Acórdão nº 01530/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório S...

, residente na Quinta…, lote 1…, S. Gens, Fafe, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 0400200701063154, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “F…– Têxteis Unipessoal, Limitada”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso visa atacar a decisão recorrida em dois momentos distintos: num primeiro momento, de um ponto de vista, estritamente formal, corroborar a alegação feita nos Autos da nulidade da citação e, num segundo momento, aferir da existência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da recorrente em relação às dívidas da sociedade devedora originária.

2 – Relativamente à invocada nulidade da citação, a obrigação de que a sua arguição ocorra mediante requerimento a apresentar perante o órgão de execução fiscal, impedindo que a mesma se faça através da oposição à execução, afigura-se susceptível de gerar como efeito perverso a impossibilidade de arguir o referido vício, uma vez que se estaria na prática a colocar o revertido perante a difícil escolha entre a apresentação de um requerimento autónomo e a apresentação de oposição à execução – estando o prazo para a apresentação desta em curso; 3 – Assim, sempre se dirá que, não obstante, conceptualmente, a arguição de tal nulidade poder ser feita mediante apresentação de requerimento junto do órgão de execução fiscal, todavia, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e mesmo o princípio da economia processual determinam que semelhante arguição possa ocorrer em sede de oposição à execução, enquadrando-se o seu fundamento no previsto no art. 204º, nº1, al. i) do CPPT.

4 - Já relativamente ao determinar de qual o regime de responsabilidade subsidiária que fundamentou a reversão da execução fiscal contra a ora recorrente e respectivos requisitos, cumpre, desde logo, salientar que é exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a Autoridade Tributária não os invocou naquele despacho; 5 – Com efeito, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício; 6 – Pelo que, no caso de reversão baseada no citado artº.24, nº.1, al.b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 7 - Ora, “in casu”, da análise da matéria de facto provada, conclui-se que o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação: “(…) Das informações constantes do processo, designadamente do auto de diligência de fls. 3, e ainda da consulta ao Sistema Informático da DGCI, cujos prints se encontram juntos, conclui-se inequivocamente que a sociedade executada não possui bens, rendimentos ou créditos penhoráveis, que permitam o pagamento das dívidas fiscais.

“(…)no caso dos Autos não restam quaisquer dúvidas que quer os factos das dívidas exigidas, quer os períodos legais de pagamento se verificaram durante o período de gerência dos respondentes. Ora, assim sendo, para a efectivação da responsabilidade subsidiária, rege a disposição legal contida na al. b), do nº1, do art. 24º da LGT, nos termos da qual é aos administradores e gerentes que compete o ónus de provar que não lhe pode ser imputada a culpa pela falta de pagamento das dívidas tributárias. Coisa que, com todo o respeito, a respondente claramente não faz. (…).”; 8 – Da análise do seu teor resulta, assim, uma conclusão e não uma descrição fáctica e concreta do exercício da gerência pela recorrente, como se impunha, para, então sim, se concluir pela eventual culpa da mesma no não pagamento das dívidas fiscais; 9 – Limitando-se a Autoridade Tributária no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o recorrente; 10 – Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto ao efectivo exercício do cargo, bastando-se a actividade instrutória da Administração Tributária com a consulta da Certidão da Conservatória de Registo Comercial, cuja referência à recorrente naquela certidão é apenas uma decorrência normal da sua nomeação como gerente; 11 – Neste sentido, veja-se o decido no douto Ac. do TCA Sul de 20/09/2011 de acordo com o qual “impõe-se a recolha de mais elementos tendo em vista dar consistência, e assim tornar operativa, uma eventual conclusão quanto ao exercício da administração de facto, ainda que por apego às regras de experiência comum”; 12 – Atento o exposto, conclui-se, pois que no caso sub judice a Autoridade Tributária se limitou a reproduzir a disposição legal e a alegar a presunção da gerência de direito, pelo que não podia o Tribunal “ a quo”, oficiosamente, averiguar do exercício da gerência de facto, face à total ausência da alegação de factos pela Autoridade Tributária no despacho de reversão; 13 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade da recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º, nº1 da LGT.

14 – Deste modo, a sentença recorrida violou, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22º, 23º, 24º e 74º da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.

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