Acórdão nº 00108/15.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M...

(Recorrente), NIF 1…, residente em …, Salzedas, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação judicial da decisão de verificação e graduação de créditos proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Tarouca no processo de execução fiscal nº 2690200501003860.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. - A hipoteca voluntária sob AP. 1. de 2004.08.11 é nula, pois não foi estipulado, nomeadamente o prazo de vigilância da garantia, nem os critérios da sua determinabilidade, cf. n.° 1 do Art.° 280° do Código Civil.

  1. - Os critérios constantes da hipoteca são insuficientes e consequentemente o seu objeto é indeterminável, o que constitui nulidade da hipoteca. cf. Artº 280º do Código Civil e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.02.2012, processo 2584/10.6TVLSB.L1-6.

  2. - Subsidiariamente, consta na AP. 1 de 2004/08/11, que a hipoteca voluntária abrange também as obrigações e responsabilidades que venham a ser assumidas, ainda que futuras, que se consideram em conexão com a escritura e hipoteca e em relação às quais ou aos atos de que resultem, exista ou seja feita menção ou haja o propósito de serem abrangidas e garantidas pela presente hipoteca.

  3. - Os documentos unidos pela Caixa de Crédito… (contrato de conta corrente n.° 51006754080), não contem qualquer menção ou propósito de serem abrangidos e garantidos pela referida hipoteca.

  4. - Pelo que a Caixa de Crédito ... no pode figurar na sentença de graduação de créditos à frente do reclamante.

  5. - Pelo que a sentença deve ser alterada em conformidade.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, que se julga não verificada, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para apreciação do mérito do recurso, para que assim se faça JUSTIÇA. “ Não foram apresentadas contra - alegações.

    Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 162 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não se verificar a nulidade da hipoteca e não existir qualquer erro na graduação dos créditos.

    Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.

    Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber (i) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

    1. Fundamentação II.1.

    De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:

    1. Corre por apenso ao processo de execução fiscal n.º 2690200501003860, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de Tarouca, para cobrança coerciva de dívidas da sociedade “M… Construções, Lda.”, NIPC 5…, provenientes de IVA dos anos de 2002 e 2003, no montante global de 460.203,16 €, revertidas contra J…, na qualidade de devedor subsidiário, o processo de reclamação, verificação e graduação de créditos n.º G- 2014.2013.16 – cfr. fls. 1 e 2 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    2. Em 18/07/2013, a Caixa de Crédito ...

      , apresentou no Serviço de Finanças de Tarouca reclamação de créditos nos termos do artigo 240.º, n.º 1 do CPPT – cfr. fls. 6/10 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    3. Em anexo ao requerimento referido em B) juntou quatro documentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 14/58 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    4. Em 23/07/2013, o Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou no Serviço de Finanças de Tarouca, reclamação de créditos - cfr. fls. 83/84 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    5. Em anexo juntou um documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 85/87 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    6. Em 23/07/2013, M..., aqui reclamante, apresentou reclamação de créditos nos termos do artigo 240.º, n.º 1 do CPPT – cfr. fls. 63 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    7. Em 09/10/2013, o aqui reclamante foi notificado para proceder ao aperfeiçoamento da reclamação de créditos apresentada em 23/07/2013 – cfr. fls. 64 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    8. Em 15/10/2013, na sequência da notificação a que se alude em E), o aqui reclamante apresentou um requerimento de aperfeiçoamento da reclamação de créditos apresentada em 23/07/2013 – cfr. fls. 66/68 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    9. Em anexo ao requerimento mencionado em F), juntou dois documentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. fls. 69/77 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    10. Em 31/10/2014, foi emitida informação, da qual consta: - imagens omissas […] - cfr. fls. 119/125 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    11. Em 03/11/2014, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Tarouca proferiu despacho com o seguinte teor: -imagem omissa [despacho reclamado] - cfr. fls. 126 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    12. O reclamante foi notificado da decisão a que se alude em K), pelo ofício n.º 468, de 03/11/2014, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 04/11/2014 – cfr. fls. 134/135 do processo de reclamação, graduação e verificação de créditos apenso aos autos.

    13. A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Viseu, por correio registado, em 14/11/2014 – cfr. fls. 4 dos autos.

      Mais se provou que: N) Em 13/07/2003, a Caixa de Crédito ... Mútuo de Tarouca, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, prestou a favor do IFADAP a garantia bancária n.º 04DCC2004, da qual consta: “1. A CAIXA DE CRÉDITO ..., COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA […] vem pelo presente prestar a favor de IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas […] garantia até ao limite de 194.019,25 € (cento e noventa e quatro mil dezanove euros e trinta e três cêntimos), para segurança do reembolso de uma ajuda de € 408.578,33 (quatrocentos e oito mil quinhentos e setenta e oito euros e trinta e três cêntimos), que o IFAPAP vai pagar a J… […], nos termos do contrato que com este celebrou ao abrigo do disposto na Portaria 53-B/2000, DE 01/08/2000 que definiu a aplicação do regime de ajudas à Modernização, Reconversão e Diversificação – POAGRO, na sequência da aprovação do projecto a que no IFAPAP foi atribuído o n.º 2001.21.005895.2.

  6. A presente garantia cobre até ao citado montante todas e quaisquer responsabilidades e obrigações de J…, contraídas perante o IFADAP e relativas ao referido contrato de atribuição de ajuda, pelo que a Caixa ..., na qualidade de garante autónomo, se compromete irrevogavelmente a pagar ao IFADAP quaisquer quantias, até ao referido limite, logo que tal seja solicitado pelo IFADAP”.

    - cfr. fls. 86/87 dos autos.

    1. Em 14/07/2004, o executado J…, na qualidade de primeiro outorgante, celebrou com a Caixa de Crédito ... – Cooperativa de Responsabilidade Limitada, na qualidade de segunda outorgante, um acordo escrito intitulado “hipoteca”, do qual consta, para além do mais, o seguinte: “OS OUTORGANTES DECLARARAM:- Que pela presente escritura, o primeiro outorgante constitui a favor da Caixa ..., representada pelos segundos outorgantes, hipoteca sobre o prédio urbano composto por um armazém ... e logradouro, sito no …, concelho de Armamar, que confronta do norte com Ó…, do sul com M…, do nascente e poente com caminho, com o artigo matricial provisório 4…, e descrito na Conservatória do Registo Comercial de Armamar sob o número … de três de Agosto de mil novecentos e noventa e ali inscrito a seu favor pela inscrição G-quatro.

      Que a hipoteca ora constituída a favor da Caixa ... se destina a garantir: a) – O bom e integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao montante de capital de cento e noventa e cinco mil euros, perante ela contraídas ou a contrair pelo primeiro outorgante quer derivem de qualquer operação de natureza bancária, designadamente...

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