Acórdão nº 02320/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMLAM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese e designadamente, a obter a condenação da CGA a deferir o seu pedido de revisão da Junta Médica, por forma a ser aposentada por incapacidade para o trabalho (Cfr. Fls. 71 a 74 Procº físico), inconformada com o Acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2015, através do qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/AMLAM nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 174 a 218 Procº físico): “I. O presente recurso de apelação tem por objeto a impugnação, com vista à sua revogação, do douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13/01/2015, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, intentada pela Recorrente contra a Recorrida e na qual a primeira peticionou a condenação da segunda à prática de ato de atribuição de aposentação por incapacidade para o trabalho, bem como a sua condenação ao pagamento de uma indemnização por danos morais sofridos pela prática do ato de indeferimento expresso do seu pedido de aposentação.

  1. O recurso tem por fundamento a verificação de vícios geradores da nulidade do Acórdão recorrido – como sejam, a nulidade por falta de fundamentação de Direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do NCPC, em razão da violação das normas dos artigos 607.º, n.º 3 do NCPC e 205.º, n.º 1 da CRP, bem como a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA –, a reapreciação da matéria de facto dada como provada (cfr. artigos 640.º e 662.º do NCPC), e a existência de erros de julgamento de Direito, por violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 27.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 11.º, n.º 2, alínea g) do Decreto Regulamentar 41/90, 37.º, n.º 2, alínea a), 91.º, n.º 3 e 95.º, n.º 4 do estatuto da Aposentação, 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496.º do Código Civil.

  2. E tem em vista a substituição do douto Acórdão recorrido por outro, a proferir pelo Tribunal ad quem, que julgue totalmente procedentes os pedidos deduzidos, na presente sede de recurso, no local próprio.

  3. A Recorrente invocou, na sua petição inicial, que requereu à CGA a sua aposentação por incapacidade para o exercício da sua profissão, em razão de ser portadora de doença do foro oncológico, de patologia cardiovascular e de um quadro psiquiátrico particularmente complicado, que a incapacitavam permanente e absolutamente para o exercício da sua profissão, conforme sustentado em vários relatórios e pareceres médicos juntos ao seu processo de aposentação (cfr. artigos 2.º a 16.º das presentes alegações).

  4. Invocou ainda que o seu pedido de aposentação foi expressamente indeferido por Deliberação da Direção da CGA, datada de 20/04/2010, com base numa prévia deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, a qual padecia, contudo, de vícios de absoluta falta de fundamentação e de violação de lei, que tornavam as citadas deliberações ilegais e inválidas, para além de ilícitas e de geradoras de danos morais para a Recorrente.

  5. O Tribunal a quo não se pronunciou, ao contrário do que era legalmente imposto, sobre a ilegalidade da Deliberação da CGA, de 20/04/2010 e da deliberação da Junta de Recurso, de 06/04/2010, e nem sequer sobre o pedido de indemnização deduzido na petição inicial.

  6. A procedência do pedido de condenação à prática de ato devido, na medida em que implica a necessária remoção da ordem jurídica do ato de indeferimento expresso, importava lógica e obrigatoriamente, que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a ilegalidade das referidas deliberações da CGA.

  7. O Tribunal a quo, ao omitir em completo qualquer pronúncia sobre a invalidade e ilegalidade das Deliberações da Junta de Recurso, de 06/04/2010, e da Direção da CGA, de 20/04/2010, incorreu em omissão de pronúncia, violando, desta forma, pelo menos, os artigos 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do NCPC, o que constitui fundamento bastante para declarar nulo o douto Acórdão recorrido, o que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

  8. O Tribunal a quo, ao omitir qualquer pronúncia sobre o pedido de indemnização por danos morais sofridos pela Recorrente em razão da prática do ato de indeferimento expresso do seu pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho, incorreu, da mesma forma, em omissão de pronúncia, violando, deste modo, pelo menos, os artigos 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do NCPC, o que constitui fundamento bastante para declarar nulo o seu douto Acórdão, o que ora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

  9. No seu Acórdão, o Tribunal a quo, após dar como provado a existência de vários relatórios clínicos que apontavam para a aposentação imediata da Recorrente por incapacidade para o exercício da sua profissão, decidiu que apenas devia ser considerado o último relatório emitido, por solicitação da CGA, sem no entanto indicar quaisquer normas jurídicas que lhe permitissem concluir que os demais relatórios médicos eram irrelevantes para efeito de determinação da capacidade ou incapacidade da Recorrente para o exercício da sua função.

  10. No Acórdão recorrido não consta a indicação de qualquer norma jurídica aplicável à resolução da questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal a quo, não se tendo este pronunciado sobre o fundo da causa, nem tendo analisado ou sequer invocado qualquer norma jurídica especialmente aplicável, designadamente do Estatuto da Aposentação e demais legislação aplicável e identificada nas presentes alegações.

  11. Analisando o Acórdão recorrido, não se consegue alcançar quais os fundamentos jurídicos que levaram a julgar totalmente improcedente a ação, isto é, não contém o referido Acórdão as premissas (normativas) da sua conclusão jurídica.

  12. Portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo por falta de fundamentação de Direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do NCPC, por violação dos artigos 607.º, n.º 3 do NCPC e 205.º, n.º 1 da CRP, nulidade essa que deve ser declarada, o que se requer.

  13. Da matéria de facto dada como assente no Acórdão recorrido, não foram dados como provados factos alegados pela Recorrente e documentalmente demonstrados nos autos, que se revelam pertinentes para a realização da Justiça do caso, designadamente para a apreciação da ilegalidade da Deliberação da CGA de 20/04/2010, e cujo aditamento à matéria de facto se requer, ao abrigo do disposto nos artigos 640.º e 662.º do NCPC, a saber: XV. A Autora requereu, em 17/12/2008, aos 53 anos de idade, a sua aposentação por incapacidade para o exercício da sua função profissional, com fundamento no Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31/05, por ser portadora de doença do foro oncológico (facto demonstrado a fls. 26 do processo instrutor junto aos autos pela Recorrida).

  14. Este facto é pertinente, designadamente para determinar o regime aplicável ao cálculo do valor da pensão da Recorrente, caso a aposentação venha a ser decretada com fundamento em incapacidade para o exercício da sua profissão, tendo em atenção que o Decreto-Lei n.º 173/2001 foi revogado pela Lei n.º 90/2009, de 31/08, a qual, no entanto, apenas se aplica às prestações requeridas após a sua entrada em vigor (cfr cfr. artigo 12.º, alínea a) da Lei n.º 90/2009).

  15. Para além disso, existem outros factos que evidenciam o...

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