensino básico e pré-escolar particular denominado “Externato NL” em consequência do despacho de 08.06.2006 referida em xii) dos factos que resultaram provados na douta sentença, o que fizeram no prazo de 30 dias com vista a evitar o despejo administrativo do edifício pelo Réu – factos xix e xx dados como provados na douta sentença.
23 - A factualidade provada e sentenciada vertida nos pontos xi a xxxii da douta decisão (fls. 275 a 277) demonstra a realidade dos factos ocorridos e terá como provada a culpa do Município, bem como a ilicitude da decisão de 08.06.2006 referida em xii) dos factos que resultaram provados na douta sentença.
24 - O recorrido não alegou, nem fez qualquer prova no sentido de que faria intenção de, atentas as graves e manifestas deficiências que padecia o prédio em questão aludidas na douta sentença, praticar o ato de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, se tal fosse verdade em 08.06.2006 teria proferido despacho neste sentido e não com o fundamento na falta de licença de utilização, como o fez.
25 - A matéria de facto dada como provada não permite considerar provado que o recorrido Município de VNG, conseguiu demonstrar que se impunha a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no 91º do DL nº 555/99, de 16.12.
26 - Também não permite dizer-se que ao recorrido não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador de danos, por tratar-se de circunstâncias anormais e imprevisíveis, escapou ao domínio do agente.
27 - E também não permite dizer-se que está deste modo afastada a culpa do recorrido na produção do facto gerador dos danos, cuja indemnização se peticiona.
28 - Ao decidir como decidiu o TAF violou, com a sua contradição entre a matéria provada e a decisão proferida, por erro de...
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