Acórdão nº 00453/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Director de Finanças de Coimbra e A… e M…, residentes na Rua…, Tocha, Cantanhede, contribuintes fiscais nºs 1…e 1…, respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10 de Fevereiro de 2015, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, mantendo-a na parte relativa ao ano de 2008 e anulando tal decisão na parte relativa ao ano de 2009.

O Director de Finanças de Coimbra terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. A sentença sob recurso padece dos vícios previstos nas alíneas c) e d), primeira parte, do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo, portanto, nula, na parte relativa ao ano de 2009, quanto ao valor de €1.674.896,42, correspondente a empréstimos efetuados pelos A. à Associação….

  1. Com efeito, verifica-se que, na matéria atinente aos empréstimos efetuados à Associação ...

    , no ano de 2009, no valor de €1.674.896,42: · os fundamentos de facto se mostram em oposição com a decisão, e que, ainda, · ocorreu omissão de pronúncia.

  2. A sentença julgando parcialmente procedente o recurso, manteve a decisão de fixação de matéria coletável quanto ao ano de 2008, e anulou a fixação quanto ao ano de 2009 na sua totalidade. Fê-lo com a seguinte fundamentação 4. De facto: · Julgou provado que: “ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação ...

    " – sublinhado nosso (fls. 15 da sentença), e, · Julgou não provado que “Dos autos também não resultou provada a origem do dinheiro que sustentou os empréstimos feitos pelo recorrente à "Associação… ".

    (…) § o certo é que, concretamente, para os empréstimos feitos à "Associação… " não se descortina nos autos a concreta proveniência/origem do dinheiro emprestado e do qual o recorrente A… é credor, uma vez que os recorrentes não juntaram qualquer documento que atestasse de que concreta sociedade ou conta veio o dinheiro para os empréstimos realizados àquela Associação, e em sede pericial também nada se conseguiu determinar nesse sentido.

    ” – negrito e sublinhado nossos (fls. 17 e 18 da sentença).

  3. De direito, · Quanto ao ano de 2008, e em conformidade com a fundamentação de facto julgou assim: “O que os peritos concluíram é que não é possível demonstrar a origem dos capitais que foram emprestados à referida Associação.

    § Apesar da prova da movimentação e existência de meios financeiros, os recorrentes não conseguem provar que concretos meios foram de facto afectos aos incrementos que efectuaram na "Associação ...

    ", e era essa a prova que lhes era exigida, ora não realizando a prova que lhes competia, falece-lhes a razão.

    ” " – negrito e sublinhado nossos (fls. 24 da sentença) “Tecidas estas considerações, resta concluir que nenhum reparo neste caso, ou seja, na divergência encontrada para o ano de 2008, há para fazer a actuação da AT.

    ” (fls. 25 da sentença).

    · Quanto ao ano de 2009, julgou: “Assim, o que se apurou nos autos foi que o recorrente não saldou perante a "A…, SA" a conta 25501 deixando de ser devedor tal como entendeu a AT mas, pelo contrário, continuou a ser devedor daquela sociedade só que na conta 2681027, para onde o débito existente na conta 255101 foi contabilisticamente transferido de acordo com as normas do POC, não se verificando a alegada "manifestação de fortuna" apurada pela AT.” (fls. 22 da sentença) 6. Tudo, com base na factualidade fixada atinente exclusivamente à sociedade “A…”.

  4. E, decidindo, quanto ao exercício do ano de 2009, a sentença anula a totalidade da correção, no valor de €12.888.110,66, ignorando que este montante não respeita apenas às transferências com a sociedade “A...

    ”, e ignorando o facto que havia fixado em ii) dos factos fixados e os factos que havia fixado como não provados, 8. Porém, e na verdade, como resulta do relatório inspectivo em IV.2.2.1 fls. 6 (fls 65 do PA) “De igual modo no ano de 2009, o SP A… (…) efectuou também diversos empréstimos à Associação ...

    (…)”, estes no montante de €1.674.896,42.

  5. Aquela correção, no valor de €12.888.110,66, inclui a correção no valor de €1.674.896,42, correspondentes aos empréstimos efetuados à Associação ...

    , no ano de 2009.

  6. E, nesta parte a sentença omite pronuncia, Pronunciando-se apenas quanto aos empréstimos à sociedade A....

  7. Tal omissão e a consequente decisão de anulação que abrange a totalidade das correções ao ano de 2009 se mostra em oposição com os fundamentos de facto atinentes à Associação ... que valem para ambos os anos, de 2008 e de 2009.

  8. Nem a prova pericial, nem a factualidade fixada na sentença, reportam os factos, provados e não provados, referentes à Associação ..., apenas ao ano de 2008.

  9. Ora, a factualidade dada por provada e por não provada quanto às relações com a Associação ...

    , fixou não ser possível determinar a origem de tais empréstimos: “ ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação ...".

  10. Facto que, a sentença ignora ao cuidar do ano de 2009 (apenas o tendo valorado quanto ao exercício de 2008).

  11. Os empréstimos efetuados à "Associação ..." no ano de 2009, foram desconsiderados na fundamentação de direito e no segmento decisório – o que constitui omissão de pronúncia – decisão que, nesta parte, se mostram em contradição com a matéria de facto fixada como provada e como não provada.

  12. Donde, deve, nesta parte, a sentença ser declarada nula e substituída por outra que julgue, quanto ao ano de 2009, parcialmente improcedente o recurso deduzido pelos A., dando razão à aqui recorrente e mantendo a correção ao ano de 2009 no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efetuados à Associação ...

    .

  13. Quanto ao pedido de reforma em matéria de custas, a sentença não fixa um valor ao processo, e designadamente, não o fixa para efeitos de custas processuais.

  14. Donde, se requer que se determine a dispensa da AT do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em processo de valor superior a €275.000,00), cfr ao nº 7 do art. 6º do RCP - o que se faz, 19. Atendendo a que: · o valor recorrido na parte em que a AT decaiu é de €12.888.110,66; · tal valor inclui a correção (12.641.897,96) e o valor declarado pelo SP (€246.212,70); e que · o valor económico do pedido sempre seria o valor da liquidação que viesse a resultar da correção.

  15. E atendendo à jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional, que vem julgando inconstitucional a interpretação do regime das custas processuais que não leve em conta a necessidade de existência de um limite máximo da taxa de justiça.

    Vide o acórdão n.º 604/2013, de 24 de Setembro (proc. 666/12, 1.ª secção): o TC julgou, uma vez mais, inconstitucionais por violação do direito de acesso aos Tribunais (art. 20.º, n.º 1 CRP) conjugado com o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, 2.ª parte, CRP), as normas resultantes do Código das Custas Judiciais na interpretação segundo a qual o montante de taxa de justiça devida é definido em função do valor sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.

    Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, e revogada a douta sentença recorrida, quanto à correção ao ano de 2009, no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efetuados à Associação ...

    , e, se acaso não for determinada em 1ª instância a reforma da sentença quanto a custas, dever ser determinada a dispensa da AT do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em processo de valor superior a €275.000,00 - nº 7 do art. 6º do RCP).

    ****Os Recorrentes A… e M… terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões: A. A Douta sentença manteve a decisão de avaliação da matéria colectável relativa ao ano de 2008, anulando a decisão no que respeita ao ano de 2009, pelo que, padece dos...

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