Acórdão nº 01816/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 26-03-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...

, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRS e JC de 2005, no valor total de € 39.858,46.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 139-157), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Ressalvado o devido respeito, é nosso entendimento que, a Meritíssima Juíza a quo cometeu erro de julgamento na seleção dos factos provados, mas também cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorreta valoração e apreciação da prova e da matéria factual, fazendo, por isso, errada aplicação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos, assim como errada interpretação dos mesmos preceitos legais, violando, pois, os artigos 2119.º e 2031.º, ambos do Código Civil, assim como o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro e, ainda, os artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRS.

  1. Pois que, não podia o douto Tribunal recorrido ter dado como provada a matéria vertida no ponto C) da fundamentação de facto, dado que, antes resulta do teor dos documentos de fls. 20 a 32 dos autos, em particular de fls. 24 a 27 dos autos, que, nos autos de inventário (processo de inventário n.º 17/89) a que se procedeu por óbito de Alberto…, que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, realizada, em 1990/05/28, a conferência de interessados e efetuadas licitações, foi a verba n.º 10 do Auto de declarações de cabeça de casal no processo de inventário (fls. 24) licitada e adjudicada na proporção de 1/3, a M… e marido A..., isto é, ao impugnante e sua falecida mulher.

  2. Tendo outro 1/3 sido adjudicado a Arlindo…, casado com M…, sob o regime da comunhão geral de bens (fls. 26 e 27 dos autos) e, bem assim, o outro 1/3 sido adjudicado a R…, casada com António…, sob o regime da comunhão geral de bens (fls. 26 e 27 dos autos).

  3. Sendo que o referido prédio corresponde ao prédio descrito no ponto B) dos factos provados, o qual, por seu turno, conforme ponto E) dos factos provados deu origem, em 2003, ao artigo matricial 2… (terreno para construção, por demolição).

  4. Extraindo-se de fls. 20 dos autos que, por sentença de 05/01/1993, transitada em julgado, foi homologada a partilha nos autos de inventário n.º 17/89, tendo as tornas sido pagas.

  5. Acresce que, como evidenciado a fls. 29 a 32 dos autos, em concreto a fls. 31 dos autos, apenas por sentença proferida nos autos de ação especial de arbitramento, para divisão de coisa comum, o impugnante e sua falecida mulher adquiriram, então, os restantes 2/3 do aludido prédio.

  6. De facto, através da leitura conjugada do documento constante de fls. 20 a 28 dos autos, junto aos autos pelo impugnante com a petição inicial como documento n.º 3, bem como, do documento inserto a fls. 29 a 32 dos autos, junto aos autos pelo impugnante com a petição inicial como documento n.º 4, afere-se que, tendo sido adjudicado a cada um dos interessados no processo de inventário, Arlindo, M…, R…, o sobredito prédio, na proporção de 1/3 para cada um deles, através de posterior ação especial de arbitramento, para divisão de coisa comum, foi então sim tal prédio adjudicado a M… e marido A..., isto é, ao impugnante e sua falecida mulher.

  7. Aliás, é o próprio impugnante que na sua petição inicial, concretamente nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 18.º e 30.º da petição, que afirma «que 2/3 do prédio em questão foram adquiridos em junho de 2003, data da sentença que homologa o acordo na ação especial de arbitramento para divisão.

    ».

    I. Portanto, resulta efetivamente da matéria de facto que o impugnante adquiriu, junto com a sua mulher, os dois terços do prédio em causa, isto é, a quota-parte de 67%, em junho de 2003, por efeito de sentença respeitante a ação especial de arbitramento, para divisão de coisa comum, tendo-o vendido em 23-02-2005 e não por efeito retroativo da partilha homologada por sentença de 05-01-1993 como erradamente foi vertido no ponto C) dos factos dados como provados pelo douto Tribunal a quo.

  8. Por conseguinte, e com o devido respeito, afigura-se-nos que a douta sentença incorreu em incorreta apreciação e valoração da factualidade dada como assente e em deficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, na medida em que foram incorretamente julgados os seguintes pontos de facto:  Não deveriam ter sido dados como provados os factos vertidos no ponto C) dos factos provados, por força dos meios probatórios referidos na motivação do recurso (documentos de fls. 20 a 32 dos autos) e em face dos factos alegados pelo próprio impugnante nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 18.º e 30.º da petição inicial, pelo que, se propugna a exclusão daquele segmento da douta decisão.

     Deveriam ter sido dados como provados com base nos meios probatórios referidos na motivação do recurso (documentos de fls. 20 a 32 dos autos) e em face dos factos alegados pelo próprio impugnante nos artigos 6.º, 14.º, 16.º a 18.º e 30.º da petição inicial, os seguintes factos:  «Por sentença proferida em 05-01-1993, pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra, no processo de inventário n.º 17/89, por óbito de Alberto…, foi adjudicado ao Impugnante e mulher 1/3 do prédio referido em B).

    ».

     «Em ação especial de arbitramento, para divisão, foi homologado por sentença, em junho de 2003, o acordo dos interessados e adjudicado o prédio descrito em B) dos factos provados a M… e marido A..., portanto, ao impugnante e sua falecida mulher.

    ».

  9. Consequentemente, ressalvado o devido respeito, há um erro de julgamento quanto à matéria de direito tendo a sentença sub judicio feito uma inadequada subsunção às normas de direito estabelecidas nos artigos 2119.º e 2031.º do Código Civil, bem como, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11, ocorrendo uma violação destes artigos, assim como do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS e, deste modo, verificando-se uma incorreta interpretação e aplicação daquelas mesmas normas.

    L. Denote-se que a aquisição em equação é resultante de uma ação especial de arbitramento para divisão de coisa comum e não da partilha, não sendo aplicável o disposto nos artigos 2119.º e 2031.º do Código Civil.

  10. Tendo o imóvel em causa sido adquirido em compropriedade por efeito da partilha, apenas através de ação especial de arbitramento para divisão de coisa comum é que o impugnante adquiriu, junto com a sua mulher, os 2/3 do imóvel em análise.

  11. Donde que, no caso presente, tendo tal aquisição ocorrido após a entrada em vigor do CIRS, não é aplicável o regime de exclusão de tributação consagrado no atrás mencionado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, estando antes a transmissão sujeita a tributação em sede de IRS, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS.

  12. A que acresce que, o ónus da prova para a aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11, compete ao impugnante (cf. n.º 2 do artigo 5.º deste diploma), sendo que o impugnante não provou a aquisição em data anterior a 1 de janeiro de 1989, visto que, os 2/3 em questão foram adquiridos em junho de 2003 e não em 05-01-1993, daí que, decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11.

  13. Mas ainda que se entenda que deve prevalecer o que vem sufragado na sentença recorrida, o que se admite por mera cautela e sem conceder, de todo o modo impunha-se que a decisão em crise fosse anulada parcialmente e não na sua totalidade.

  14. Com efeito, em consonância com a matéria de facto provada (pontos A., B., C. D., E., F. e G. dos factos provados), o que está em causa na liquidação impugnada, relativa ao ano de 2005, é tão-só a tributação dos ganhos provenientes da alienação do prédio correspondente ao artigo matricial 2149, sendo objetivamente determinável e quantificável o montante de tais ganhos, razão pela qual apenas se poderia proceder à anulação parcial da liquidação na parte relativa à tributação das mais valias atinentes ao imóvel em causa, revelando-se por isso a anulação total do ato tributário desproporcionada.

  15. Além disso, incorre a sentença recorrida em...

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