Acórdão nº 00188/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F...

, contribuinte fiscal nº 1…, residente na rua…, na freguesia de Guimarei, Concelho de Santo Tirso, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a Oposição deduzida na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal nº2593200501009095 contra este revertido e originariamente instaurado pela Fazenda Pública contra sociedade “B... - Sociedade Industrial de Confecções, Lda.”, para cobrança coerciva de créditos tributários emergentes de IRC relativo ao ano de 2003, no montante de €11.392,74 e acrescido .

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: «1 – A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não fez uma correcta apreciação da prova produzida.

De facto: 2 – No entender do ora Recorrente, há factos com interesse para a decisão da causa que resultaram provados não tendo sido incluídos na matéria de facto dada como provada.

3 – Efectivamente, o Mº. Juiz do Tribunal “a quo” deu como provado que “10)- A sociedade “B...-Sociedade Industrial de Confecções, Ldª”, nas relações estabelecidas com fornecedores, clientes, e outros terceiros foi sempre representada por A...”, e acrescentou que o fez “com base nos poderes conferidos pela procuração outorgada pelo Oponente”.

4 – Ora, resultou da prova produzida nestes autos que o Opoente nunca praticou qualquer acto de gestão da devedora originária “B...”, pois todos os actos de gestão deste empresa foram praticados pelo A....

5 – A partir daqui, para além de o Mº Juiz do Tribunal “a quo” ter dado como provado este facto, deveria também ter dado como provados todos os outros factos alegados pelo Oponente, apesar de figurar no pacto social como gerente da sociedade originária executada, e relativos aos actos de gestão da devedora originária que o mesmo não praticou, designadamente: - O Oponente jamais ali exerceu, de facto quaisquer funções de gerência, nunca praticou qualquer acto de gestão da sociedade; - O Oponente nunca permaneceu nas instalações da sociedade executada para exercer qualquer actividade profissional no seu âmbito; - O Oponente nunca aceitou ou sacou letras e cheques da sociedade.

- O Oponente atendeu nem negociou com clientes e fornecedores da sociedade.

- O Oponente efectuou compras para a sociedade nem vendas na sociedade.

- O Oponente celebrou quaisquer contratos comerciais em nome da sociedade.

- O Oponente celebrou quaisquer contratos de trabalho em nome da sociedade, assim como nunca deu ordens a eventuais trabalhadores da sociedade.

- O Oponente nunca foi reconhecido pelos trabalhadores como chefe ou como pessoa que lhes dava ordens.

- O Oponente nunca assumiu, mesmo pontualmente, funções directivas ou de representação da sociedade.

- O Oponente nem sequer era conhecido nas instituições bancárias como sendo sócio ou gerente da sociedade executada, desconhecendo mesmo onde esta sociedade possuía contas abertas.

- O Oponente nunca foi beneficiado ou usufruiu sequer de qualquer valor ou vantagem desta empresa, a qual desconhece em absoluto, pois nunca aqui trabalhou ou sequer visitou as suas instalações.

- O Oponente não teve nem tem qualquer intervenção na gestão desta sociedade executada, o mesmo não tem qualquer responsabilidade na falta de bens para pagamento destas dívidas, as quais desconhecia por completo, já que o mesmo nunca em circunstância alguma negociou ou celebrou qualquer contrato, encomenda, venda ou compra em nome da sociedade executada.

- Em resumo, durante todo este tempo, o Oponente, embora gerente nominalmente, não detinha nem exercia qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais da sociedade executada, nunca tendo assinado o que quer que seja no âmbito da sua actividade, como sejam cheques, contratos, cartas, encomendas, recibos ou qualquer outro documento.

- Embora nomeado gerente da sociedade executada, o Oponente apenas e tão só interveio na escritura de constituição da sociedade executada, tendo em 06/07/2001 outorgado, juntamente com o outro sócio, uma procuração a A..., para praticar todos os actos de gestão da sociedade executada.

- E mesmo após a revogação de tal procuração, nunca em qualquer momento o Oponente praticou quaisquer actos de gestão – mantendo-se o referido A... como dono e gerente da sociedade (de resto, como acontecia já antes à formalização da constituição da sociedade na qual o Opoente – e o outro sócio – intervieram apenas e tão só como testas-de-ferro do verdadeiro dono e gestor da sociedade.

6 – E para prova destes factos, juntou o Oponente prova documental, que foi a procuração que outorgou a favor do A... em 06/07/2001, junta a fls. 37/39, que este Tribunal considerou como provado, assim como indicou testemunhas.

- A Testemunha: C..., que depôs em sede de audiência de julgamento (Cfr.

Depoimento CD - desde 00.00 minutos a 30.12 minutos, e com registo na secção com o nº 3 – ordem), e que confirmou a tese do Oponente, dizendo que o mesmo nunca interveio neste empresa como seu gestor, gerente ou dono, que nem sequer conhecia as instalações da devedora originária, que nunca falou com ninguém das relações comerciais desta empresa, como sejam, trabalhadores, fornecedores, instituições bancárias, nem sequer deu instruções ou ordens a qualquer contabilista sobre a gestão contabilista desta mesma empresa, assim como nunca recebeu qualquer quantia desta mesma empresa, a qualquer título, como seja, remuneração, partilha de lucros, etc.., assim como também nunca foi contacto por ninguém para se responsabilizar por quaisquer contratos ou dívidas desta mesma empresa, nada. Confirmou também esta testemunha que o único acto em que o Oponente interveio relacionado com esta empresa foi a escritura de constituição de sociedade e no mesmo dia a outorga da procuração a favor do A... – 06/07/2001 -, e depois na revogação desta mesma procuração – 23/10/2002 -. Mais confirmou que a empresa era e sempre foi deste mesmo A..., que o que o Oponente fez foi apenas e tão só “emprestar” o nome a este A... para esta empresa, a pedido do pai do Oponente, este sim amigo do A..., e nada mais. Que mesmo a revogação da procuração foi feita a conselho do contabilista da empresa, mas sempre convencidos de que, a partir dali deixavam de ter qualquer ligação a esta mesma empresa, tendo sido isto que compreenderam das explicações que receberam deste mesmo contabilista na data da revogação desta procuração. Soube depois que esta empresa já estava completamente montada na data da constituição da sociedade – 06/07/2001 – e era do A..., seu único e exclusivo dono e sócio.

7 – Posto isto, deveriam aqueles factos constantes da Oposição apresentada terem sido dados como provados na sua totalidade.

8 – Quanto à sua aplicação para a determinação ou não da gerência de facto do Oponente, aqui o Mº. Juiz do tribunal “a quo” faria depois a sua douta interpretação.

9 – Interpretação que, atendendo aos factos apurados, aos factos notórios, às regras da experiência comum e da vida e ao senso comum, não poderia deixar de ser no sentido de concluir que o Oponente nunca foi gerente de facto da devedora originária, designadamente no período de tempo a que se refere a dívida dos autos – 2003.

10 – Impõe-se, assim, a alteração da matéria de facto aqui indicada, no sentido de a referida factualidade ser incluída como provada na sua totalidade, porque foi o que resultou provado de toda a prova produzida nestes autos.

11 – Não provada a gerência de facto do ora Recorrente, tinha a Oposição que ser julgada totalmente procedente e o Recorrente julgado parte ilegítima para a presente execução.

12 – Efectivamente, porque a dívida exequenda se refere ao ano de 2003, o regime de responsabilidade subsidiária aplicável à situação dos autos é o resultante do disposto no artigo 24.º da LGT, pois as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, ou seja, à data em que se constituiu a dívida tributária (cf. art. 12.º, do Código Civil (CC) e art. 12.º da LGT).

13 – De acordo com tal regime, a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, conforme resulta do nº 1 daquele preceito legal, onde se alude expressamente ao “exercício de funções de administração ou gestão” e se esclarece que a responsabilidade subsidiária aí prevista não exige sequer a gerência nominal ou de direito, bastando a gerência de facto.

14 – Ou seja, para a responsabilização ao abrigo do art. 24.º da LGT, a lei exige a gerência efectiva ou de facto, é suficiente o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.

15 – Efectivamente, se o administrador ou gerente de direito não exerce quaisquer funções de gerência de facto, não se justifica que seja formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.

16 – Assim, para essa responsabilização, não se exige a gerência de direito, bastando-se a lei com a gerência efectiva ou de facto.

17 – Todavia, é ao Exequente, in casu à Fazenda Pública, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto...

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