Acórdão nº 01915/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpõe recurso da sentença proferida no TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação a posteriori de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas a que correspondem os registos de liquidação n.ºs 2003/0184266; 2003/0184274; e 03/184371, de 7/7/2003.

Conclui as alegações com as seguintes conclusões: I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 06/04/2010, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada pela firma C..., L.da, ora recorrente.

II. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como provados sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência a essa prova, conforme se concretiza no ponto 2.1, supra; III. Não estão devidamente especificadas na douta sentença recorrida as razões pelas quais esta desconsiderou os FACTOS PROVADOS, decorrentes da documentação junta aos autos, conforme ponto 2.5, supra; IV. Alicerçou-se a douta sentença recorrida para decidir como decidiu no facto de a impugnante ter logrado provar que 70% do Vinho do Porto é envelhecido em cascos de madeira; V. Mesmo a ser verdadeira esta conclusão, da mesma não pode retirar-se a ilação de que as perdas verificadas foram superiores às declaradas, concretamente que as perdas verificadas foram de 2,2% das quantidades armazenadas a granel; VI. De facto, a taxa de perdas é distinta caso o Vinho do Porto esteja acondicionado em tonéis (com uma taxa de perdas de 0,3% a 1%) ou em pipos de madeira (com uma taxa de perdas de 1% a 4%); VII. Ora, os pipos de madeira representavam apenas 23,9% do vasilhame a granel existente no Entreposto Fiscal da impugnante; VIII. Na fixação dos factos dados como provados a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida, violando os art.°s 653° e 668°, alínea b) do CPC; IX. Ocorreu erro de julgamento por errada apreciação da prova produzida na medida em que a impugnante não logrou demonstrar, contrariamente ao pressuposto em que se baseou a douta sentença recorrida para dar provimento à impugnação, que o Vinho do Porto esteve no período em análise sempre em perdas e que 70% do vinho esteve permanentemente acondicionado em cascos de madeira; X. Aquilo que se pode afirmar sem qualquer dúvida é que a impugnante declarou à Alfândega do Freixieiro que, em 31/12/2002, no Entreposto Fiscal n.° 39908141 existiam a granel 412.420,675 litros de Vinho do Porto; XI. Para a Alfândega do Freixieiro as existências declaradas no final do ano de 2002 eram existências físicas (líquidas), isto é, já depois de contabilizadas todas as perdas verificadas e legalmente admitidas, até àquela data.

XII. Não foi carreada para os autos pela impugnante prova bastante para pôr em dúvida os pressupostos em que assentou a liquidação. E cabe à impugnante o ónus de demonstrar que os pressupostos de facto em que se baseou a liquidação não se verificaram; XIII. Concluiu a douta sentença recorrida de que as perdas poderão ser superiores às perdas declaradas (pela impugnante) à Administração Fiscal, mas sem as quantificar, facto que é suficiente no entender a douta sentença recorrida para gerar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário; XIV. Tem defendido insistentemente a nossa jurisprudência superior que «a dúvida que leva à anulação do acto tributário não pode considerar-se “fundada”, se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do acto tributário. Cabe-lhe o ónus de prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder - dever inquisitório, diligenciar também comprová-los» (4).

XV. É da competência exclusiva da estância aduaneira de controlo, a Alfândega do Freixieiro, saber se os 2,2% de perdas, verificadas no período em análise segundo a impugnante, são ou não legalmente admissíveis; XVI. A douta sentença recorrida ao sufragar a tese da impugnante, neste ponto, concluindo que as perdas verificadas foram superiores às perdas declaradas embora sem concretizar o montante das perdas, não respeitou os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, em violação do disposto no art.° 179.° do CPTA; XVII. E, assim, o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura; XVIII. A douta sentença recorrida ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões atrás apontadas violou, além do mais; XIX. Normas violadas: art.°s 653º e 668°, alínea b) do CPC, art.° 179.° do CPTA, alínea g) do n.° 1 do art.° 22.° e alínea b) do n.° 2 do art.° 24.° e art.° 39.° do CIEC, NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação feita não está inquinada de vício ou ilegalidade por preterição de formalidade legal essencial que leve à sua anulação.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A Recorrida contra alegou e concluiu o seguinte: 1. Pretende a Fazenda Pública, invocando violação do disposto no art. 653º do CPC, introduzir alterações, por supressão e aditamento, à matéria factual dada como provada em 1ª Instância, e considera que a decisão de facto constante da Sentença Recorrida não estaria fundamentada, citando a este respeito a al. b) do nº 1 do art. 668º do mesmo diploma legal.

Todavia, 1.1. A Sentença Recorrida motivou explicitamente a decisão sobre a matéria de facto, indicando os documentos em que se baseou e dando-os como reproduzidos e valorando os depoimentos das testemunhas, que apreciou num juízo crítico, pelo que não padece da falta absoluta de fundamentação qualificada como nulidade pelo dito art. 668º, nº 1, al. b); 1.2. Não indica a Fazenda Pública, nem nas Conclusões nem nas Alegações do Recurso, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizados, que imporiam decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que pretende impugnar, limitando-se a negar genericamente a prova, questionar a valia dos depoimentos e a formular considerações críticas, interpretativas, opinativas, argumentativas e especulativas, pelo que não cumpre, nem na forma nem na substância, o ónus de especificação colocado a seu cargo, sob pena de rejeição do recurso em matéria de facto, pelo n 1 do art. 690º-A do CPC, 1.3. Além do que pretende que nos factos provados seja incluída matéria, relativa às capacidades dos diversos tipos de vasilhame existentes no entreposto fiscalizado, dados técnicos sobre perdas nas operações de produção de vinho do Porto e valores das existências desse produto, a granel e em garrafa, constantes da contabilidade da aqui Recorrida e por esta comunicadas como existências finais nos anos de 1997 a 2002, quando todos esses elementos constam já de documentos dos autos cujo teor foi dado por reproduzido no Probatório, nada havendo portanto, a esse respeito, a acrescentar.

  1. Considera também a Fazenda Pública que o Tribunal a quo, ao pronunciar-se pela existência de dúvidas quanto à introdução no consumo da quantidade de vinho do Porto a que a liquidação respeita, se teria apoiado, contra jurisprudência consolidada, na inércia da aqui Recorrida em proceder a contagens físicas do produto, e que teria procedido à definição de percentagens de perdas admissíveis para efeitos de franquia que só à Administração caberia determinar, substituindo-se-lhe num espaço reservado ao exercício da função administrativa, em violação do estabelecido no art. 179º do CPTA.

    Todavia, 2.1. O Tribunal não se apoiou na inércia, mas na actividade probatória que a aqui Recorrida desenvolveu no processo, demonstrando que, nas condições da sua laboração, o vinho do Porto está sujeito a perdas cuja expressão foi documentada através de estudos...

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