Acórdão nº 01080/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/07/2015, que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade G…, Lda.

, pessoa colectiva n.º 5…, melhor identificada nos autos, e, por consequência, anulou o acto que indeferiu o pedido de prestação de garantia apresentado.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou procedente a Reclamação de Acto do Órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, do despacho proferido em 08.06.2011, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto – 5 (OEF), no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3190201401028359, que ali corre termos, e que indeferiu o pedido de prestação de garantia apresentado, bem como o pedido alternativo de dispensa quanto ao remanescente, de 21.04.2014, no qual se pedia que fosse “aceite prestar garantia com a penhora dos créditos e dos bens intangíveis existentes na titularidade da Requerente.

” B.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública; C.

A sentença recorrida não pode manter-se por vício de fundamentação, atendendo a que se mostra dubitativa e não esclarecedora, não permitindo concluir se a concreta motivação da decisão de anulação do despacho reclamado se estribou em: a) Vício de fundamentação formal da decisão anulada (por considerar que a AT não externou devidamente a concreta motivação que a conduziu à decisão de indeferimento ou foi omissa relativamente às questões que lhe incumbia apreciar, porque “vaga e genérica não sendo, por isso, legalmente admissível como fundamentação para indeferimento da pretensão em concreto da reclamante”) ou, b) Vício de fundamentação substancial da decisão anulada (por considerar que a AT incorreu em vício de violação de lei, tendo em conta a ilegalidade incorrida no despacho recorrido, que usou de fundamentação “vaga, genérica e incongruente”) D.

A sentença recorrida não pode manter-se porque foi cometido erro de julgamento de facto e erro na aplicação de direito na determinação da anulação do despacho reclamado, ao decidir que a AT violou a obrigação de fundamentação formal e que o acto reclamado viola a lei, carecendo de fundamentação substancial.

E.

A decisão judicial que recaiu sobre a reclamação apresentada, analisada à luz dos objectivos e exigências de fundamentação impostas às decisões judiciais, padece de vício de fundamentação, porquanto da sua leitura, não é possível concluir, quais foram as concretas motivações da sentença, por nela se incorrer numa amálgama de considerações que analisadas se excluem reciprocamente de onde decorre que contextualmente consideradas tornam incongruente a decisão proferida.

F.

Nos autos em referência, a douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, determinando, consequentemente, a anulação do despacho reclamado; G.

As regras sobre a fundamentação da sentença, como as de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, têm assento constitucional – art. 205.º, n.º 1, da CRP; H.

A fundamentação cumpre, em tal circunstância, uma dupla função: de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

I.

Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente, ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos e a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.

J.

A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória.

K.

A sentença recorrida enferma de vício de fundamentação por se mostrar dubitativa e não esclarecedora em relação ao percurso lógico seguido para alcançar a decisão exarada, não permitindo concluir se a concreta motivação da decisão de anulação do despacho reclamado se estribou em vício de fundamentação formal da decisão anulada ou vício de fundamentação substancial da decisão anulada; L.

Ainda que se entenda que a Douta Sentença sob recurso não padece do apontado vício de falta de fundamentação, M.

Não pode a mesma manter-se porque foi cometido erro de julgamento de facto e erro na aplicação de direito na determinação da anulação do despacho reclamado, ao considerar que a AT violou a obrigação de fundamentação formal e por haver considerado que a AT violou o dever de fundamentação substancial do acto ao decidir que “a fundamentação do despacho recorrido é vaga, genérica e incongruente”, devendo proceder a reclamação “tendo em conta a ilegalidade incorrida mercê do vício de violação de lei”.

- FUNDAMENTAÇÃO FORMAL: N.

O acto reclamado, sob o prisma da sua fundamentação (formal), tem as exigências de densificação da fundamentação adequadas ao grau de complexidade da matéria em causa.

O.

No caso, não eram requeridas especiais exigências de fundamentação, atendendo a que a requerente não fez prova alguma quanto aos pressupostos da idoneidade dos bens para aceitação das garantias.

P.

Encontra-se o despacho de indeferimento da aceitação das garantias oferecidas suficientemente estruturado e fundamentado para cumprir os seus objectivos, atendendo à inconsistência e falta de sustentação fáctica do requerimento submetido à apreciação da AT.

Q.

Verifica-se, no caso concreto, que a AT fundamentou formalmente a decisão, no parecer de 01.07.2014 e despacho de 03.07.2014, que acolhe em si mesmo os considerandos do parecer; R.

A decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, de tão clara, congruente e cognoscível, permitiu ao seu destinatário sindicá-la judicialmente, nos termos em que o fez.

S.

Se o Tribunal discorda do acerto da decisão exarada por considerar que os pressupostos legais para a aceitação das garantias estavam reunidos – o que não foi transposto para a decisão tomada – é já uma questão atinente à validade da fundamentação substancial do despacho exarado, ou seja, uma questão da violação de lei, por se considerarem verificados os pressupostos legais exigidos, ante os factos provados.

T.

Deveria ter sido julgado improcedente o vício de falta de fundamentação (formal) alegado na reclamação.

- FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL: U.

A análise do acto reclamado, sob o prisma da sua validade substancial, implica a necessária consideração efectuada pela AT como base para a sua decisão, de que a Reclamante, no seu requerimento para prestação de garantias com vista à suspensão do processo de execução fiscal, ofereceu (I) a penhora dos créditos resultantes da conta saldos de clientes e (II) os bens intangíveis existentes na sua titularidade.

V.

Ao contrário do que determinou a Douta Sentença sob recurso, entendemos que bem andou a AT em não considerar como idóneas as garantias apresentadas, com a fundamentação que aduziu.

W.

O ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado pela reclamante incumbe à própria, devendo, no requerimento em que oferece as garantias, demonstrar a idoneidade destas, por via da junção da imprescindível prova; X.

À AT caberá, posteriormente, avaliar a veracidade do demonstrado e a sua aptidão e suficiência para produzir os efeitos pretendidos pela Reclamante; Y.

A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos Z.

No caso concreto, e como bem referiu a fundamentação do despacho que indeferiu a prestação das garantias, não fez a Reclamante prova da certeza da cobrança dos valores sobre os quais alega ser credora dos seus clientes; AA.

Não faz a Reclamante prova da existência atual do crédito ou, admitindo-se a sua existência, qual a data e condições de...

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