Acórdão nº 01055/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N...

, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 3182200501052896 e apensos lhe indeferiu o pedido de anulação de venda.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A - O Recorrente entregou no Serviço de Finanças do Porto – 2, o requerimento de anulação da venda n.º 3182.2013, efectuada por aquele Serviço de Finanças em 26-06-2013, no processo de execução fiscal n.º 3182200501052986, o qual veio a ser indeferido, tendo originado a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal de cuja decisão ora se recorre, por se entender que aquela prejudica os credores da insolvência e não respeita a situação de insolvência que sempre deveria ter determinado o adiamento da venda em execução fiscal.

B - Por sentença proferida em 10-09-2013, no processo que com o n.º 1016/13.2TJPRT, corre termos pelo 3.º Juízo Cível do Porto, foi o Recorrente declarado insolvente, tendo nestes a Administração Tributária reclamado os seus créditos.

C - No entanto, desde, pelo menos, o dia 30-05-2013 que o Recorrente se encontrava em situação de insolvência, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que a insolvência requerida no processo 875/13.3TJPRT, que correu termos nos Juízos Cíveis do Porto foi liminarmente indeferida, por sentença de 07-06-2013 e por motivos meramente formais e, com o devido respeito, sem qualquer motivo válido, pelo que a Administração Tributária deveria ter procedido ao adiamento da venda em execução fiscal, até por saber que estava a prejudicar os credores da insolvência.

D - De resto, a insolvência prévia à venda em execução fiscal foi liminarmente indeferida pelo facto de os Juízos Cíveis do Porto se haviam considerado incompetentes em razão da matéria, porque, alegadamente, o Recorrente teria no seu património quotas de uma sociedade comercial, cuja subsequente apreensão para a massa importaria na competência do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

E – Renunciando ao direito de recorrer, de imediato o Recorrente se apresentou novamente à insolvência, em função das incomportáveis delongas que resultariam da apreciação do recurso, com todos os efeitos nefastos daí decorrentes, como sendo a realização da venda da meação da fracção autónoma “T” do artigo 2....º da freguesia da Foz do Douro, Porto em sede de execução fiscal.

F - A simples circunstância de o Recorrente pretender apresentar-se à insolvência, por se encontrar em situação de insolvência, deveria, face ao princípio par conditio creditorum, do mais elementar bom senso e da economia processual, se não a sustação do processo de execução fiscal, ao menos o adiamento da venda.

G - Sendo vontade comum ao Recorrente, à preferente e à adquirente da meação vendida em execução fiscal que a metade indivisa do imóvel seja vendida em sede de insolvência por um preço superior, de molde a que o produto da venda venha a ressarcir o maior valor possível dos créditos reclamados, do que resulta a necessidade de, revogando o despacho reclamado, anular a venda n.º 3182.2013.18.

H - Sendo certo que a adquirente ainda não procedeu ao depósito do preço, tendo invocado desconhecimento de que se tratava da metade indivisa (proc. n.º 155/14.6BEPRT, que se encontra a correr termos no TAF do Porto), do que sempre resultaria que os bens voltassem a ser vendidos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 825.º do Código de Processo Civil”, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, implicando a falta de depósito do preço a nulidade que determina a anulação da venda do imóvel.

I – Por outro lado, o bem imóvel em crise na presente reclamação é detido em compropriedade com a ex-cônjuge do Recorrente, pelo que deveria aquela ter sido notificada para exercer o seu direito de preferência na aquisição da meação, conforme preceituam os artigos 249.º, n.º 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 819.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

J - Sendo que em momento algum a Fazenda Pública demonstrou que a preferente foi, efectivamente, notificada, uma vez que não se basta indicar um código de acesso ao registo no sítio dos CTT e a existência de um aviso de recepção alegadamente assinado pela preferente, particularmente quando o referido registo não é consultável pelo sítio dos CTT, e quando jamais foi junto qualquer documento comprovativo de tal facto ou, como se impunha, a cópia do aviso de recepção alegadamente assinado pela notificanda, o que sempre deveria ter sido como não provado.

K - Do que tudo resulta uma omissão de uma formalidade legal que, influenciando a venda, conduz apenas e tão-somente à sua anulação, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 e 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, com todas as consequências legais.

Assim se fazendo sã e inteira (…)” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 490/491 Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão...

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