Acórdão nº 00438/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J...– Consultoria Empresarial Lda. interpõe recurso da sentença proferida no TAF do Porto na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as anulações das liquidações adicionais de IRC números 2011 8310076506 e 2011 8500076525, referentes aos exercícios de 2007 e de 2008, e contra a liquidação n° 2011 6420001981, relativa a retenções na fonte respeitantes a rendimentos de 2007, com valores a pagar de €13.975,40, €25.307,94 e €3.842,92 respectivamente.

Conclui as alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, proferida em 07/07/2014, que apenas decidiu julgar a impugnação procedente no que concerne à anulação parcial da liquidação de retenções na fonte de IRC do exercício de 2007, improcedendo quanto ao mais peticionado; 2. O presente recurso visa, por conseguinte, a impugnação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar improcedente o que demais havia sido peticionado pela Impugnante, a aqui Recorrente, e abrange tanto aquela que foi a decisão acerca da matéria de facto como ainda a matéria de direito; 3. Ora, naquela que foi a impugnação judicial deduzida a Impugnante, aqui Recorrente, havia peticionado: i. No tocante a IRC relativo ao ano de 2007, foi peticionado que a coleta liquidada pela Inspeção de Finanças no montante de € 12.256,18 (doze mil duzentos e cinquenta e seis euros e dezoito cêntimos) fosse pura e simplesmente anulada na sua totalidade, o que foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo; j. Quanto a juros compensatórios relativos a IRC de 2007, liquidados no montante de € 1.719,22 (mil setecentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos) face ao pedido na alínea anterior, também foi peticionado fossem os mesmos pura e simplesmente anulados na sua totalidade, o que foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo; k. Quanto ao montante da derrama relativa a 2007, liquidada pela Inspeção de Finanças em € 4.052,45 (quatro mil e cinquenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), foi peticionado fosse a mesma ser parcialmente anulada e reduzida para o montante de € 3.358,70 (três mil trezentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), o que foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo; l. Relativamente ao IRC de 2008, foi peticionado que o montante do imposto devido liquidado pela Inspeção Tributária no montante de € 23.216,55 (vinte e três mil duzentos e dezasseis euros e cinquenta e cinco cêntimos) fosse parcialmente anulado e reduzido para o montante de € 3.858,58 (três mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), o que foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo; m. Quanto a juros compensatórios relativos ao IRC de 2008, liquidados pela Inspecção Tributária no montante de € 2.091,39 (dois mil e noventa e um euros e trinta e nove cêntimos) foi peticionado fosse parcialmente anulado e reduzido, dado o pedido formulado na alínea anterior, para o montante de € 347,59 (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), o que foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo; n. Quanto à derrama relativa ao ano de 2008, liquidada pela Inspecção de Finanças no montante de € 1.897,15 (mil oitocentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), pelas mesmas razões, foi peticionado fosse a mesma parcialmente anulada e ver o seu montante reduzido para € 315,31 (trezentos e quinze euros e trinta e um cêntimos), o que foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo; 4. Naquele que é o muito modesto entendimento por parte da Impugnante, aqui Recorrente, o Tribunal a quo não procedeu a uma correcta apreciação da prova que foi produzida no processo e, consequentemente, não procedeu ao seu correcto enquadramento jurídico, pois que se considera que no caso em concreto não estavam verificados os pressupostos de facto e de direito de que dependia o enquadramento jurídico que veio a ser efectuado na douta sentença recorrida, motivo pelo qual se impugna tanto aquela que foi a decisão acerca da matéria de facto como aquela que decisão de direito; 5. Porquanto, no que concerne à impugnação daquela que foi a decisão acerca da matéria de facto, a Impugnante, aqui Recorrente considera que o Tribunal a quo não considerou devidamente toda aquela que foi a prova produzida, tanto a documental como a testemunhal, o que se reflectiu tanto na factualidade que veio a ser dada como provada como na que não foi considerada provada, bem como ainda se reflectiu naquela que veio a ser a subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, o que aqui se não pode deixar de invocar nos termos e para todos os devidos efeitos legais; 6. Assim, no que concerne à factualidade que o Tribunal a quo considerou provada para a prolação de uma decisão no caso concreto, considera-se que a matéria de facto provada e a que se reporta a alínea A) mostra-se insuficiente à tomada de uma boa decisão no caso em concreto na medida em que foi produzida prova documental e testemunhal que impunha um maior rigor e concretização atentas as implicações que da mesma decorrem quanto à sua subsunção jurídica, mais concretamente face ao que decorre do n°3 do art° 7° do CIVA e do art° 18 do CIRC, em articulação com o que decorre do princípio da justiça, e o que aqui se não pode deixar de invocar; 7. É que nesta alínea da matéria de facto provada o Tribunal a quo considerou provado que

  1. Nos anos de 2007 e 2008, a Impugnante prestou serviços de administração de cursos nas áreas de língua inglesa e informática - cfr. fls. 9 do processo administrativo (PA,) apenso aos autos», quando daquela que é a prova documental existente e daquela que foi a prova testemunhal decorre que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que «A) Nos anos de 2007 e 2008 a Impugnante celebrou vários contratos que tinham por objecto a administração de cursos nas áreas de língua inglesa e informática, mediante pagamento de um preço fixado em razão do curso em causa - cfr. Fls 94 do processo administrativo (PA) junto aos autos», pois que se considera que não é despicienda a distinção que se impõe entre a celebração de vários contratos de venda de um curso mediante pagamento de um preço e a isolada prestação de serviços de administração de cursos mediante um valor mensal, e o que aqui se não pode deixar de invocar nos termos e para todos os devidos efeitos legais; 8. O Tribunal a quo não considerou que a administração de cursos nas áreas de língua inglesa e de informática que foi efectuada pela Impugnante, aqui Recorrente, não decorreu de uma procura isolada, por determinado período de tempo, com vista à prestação de um serviço ocasional e sem qualquer vínculo entre as partes; 9. Sucede que daquela que foi a prova documental junta aos autos no âmbito da acção inspectiva, bem como da prova testemunhal que veio a ser produzida resulta demonstrado que a administração destes cursos de língua inglesa e de informática decorreu de negociações entre as partes, que celebraram um contrato por escrito com vista à contratação de um curso mediante pagamento de um preço, tendo sido desde logo estipulado o seu valor total, pelo que se impõe concluir tratar-se de um normal contrato bilateral e sinalagmático; 10. Ora, se analisado o modelo de contrato que era celebrado pela Impugnante, aqui Recorrente, do mesmo decorre que o preço do curso era desde logo pré-determinado, não estava afecto à frequência ou não da formação, à obtenção de quaisquer resultados ou a quaisquer outras condicionantes, sendo que o preço poderia e deveria ser desde logo pago na sua totalidade aquando da contratação do curso, pois que a circunstância de se prever a possibilidade do seu pagamento faseado em prestações não significa, e ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, que se tratasse de uma mensalidade, dependente da efectiva frequência da formação ministrada; 11. No caso concreto a Impugnante, aqui Recorrente, obrigava-se a ministrar um curso (composto por formação presencial, material de apoio e didáctico, etc) e o formando a pagar o preço do curso, independentemente de ter estado ou não presente na formação presencial, independentemente de ter ou não levantado o material, pois que a Impugnante, aqui Recorrente, cumpria com as suas obrigações ao actuar com o que se comprometeu aquando da contratação do curso, independentemente daquela que viesse a ser a actuação por parte do formando, assim se justificando que por acordo entre as partes o pagamento do preço do curso não se tenha processado todos os meses ou que só se tenha verificado numa fase final do curso, bem como assim se justificando que o pagamento do preço do curso tenha sido renegociado entre as partes, tudo tal qual o permite o princípio da liberdade contratual que vigora entre as partes; 12. Não obstante estes factos constem devidamente referenciados e demonstrados ao longo do processo, nomeadamente no que decorre do que foi exposto no relatório da acção de inspecção, e inclusivamente a págs. 8, 9 e 10 da douta sentença, ainda assim o Tribunal a quo apenas decidiu dar como provada a matéria de facto que consta referida na alínea A), a qual se considera que é manifestamente insuficiente à tomada de uma decisão no caso concreto, em especial atento aquele que foi o enquadramento da actividade desenvolvida pela Impugnante, aqui Recorrente, pois que o Tribunal a quo decidiu, e muito mal, subsumir estes factos ao que decorre do n° 3 do artigo 7° do CIVA então em vigor, com os reflexos que tal comportou em relação ao que decorre do artigo 18° do CIRC, e o que só se consegue conceber como sendo o resultado de um erro no julgamento dos factos atenta a prova documental existente; 13. Doutro passo, no que concerne à factualidade que foi alegada no artigo 11º da sua petição inicial, a Impugnante, aqui Recorrente, não pode deixar de invocar que também lhe resulta difícil conceber como é o que o Tribunal a quo não a considerou matéria de...

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