Acórdão nº 00228/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório T... - Transportes de Mercadorias, Lda.

, CF 5…, com sede em…, Castro Daire, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido nos autos de execução fiscal nº 2526200501000373, instaurada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, em cumprimento do pedido feito pela Autoridade Tributária Espanhola, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia com vista à cobrança de dívida proveniente de Imposto Especial sobre Bebidas Alcoólicas do ano de 1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A - INEXIGIBILDADE DO CRÉDITO - SUB-ROGAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE IMPOSTO - DUPLICAÇÃO DE COLECTA

  1. O crédito de imposto está extinto porque terá sido há muito liquidado e pago, pois consta do ponto 10 do probatório da sentença ora recorrida que os produtos foram vendidos em Maio/2004 pela Administração Tributária espanhola à sociedade Bodegas P..., SA.

  2. Tal venda, ocorrida em 31-05-2004, implica necessariamente a inexigibilidade do imposto por extinção da relação jurídico-fiscal em relação ao devedor original e subrogação pelo adjudicatário, o que conduz a uma duplicação de colecta, vício de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), e determina a inadmissibilidade do pedido de assistência mútua subjacente à execução aqui em causa.

  3. A DT 92/12/CEE (regime geral dos IEC em vigor à data dos factos) dispõe no seu art. 6.º, 1, que o imposto é exigível no momento da introdução no consumo (…).

    d)Por força desta legislação, não tendo sido cobrado IEC quando da apreensão dos bens em Espanha em 1999, o imposto (que foi obrigatoriamente liquidado naquele ano) teve necessariamente de ser pago quando da venda dos mesmos por adjudicação directa, que ocorreu em Maio/2004, ou, no limite, quando o adjudicante os introduziu efectivamente em consumo caso tenha beneficiado do regime suspensivo dos IEC (regime de entrepostos fiscais).

    e) Assim, ou o imposto – que é fixado objectivamente sobre o grau alcoólico e não sobre a quantidades e preços - foi cobrado na data da adjudicação directa; ou então os produtos seguiram em regime suspensivo com destino a um entreposto fiscal do adquirente e pagaram o imposto quando saíram deste regime suspensivo, ou seja, quando entraram efectivamente em consumo (vd. art. 6.º, 1, da DT 92/12/CEE).

    Sendo estas situações as únicas legalmente admissíveis, o imposto foi necessariamente já pago.

    f) Acresce que, nos termos da legislação espanhola então em vigor, as vendas de bebidas alcoólicas e espirituosas sujeitos a IEC, serão levadas ao conhecimento das autoridades gestoras do imposto previamente à data da venda, as quais procederão à regularização da situação tributária dos bens vendidos.

    g) Fora do regime legalmente instituído de Assistência Mútua/Cooperação Administrativa entre Estados-membros, as autoridades espanholas notificaram a reclamante da liquidação dos IEC em 1999 e 2000; e em 1999 ou 2000 terão instaurado o (inevitável) processo executivo; em 2004 concluíram este processo através da venda dos produtos por adjudicação directa – o que determinou a forçosa constituição do adjudicante como sujeito passivo e responsável do imposto e a óbvia extinção quer da prestação tributária quer do respectivo processo executivo.

    h) Ora, ao recorrerem em 2005 à via da Assistência Mútua Administrativa - aliás a única via legal então instituída para o efeito – estão a tentar cobrar, de novo, o imposto devido e necessariamente já regularizado (liquidado e pago) pelo adquirente efectivo dos produtos, a sociedade Bodegas P..., SA.

    i) Mas mesmo que o imposto não se encontrasse regularizado e pago em 2004 por efeito da verificada adjudicação directa dos produtos em causa, as autoridades espanholas não poderiam formular o pedido de cobrança de créditos nos termos em que o fizeram porque a isso se opõe o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 7.º e al. b) do art. 14.º, da DT 76/308/CEE (aplicável por força da DT 2001/44/CE – art. 1.º 2, al. f).) e na al. b) do n.º 1 do art. 22.º do DL 296/2003.

    j) Até porque na ficha-quadro do PAM (Pedido de Assistência Mútua) anexa à citação da execução, as autoridades espanholas indicam a totalidade do imposto liquidado em 1999, sem qualquer outra observação ou comentário.

  4. Havendo necessariamente pagamento do crédito objecto do pedido de cobrança e ausência total de informação sobre se o imposto foi integralmente pago, é forçoso concluir-se que o prosseguimento do presente procedimento de cobrança conduziria a uma duplicação de colecta, pelo que, consequentemente, deve o mesmo ser declarado extinto, em linha com o que dispõem os arts. 32.º do DL 296/2003, de 21-11, e 73.º e 76.º da LGT e 175.º do CPPT.

  5. Havendo dúvida sobre a interpretação e aplicação do direito comunitário invocado nestas alegações, então impõe-se que a mesma seja decidida a nível comunitário, pelo que formula-se a seguinte questão prejudicial a apresentar ao Tribunal de Justiça: “Será legítima, face ao direito comunitário, a pretensão da administração tributária de um Estado membro em cobrar imposto especial de consumo (sobre as bebidas alcoólicas) a um operador económico de outro Estado membro, quando previamente apreendeu o produto e o vendeu, por ajuste directo, a um operador económico do seu próprio Estado membro?” B - PRESCRIÇÃO m) O PAM apresentado em 28-02-2005 pelas autoridades espanholas foi efectuado ao abrigo da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 296/2003.

    n) De acordo com esta legislação, o prazo de prescrição é regulado nos termos da legislação vigente no Estado da Entidade Requerente - in casu, 4 anos a contar da data da notificação da liquidação ou de qualquer outro facto relevante que determine a interrupção desse prazo.

    o) A autoridade espanhola fez constar da ficha-quadro do PAM a referência às “notificações” para regularização da dívida efectuadas em 02-12-1999 e 28-07-2000 - (a sentença recorrida fixou nos pontos 2 e 3 outras datas de notificação referentes ao ano de 2000 (12-05-2000 e 24-10-2000), mas para a boa decisão da causa tal circunstância é irrelevante) - nele indicando, sem qualquer explicação legal ou outra ou suporte documental, que aquele prazo terminaria em 12 de Dezembro de 2006.

    p) Tais factos indiciavam com alguma segurança que no momento em que foi pedida a cobrança do crédito este se encontraria já prescrito segundo a legislação espanhola aplicável.

    q) Sendo desde o início manifestamente controvertida a questão da prescrição, suscitada pela Reclamante logo em Outubro de 2005 em sede de oposição à execução, a entidade competente do Estado português não desenvolveu em 2005 (data da citação da execução fiscal e da respectiva oposição) ou nos anos seguintes, qualquer diligência no sentido de esclarecer devidamente este aspecto particularmente relevante.

    r) O artigo 7.º da DT 76/308/CEE, impõe que o pedido de cobrança de um crédito contenha todas as informações relevantes para a sua cobrança e exigibilidade; relativamente a um crédito originado em liquidações efectuadas em 1999 e 2000 cuja cobrança, ao abrigo do citado diploma, é apenas pedida em 2005, não é irrelevante: na verdade, não basta colocar na ficha-quadro obrigatória a data de 12-12-2006, quando as datas das notificações para regularização da dívida a partir das quais se inicia o curso do prazo de 4 anos são 02-12-1999 e 28-07-2000.

  6. É a própria FP (no recurso que interpôs da sentença de 14-11-2013) que confessa "desconhecer (…) o que ocorreu em 12.2.2002 enquanto factor interruptivo da prescrição que conduziria ao términos do prazo de prescrição em 12.12.2006", porque, “dos documentos constantes do processo executivo inexiste qualquer documento referente a tal acontecimento." t) As autoridades portuguesas desconheciam e nada fizeram para conhecer, não obstante saberem que a prescrição é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 175.º do CPPT.

  7. Sendo o PAM apresentado já depois de ter decorrido o prazo de 4 anos de prescrição da dívida, segundo a legislação do Estado Requerente aplicável ao caso em apreço, assumiria excepcional relevância, saber se teria ou não ocorrido qualquer facto que determinasse, de acordo com a referida lei, a interrupção da prescrição.

    v) Só em 23-04-2014 é que a FP, extemporaneamente, juntou ao processo documentos que, em seu entender, fariam prova do facto que, ocorrido em 12-12-2002, determinaria a interrupção da prescrição, por forma a que o respectivo prazo terminasse em 12-12-2006, conforme a AT espanhola fez constar do titulo executivo.

  8. Tais documentos consistem em publicações de éditos para notificação da ora Recorrente, efectuadas no Boletim Oficial da Província de Salamanca em 27-11-2002 e em 20-12-2002, sendo consequência de simples declarações internas de notificações pendentes e para comparência (n.ºs 4 a 8 da sentença ora recorrida).

  9. E existiam já no momento em que foi deduzida a oposição à execução (ano de 2005) e, portanto, à data em que se deduziu a presente reclamação do acto do órgão da execução que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

  10. Relativamente ao facto que teria ocorrido em 12-12-2002 para determinar a interrupção da prescrição, a FP sempre alegou desconhecer que facto seria esse e a sentença do TAF de Viseu de 14-11-2013 desconsiderou a sua relevância, na medida em que aquela entidade não explica o porquê daquela data, nem juntou qualquer documento que o comprovasse "como fez com as notificações para regularizar a dívida." aa) Entre os documentos juntos pela FP, publicações em Boletim Oficial relativas a editais para notificação para comparência - extrai-se serem os mesmos datados de 27-11-2002 e de 20-12-2002 –...

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