Acórdão nº 01055/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, N...
, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º 3182200501052896 e apensos lhe indeferiu o pedido de anulação de venda.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A - O Recorrente entregou no Serviço de Finanças do Porto – 2, o requerimento de anulação da venda n.º 3182.2013, efectuada por aquele Serviço de Finanças em 26-06-2013, no processo de execução fiscal n.º 3182200501052986, o qual veio a ser indeferido, tendo originado a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal de cuja decisão ora se recorre, por se entender que aquela prejudica os credores da insolvência e não respeita a situação de insolvência que sempre deveria ter determinado o adiamento da venda em execução fiscal.
B - Por sentença proferida em 10-09-2013, no processo que com o n.º 1016/13.2TJPRT, corre termos pelo 3.º Juízo Cível do Porto, foi o Recorrente declarado insolvente, tendo nestes a Administração Tributária reclamado os seus créditos.
C - No entanto, desde, pelo menos, o dia 30-05-2013 que o Recorrente se encontrava em situação de insolvência, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que a insolvência requerida no processo 875/13.3TJPRT, que correu termos nos Juízos Cíveis do Porto foi liminarmente indeferida, por sentença de 07-06-2013 e por motivos meramente formais e, com o devido respeito, sem qualquer motivo válido, pelo que a Administração Tributária deveria ter procedido ao adiamento da venda em execução fiscal, até por saber que estava a prejudicar os credores da insolvência.
D - De resto, a insolvência prévia à venda em execução fiscal foi liminarmente indeferida pelo facto de os Juízos Cíveis do Porto se haviam considerado incompetentes em razão da matéria, porque, alegadamente, o Recorrente teria no seu património quotas de uma sociedade comercial, cuja subsequente apreensão para a massa importaria na competência do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
E – Renunciando ao direito de recorrer, de imediato o Recorrente se apresentou novamente à insolvência, em função das incomportáveis delongas que resultariam da apreciação do recurso, com todos os efeitos nefastos daí decorrentes, como sendo a realização da venda da meação da fracção autónoma “T” do artigo 2....º da freguesia da Foz do Douro, Porto em sede de execução fiscal.
F - A simples circunstância de o Recorrente pretender apresentar-se à insolvência, por se encontrar em situação de insolvência, deveria, face ao princípio par conditio creditorum, do mais elementar bom senso e da economia processual, se não a sustação do processo de execução fiscal, ao menos o adiamento da venda.
G - Sendo vontade comum ao Recorrente, à preferente e à adquirente da meação vendida em execução fiscal que a metade indivisa do imóvel seja vendida em sede de insolvência por um preço superior, de molde a que o produto da venda venha a ressarcir o maior valor possível dos créditos reclamados, do que resulta a necessidade de, revogando o despacho reclamado, anular a venda n.º 3182.2013.18.
H - Sendo certo que a adquirente ainda não procedeu ao depósito do preço, tendo invocado desconhecimento de que se tratava da metade indivisa (proc. n.º 155/14.6BEPRT, que se encontra a correr termos no TAF do Porto), do que sempre resultaria que os bens voltassem a ser vendidos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 825.º do Código de Processo Civil”, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, implicando a falta de depósito do preço a nulidade que determina a anulação da venda do imóvel.
I – Por outro lado, o bem imóvel em crise na presente reclamação é detido em compropriedade com a ex-cônjuge do Recorrente, pelo que deveria aquela ter sido notificada para exercer o seu direito de preferência na aquisição da meação, conforme preceituam os artigos 249.º, n.º 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 819.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
J - Sendo que em momento algum a Fazenda Pública demonstrou que a preferente foi, efectivamente, notificada, uma vez que não se basta indicar um código de acesso ao registo no sítio dos CTT e a existência de um aviso de recepção alegadamente assinado pela preferente, particularmente quando o referido registo não é consultável pelo sítio dos CTT, e quando jamais foi junto qualquer documento comprovativo de tal facto ou, como se impunha, a cópia do aviso de recepção alegadamente assinado pela notificanda, o que sempre deveria ter sido como não provado.
K - Do que tudo resulta uma omissão de uma formalidade legal que, influenciando a venda, conduz apenas e tão-somente à sua anulação, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, dos artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 e 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo sã e inteira (…)” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 490/491 Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão que importa conhecer é a de saber se sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
-
JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO