Acórdão nº 00910/08.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO H..., Lda.

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 23/12/2008, que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas e bem assim da sentença proferida em 04/01/2011, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda.

Formulou nas respectivas alegações de recurso do despacho de 23/12/2008, (cfr. fls. 62-68), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela ora recorrente não contém a explicitação dos fundamentos de direito que lhe podem estar subjacentes, nomeadamente a indicação do preceito legal ou do critério normativo-decisório que justifica o juízo de que “o meio de prova do facto alegado no artigo 10.º, não é a prova testemunhal”.

  1. Todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente hão-de encontrar-se fundamentadas, por imperativo legal e constitucional, em termos de darem a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada pelo decidente.

  2. Ao não fundamentar a sua decisão quanto aos fundamentos de direito, o Tribunal a quo violou as normas do artigo 158º do CPC e 205.º da CRP, 4. Sendo esse despacho nulo nos termos do artigo 125.º do CPPT.

  3. Diversa interpretação conduziria, de resto, à aplicação de normas eivadas de inconstitucionalidade quando confrontadas com as determinações presentes nos artigos 20.º e 205.º da CRP: - a do artigo 158.º do CPC, aplicável ex vi a disposição do artigo 2.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a decisão que indefira a produção de prova testemunhal não tem de ser fundamentada com indicação dos fundamentos de direito que a justifiquem, e, bem assim, a norma do artigo 125º do CPPT, se interpretada no sentido de apenas sancionar com nulidade por falta de fundamentação dos fundamentos de direito “as sentenças” e não as demais decisões jurisdicionais que não sejam de mero expediente.

  4. Ao contrário do decidido, também o artigo 11.º da p.i. contém matéria factual susceptível de prova.

  5. Admitindo-se no processo de oposição todos os meios gerais de prova, inexiste qualquer obstáculo normativo a que sobre os factos alegados recaia prova testemunhal.

    Termos em que e nos mais de direito, se requer a Vªs Exªs que, na procedência do recurso, se dignem revogar o douto despacho em causa, proferindo douto acórdão que ordene a produção da prova testemunhal apresentada, com todas as legais consequências.” Não houve contra-alegações.

    Relativamente ao recurso apresentado da sentença, apresentou as seguintes conclusões (cfr. fls. 132-143): “(…)

    1. O estabelecimento comercial, na concepção da doutrina e da jurisprudência que se considera consolidada, é uma universalidade de direitos agregada ou funcionalizada para a prática do comércio, sendo constituída por elementos matérias e imateriais.

    2. Entre aqueles pode estar a propriedade ou usufruto do prédio onde funciona o estabelecimento, caso em que a sua penhora nunca se poderia quedar pela fixação pelo agente de execução de um valor aproximado, fixado no seu prudente arbítrio.

    3. O CPPT estabelece normas próprias para a penhora a efectuar em processo de execução fiscal, sendo as normas do CPC aplicáveis apenas por virtude de remissão expressa estabelecida em preceito do CPPT ou então por via da norma constante do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

    4. A penhora do estabelecimento comercial, em processo de execução fiscal, está sujeita à regra estabelecida no artigo 234.º do CPPT, sendo aplicáveis as normas relativas à penhora de coisas móveis e das coisas imóveis, consoante a natureza dos interesses que justificarem a concreta regulação feita na lei.

    5. Não se podendo falar em relação ao estabelecimento comercial do “seu estado de conservação”, não sendo o valor do estabelecimento uma realidade fácil e comummente percebida pelo homem médio e não correspondendo aos preços de mercadorias vendidas no comércio, f) não se podem ter por adequadamente aplicáveis à penhora da universalidade de direito que é o estabelecimento comercial as normas que regem para a penhora de bens móveis [artigo 221.º, alínea c), do CPPT], g) sem embargo de, em relação aos bens móveis e existências, essas normas serem aplicáveis e, em relação aos créditos, as normas que dispõem sobre a penhora dos créditos (artigo 224.º do CPPT).

    6. A identidade de interesses que existe na penhora do estabelecimento comercial é com os interesses que subjazem às normas que regem sobre a penhora de imóveis.

    7. O estabelecimento comercial funciona, por regra, num prédio urbano, podendo co-envolver o direito de propriedade ou de usufruto do prédio ou a transmissão do direito ao arrendamento; contende com a penhora de valores elevados e, tal como em relação aos prédios urbanos, existe disposição tributária que fixa o valor que releva para efeitos tributários, não sendo racionalmente entendível que o legislador considere o valor do estabelecimento em termos diferentes para o sujeitar a tributação e para ser objecto de penhora para pagamento de impostos que até podem advir dessa tributação.

    8. A natureza dos interesses que estão em causa leva à aplicação, com as devidas adaptações, das normas que regulam a penhora de imóveis, sendo o valor determinado segundo a regra constante das leis tributárias - o artigo 16.º do CIS.

    9. No caso da anulação da venda fundada em erro na fixação do valor do estabelecimento para efeitos da publicitação e efectivação da venda não está em causa o acto de penhora, que é um simples acto de garantia e de apreensão de bens, mas o acto autónomo da venda e o prévio da sua publicitação.

    10. Assim sendo, a falta de impugnação do acto da penhora com fundamento na errada indicação do valor do estabelecimento, não preclude o direito de exigir que a venda seja anunciada pelo valor do estabelecimento determinado em termos legais.

    11. O anúncio da venda por valor diferente daquele que nos termos legais corresponde ao bem a vender é susceptível, segundo as regras de senso comum e de adequação racional, de inquinar a formação da vontade de adquirir por quem está na disposição de concorrer ao acto da venda e, como tal, não pode deixar de considerar-se que ele pode influir no resultado do anúncio da venda e de enquadrar a nulidade definida no artigo 201.º, n.º 1, do CPC.

    12. A venda forçada de bens, que ocorre em processo executivo, de valor relevante, como é o caso, não pode deixar de estar sujeita a um mecanismo de publicidade que garanta uma venda transparente e susceptível de ser conhecida pelo maior número possível de interessados, sob pena de o direito de propriedade do executado estar a ser restringido em termos desproporcionados perante o direito de crédito (também da mesma natureza) do credor e se poder verificar uma inconstitucionalidade do respectivo preceito legal (n.ºs 2 e 3 do artigo 249.º do CPPT), por violação dos artigos 62.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

    13. Daí que as normas relativas à publicidade da venda sejam essenciais ao equilíbrio de interesses, para que não restem dúvidas sobre a inverificação da possibilidade de serem cozinhados estratagemas que possibilitem a aquisição dos bens por um preço de “uva mijona”.

    14. A identidade de interesses que ocorre com a venda de bens imóveis justifica que também a venda do estabelecimento seja anunciada por afixação de anúncio no estabelecimento, à laia do que o artigo 249.º, n.º 3, do CPPT estabelece para a venda de prédios urbanos.

    15. A falta da sua afixação constitui uma formalidade susceptível de influir directamente no resultado da venda, segundo os critérios de normalidade e de senso comum, não exigindo o preceito do artigo 201.º, n.º 1, do CPC um juízo de asserção no sentido de estar provado que ela influi concretamente no resultado da venda, contentando-se a lei com a plausibilidade da ocorrência do prejuízo.

    16. No caso em recurso, não foram afixados anúncios no estabelecimento vendido, sendo que este fica situado na rua mais valorizada e de trânsito mais intenso de Coimbra, que é a Avenida Fernão de Magalhães, e faz gaveto para uma rua perpendicular que é a Rua da Louça, e foi anunciado e vendido ao desbarato.

    17. Obrigatória, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, do CPPT, e a sua falta susceptível de gerar a nulidade da venda, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, é, também, a afixação efectiva de anúncio da venda do estabelecimento na sede da Junta de Freguesia onde se situa o estabelecimento, que no caso é a Junta de Freguesia de S. Bartolomeu de Coimbra.

    18. Esse anúncio não foi afixado, tendo a recorrente intentado provar esse facto por testemunhas, mas cuja diligência de prova lhe foi indeferida por decisão que está sob recurso cujo conhecimento se requer.

    Termos em que se requer que seja dado provimento ao recurso e decretada a anulação do acto da venda como consequência da existência de nulidades em actos prévios processuais, assim se fazendo justiça.” O IGFSS contra-alegou (cfr. fls. 148-154), tendo concluído da seguinte forma: “(…)

    1. O estabelecimento comercial consubstancia uma universalidade de bens e direitos, mas no dizer do Acórdão da Relação de Lisboa de 05/05/1994 (BMJ 437.º-565.°), “Apesar de na prática judiciária corrente se falar em penhora do...

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