Acórdão nº 01342/15.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S..., Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Campo, Valongo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 21 de Julho de 2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Senhor chefe de finanças do Serviço de Finanças de Valongo 1, no processo de execução fiscal n.º (PEF) 1899201481005407 e apensos, que indeferiu o pedido de suspensão do PEF.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª - A douta sentença recorrida não promove um adequado enquadramento jurídico da matéria de facto provada; Por outro lado, 2ª - A matéria de facto vertida nas alíneas F) e L) da douta decisão da matéria de facto afigura-se incorrecta, por não tomar na devida conta a prova documental efectivamente produzida pela reclamante; Acresce, 3ª - Que o Tribunal “a quo” não ouviu a testemunha arrolada pela reclamante, para prestar depoimento sobre o tema, em clara violação do normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário; 4ª - O normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, interpretado à luz dos princípios do processo civil, não atribui ao julgador a faculdade, ou o poder discricionário, de decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada; 5ª - A violação do citado normativo não pode deixar de determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à produção da requerida prova testemunhal; Por último, 6ª - E sem prescindir, alega a recorrente que a actuação processual do Órgão de execução fiscal viola os mais elementares princípios da boa-fé e da colaboração com o contribuinte, estatuídos designadamente no artigo 59.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.

Termos em que, E nos mais de Direito, Determinando a baixa do processo à primeira instância, para inquirição da testemunha arrolada pela recorrente, ou, caso assim se não entenda, o que se admite como hipótese meramente académica, revogando a douta decisão da matéria de facto proferida sob as alíneas F) e L), Substituindo-a por outra que altere a decisão vertida nas alíneas F) e L) da Decisão de Facto, de forma a acolher os valores indicados pela reclamante dos veículos automóveis oferecidos em garantia, E, por fim, Revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada, V.ªs Excelências farão a habitual Justiça!” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 163 a 166, no sentido de o recurso merecer provimento.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e em violação do disposto no artigo 115.º, n.º 1 do CPPT ao decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: A) Em 28/10/2014, o Serviço de Finanças de Valongo 1, instaurou contra a reclamante o PEF n.º 1899201481005407, para pagamento da quantia exequenda de €30.126,22 (fls. 25 a 26 verso).

    1. A reclamante foi citada pessoalmente para a execução fiscal em 06/12/2014 (fls. 28 verso).

    2. Em 12/01/2015, a reclamante requereu o pagamento da quantia exequenda em 36 prestações mensais, oferecendo em garantia os veículos automóveis com as matrículas …GF, …EL e …GN, pelo requerimento de fls. 27, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sem juntar qualquer documento ou requerimento de prova.

    3. A reclamante não pediu a dispensa de prestação e garantia (fls. 27).

    4. O pedido de pagamento em prestações foi deferido pelo despacho de fls. 28 e 28 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    5. Na decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações, o órgão de execução fiscal não aceitou a garantia oferecida por ser de valor insuficiente, conforme resulta do referido despacho de fls. 28 e 28 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde resulta, entre o mais, que a valor da garantia a prestar era de €38.878,16 e o valor dos veículos oferecidos em garantia ascendia a €16.966,68, resultante da soma do valor de €6.403,64, €5.344,34 e €5.218,70, atribuído aos veículos com as matrículas …GF, …EL e …GN.

    6. Em 03/02/2015, a reclamante foi...

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