Acórdão nº 00262/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 11-07-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida por A… e A… na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa, decidida pelo Exmo. Senhor Director de Finanças de Vila Real.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 295-300), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela no segmento em que, por concluir que o direito de reclamar graciosamente das liquidações impugnadas foi exercido de forma tempestiva, apreciou o mérito da causa e decidiu anular os referidos actos tributários; 2. O percurso cognoscitivo-valorativo efectuado pelo Tribunal a quo assentou na premissa de que, ao prazo para a apresentação de reclamação graciosa - 120 dias contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação – determinado por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do C.P.P.T. e da alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do I.R.S, era aplicável a dilação - de 30 dias - prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo; 3. Contudo, dita premissa assentou numa errada valoração da prova produzida nos autos, porquanto desta resulta que os Impugnantes eram residentes em Portugal, tal como decorre da circunstância dos mesmos terem sido notificados, em território continental português, das liquidações impugnadas, bem como, na pessoa da respectiva mandatária, da decisão que indeferiu a reclamação graciosa pelos mesmos apresentada; 4. Por aplicação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do I.R.S., não sendo aplicável ao caso qualquer dilação ao prazo de reclamação, se deverá concluir que o exercício do direito de reclamar graciosamente, concretizado que foi em 12/04/2011, se afigurou extemporâneo; 5. E sendo extemporânea a reclamação graciosa, estaria vedado ao Tribunal apreciar a legalidade das liquidações impugnadas, como o fez na douta sentença recorrida; 6. Porquanto a extemporaneidade da reclamação conduz à necessária improcedência da impugnação, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido (neste sentido, veja-se o douto acórdão, de 02-04-2009, do S.T.A., proferido no processo n.º 0125/09); 7. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a impugnação totalmente improcedente, e a manutenção na ordem jurídica das liquidações indevidamente anuladas pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

” Os recorridos A… e A… não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 310 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da tempestividade da reclamação graciosa a que se alude nos autos e seu reflexo ao nível da presente impugnação judicial.

3.

FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A AT efectuou uma inspecção tributária aos Impugnantes destinada “à verificação do cumprimento das obrigações tributárias em sede de IRS”, abrangendo os exercícios dos anos de 2007 e 2008 - Fls. 60 dos autos; 2. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório de inspecção, com o seguinte destaque:” - imagens omissas - 3. Nesta sequência os impugnantes foram notificados em 8/11/2010 das liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2007 e 2008, e, após acerto de contas, para pagar o montante de 19.74404 € e 137.615,28 € até 13/12/2010 - Fls. 162 e 163 do PA e docs. n.ºs 2 e 3 da PI; 4. Os avisos das liquidações foram registados em 5/11/2010, e foram enviados e recepcionados na Rua…, 5400-740 Santa Leocádia, Chaves - Fls. 162 e 163 do PA, e art.° 1 da Reclamação Graciosa, a...

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