Acórdão nº 01195/05.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-08-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade “P... – Imobiliária, S.A.

”, N.I.P.C. 5…, com sede no Lugar do Espido, Via Norte, Maia, na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho proferido em 05/12/2014, pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia (em substituição), que indeferiu o pedido de prestação de garantia sob a forma de fiança, pela sociedade “P..., SGPS, S.A.”.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 542-549), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido em 05/12/2014, pela Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, através do qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal 1805201301299760 [e ainda outros dezanove processos de execução fiscal - cfr. ponto 3.1, alínea C) da sentença recorrida], por falta de idoneidade da garantia apresentada sob a forma de fiança.

  1. A Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, ressalvado todo o respeito devido, porquanto da factualidade dada como provada o Tribunal a quo retirou ilações de facto que não se afiguram corretas e que determinaram a errada aplicação do direito e decisão da causa.

  2. Do referido despacho consta, como parte integrante, o relatório técnico em matéria financeira que se debruçou, em concreto, sobre a suficiência do património da entidade garante para satisfazer os créditos garantidos, tendo em vista a cobrança eficaz e eficiente dos montantes exigidos, para aferir da idoneidade da garantia apresentada, pretendendo-se com a referida análise verificar se, em termos económicos, a entidade garante tinha, ou não, capacidade para garantir a satisfação dos créditos exequendos em caso de necessidade de cobrança coerciva.

  3. Considerou ao Tribunal a quo que «o despacho reclamado, ao basear-se no “Relatório” da AT que adotou uma metodologia que não se mostra correta para aferir da idoneidade, em concreto, da fiança (ou da falta dela), padece de ilegalidade, não podendo manter-se na ordem jurídica», entendendo que «a avaliação da idoneidade da fiança depende da capacidade da sociedade fiadora para honrar a dívida, aferida através da análise da sua situação económico-financeira, análise que não se basta com o mero apuramento do valor do património” e que “a metodologia seguida pela A.T. não se mostra adequada a esse fim; uma vez que o “Relatório” por si elaborado não traduz qualquer análise ao património da “P...”(…)», referindo que a fórmula prevista no artigo 15.º do C.I.S «não permite apurar o valor do património, mas corresponde tão só a uma fórmula adotada pelo legislador para apurar, para efeitos de tributação em imposto do selo, o valor tributável das ações (de empresas não cotadas) em caso de transmissão gratuita.

    » E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com tais conclusões, sendo que, face à factualidade dada como provada, se impunha decisão diversa da proferida.

  4. A finalidade do processo judicial tributário de execução é sempre de assegurar a efetiva cobrança dos créditos daí que, quando esteja a ser discutida a legalidade da dívida objeto de execução, quer em sede administrativa, quer em sede judicial, se admita a suspensão da execução, mas mediante a prestação de garantia idónea suscetível de assegurar o pagamento daqueles créditos (artigos 52º da LGT, 169º e 199º n.º 1 do CPPT) G. Apesar de o conceito de garantia idónea ser relativamente indeterminado, deve ser interpretado em obediência ao interesse público da regular cobrança dos tributos legalmente devidos ao credor tributário, pelo que essa idoneidade deve aferir-se em função da capacidade de, no caso concreto, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efetiva cobrança dos créditos garantidos.

  5. Com efeito, o fiador apresenta-se como um verdadeiro devedor do credor, de acordo com o artº 627º, n.º 1, do CC, obrigando-se a pagar a divida de terceiro e respondendo pessoalmente com o seu património pelo que a idoneidade da fiança deve ser apreciada no caso concreto, tendo em atenção a suscetibilidade de o património do fiador responder na totalidade pela dívida exequenda e pelo acrescido. (cfr. acórdãos STA, processo 0909/12 de 19/09/2012; proc. 0208/12 de 14-03-2012; proc. 01414/12 19-12-2012, proc.0866/12 de 12-09-2012, proc.0908/12 de 12-09-2012, proc.0897/12 de 19-09-2012, proc.0916/12 de 10-10-2012 e proc.0108/13 de 14-02-2013).

    I. A avaliação da idoneidade da garantia passa pela avaliação do património da sociedade garante, porquanto é esse património que, em caso de incumprimento da sociedade garantida, responde pelo cumprimento da obrigação tributária (cfr. art.º 601º do CC) J. É manifesto que a lei não prevê qualquer metodologia ou critério a prosseguir para aferição da idoneidade da garantia prestada, no caso a fiança, sendo certo que não podendo tal avaliação ser arbitrária, procurou a AT orientar-se por critérios que permitem um maior grau de objetividade nessa análise.

  6. No caso em apreço a entidade que prestou garantia é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) – cujo objeto social é, precisamente, a gestão de participações sociais – tendo a aferição da idoneidade da fiança por si apresentada, implicado a avaliação do seu património, nomeadamente do património positivo, indiciador da suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos.

    L. O capital próprio das empresas é uma massa patrimonial que representa o valor residual dos valores ativos da empresa deduzido das suas responsabilidades.

  7. Do capital próprio faz parte integrante o capital social que deve ser entendido e percecionado como uma função de garantia perante credores e todas as partes interessadas na solidez e solvabilidade da empresa, importando salientar a sua importância e o correlativo princípio da intangibilidade (do capital social) que vem consagrado no art. 32.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

  8. Contudo, torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efetivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade.

  9. Não prevendo a lei diretamente qualquer critério para se aferir a idoneidade de uma pessoa coletiva enquanto fiadora, face ao disposto no n.º 2 do art.º 52º da LGT - que refere que “a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias”- é manifesto que a AT deverá valer-se do que dispõe a legislação fiscal.

  10. Partindo da definição jurídica de fiança e das normas que regulam a execução fiscal, a AT ponderou acerca da existência de eventuais normas tributárias que pudessem ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas coletivas, encontrando nos códigos tributários um critério para avaliação do património, que se subsume na avaliação das partes sociais – o art.º 15º do CIS.

  11. O valor real (de mercado) duma empresa corresponde ao valor das suas ações, isto é, é pelo valor das suas ações que se determina a sua situação financeira perante terceiros, externos, potenciais parceiros de negócio e até credores, pelo que podemos determinar o valor do património líquido duma empresa através do valor de mercado das suas ações.

  12. Assim, não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, avaliação do valor das suas ações tem que obrigatoriamente ser efetuada por critério alternativo, pelo que a avaliação do seu património líquido foi efetuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS, que estabelece uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada ação, com as necessárias adaptações.

  13. De acordo com o n.º 3 do referido art. 15.º “o valor das ações (…) é o da cotação na data da transmissão” sendo, na ausência de cotação oficial, aplicada a fórmula que consta da alínea a) do referido n.º 3 do art. 15.º, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real); T. Esta metodologia estabelece as regras de determinação do valor de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários, isto é, o valor real (de mercado) das sociedades, permitindo, assim, aferir se determinada sociedade fiadora constitui garantia idónea ou não para os seus credores, no caso, a AT.

  14. Esta metodologia pretende apenas responder se a fiança apresentada por uma sociedade (não cotada) poderá ser idónea, pois, sendo a fiadora entidade idónea, em caso de incumprimento por parte da sociedade executada, é o património da sociedade garante que será executado.

    V. De acordo com o artigo 15.º do CIS, sendo o valor real duma ação o valor da sua cotação, podemos concluir que o valor de incidência do IS corresponde ao valor real das ações, pelo que, determinar o valor duma empresa (do património líquido duma empresa) pela aplicação da metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS, é determinar o valor real das ações que representam aquele património líquido.

  15. Não obstante o artigo 15.º do CIS estar previsto para as transmissões gratuitas nada obsta a que a fórmula prevista na alínea a) do número 3 desse artigo possa ser utilizada para efeitos de avaliação da garante, sendo certo que alegar essa fórmula só deve ser utilizada na determinação do valor de incidência do IS é o mesmo que afirmar que o valor real da empresa está relacionado com o fim a que se destina aquela avaliação, o que é absolutamente inconcebível.

    X. A utilização...

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