Acórdão nº 00453/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Director de Finanças de Coimbra e A… e M…, residentes na Rua…, Tocha, Cantanhede, contribuintes fiscais nºs 1…e 1…, respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10 de Fevereiro de 2015, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, para efeitos de IRS, mantendo-a na parte relativa ao ano de 2008 e anulando tal decisão na parte relativa ao ano de 2009.
O Director de Finanças de Coimbra terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. A sentença sob recurso padece dos vícios previstos nas alíneas c) e d), primeira parte, do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo, portanto, nula, na parte relativa ao ano de 2009, quanto ao valor de €1.674.896,42, correspondente a empréstimos efetuados pelos A. à Associação….
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Com efeito, verifica-se que, na matéria atinente aos empréstimos efetuados à Associação ...
, no ano de 2009, no valor de €1.674.896,42: · os fundamentos de facto se mostram em oposição com a decisão, e que, ainda, · ocorreu omissão de pronúncia.
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A sentença julgando parcialmente procedente o recurso, manteve a decisão de fixação de matéria coletável quanto ao ano de 2008, e anulou a fixação quanto ao ano de 2009 na sua totalidade. Fê-lo com a seguinte fundamentação 4. De facto: · Julgou provado que: “ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação ...
" – sublinhado nosso (fls. 15 da sentença), e, · Julgou não provado que “Dos autos também não resultou provada a origem do dinheiro que sustentou os empréstimos feitos pelo recorrente à "Associação… ".
(…) § o certo é que, concretamente, para os empréstimos feitos à "Associação… " não se descortina nos autos a concreta proveniência/origem do dinheiro emprestado e do qual o recorrente A… é credor, uma vez que os recorrentes não juntaram qualquer documento que atestasse de que concreta sociedade ou conta veio o dinheiro para os empréstimos realizados àquela Associação, e em sede pericial também nada se conseguiu determinar nesse sentido.
” – negrito e sublinhado nossos (fls. 17 e 18 da sentença).
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De direito, · Quanto ao ano de 2008, e em conformidade com a fundamentação de facto julgou assim: “O que os peritos concluíram é que não é possível demonstrar a origem dos capitais que foram emprestados à referida Associação.
§ Apesar da prova da movimentação e existência de meios financeiros, os recorrentes não conseguem provar que concretos meios foram de facto afectos aos incrementos que efectuaram na "Associação ...
", e era essa a prova que lhes era exigida, ora não realizando a prova que lhes competia, falece-lhes a razão.
” " – negrito e sublinhado nossos (fls. 24 da sentença) “Tecidas estas considerações, resta concluir que nenhum reparo neste caso, ou seja, na divergência encontrada para o ano de 2008, há para fazer a actuação da AT.
” (fls. 25 da sentença).
· Quanto ao ano de 2009, julgou: “Assim, o que se apurou nos autos foi que o recorrente não saldou perante a "A…, SA" a conta 25501 deixando de ser devedor tal como entendeu a AT mas, pelo contrário, continuou a ser devedor daquela sociedade só que na conta 2681027, para onde o débito existente na conta 255101 foi contabilisticamente transferido de acordo com as normas do POC, não se verificando a alegada "manifestação de fortuna" apurada pela AT.” (fls. 22 da sentença) 6. Tudo, com base na factualidade fixada atinente exclusivamente à sociedade “A…”.
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E, decidindo, quanto ao exercício do ano de 2009, a sentença anula a totalidade da correção, no valor de €12.888.110,66, ignorando que este montante não respeita apenas às transferências com a sociedade “A...
”, e ignorando o facto que havia fixado em ii) dos factos fixados e os factos que havia fixado como não provados, 8. Porém, e na verdade, como resulta do relatório inspectivo em IV.2.2.1 fls. 6 (fls 65 do PA) “De igual modo no ano de 2009, o SP A… (…) efectuou também diversos empréstimos à Associação ...
(…)”, estes no montante de €1.674.896,42.
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Aquela correção, no valor de €12.888.110,66, inclui a correção no valor de €1.674.896,42, correspondentes aos empréstimos efetuados à Associação ...
, no ano de 2009.
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E, nesta parte a sentença omite pronuncia, Pronunciando-se apenas quanto aos empréstimos à sociedade A....
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Tal omissão e a consequente decisão de anulação que abrange a totalidade das correções ao ano de 2009 se mostra em oposição com os fundamentos de facto atinentes à Associação ... que valem para ambos os anos, de 2008 e de 2009.
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Nem a prova pericial, nem a factualidade fixada na sentença, reportam os factos, provados e não provados, referentes à Associação ..., apenas ao ano de 2008.
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Ora, a factualidade dada por provada e por não provada quanto às relações com a Associação ...
, fixou não ser possível determinar a origem de tais empréstimos: “ ii) Não é possível demonstrar a origem dos capitais utilizados para os empréstimos à "Associação ...".
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Facto que, a sentença ignora ao cuidar do ano de 2009 (apenas o tendo valorado quanto ao exercício de 2008).
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Os empréstimos efetuados à "Associação ..." no ano de 2009, foram desconsiderados na fundamentação de direito e no segmento decisório – o que constitui omissão de pronúncia – decisão que, nesta parte, se mostram em contradição com a matéria de facto fixada como provada e como não provada.
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Donde, deve, nesta parte, a sentença ser declarada nula e substituída por outra que julgue, quanto ao ano de 2009, parcialmente improcedente o recurso deduzido pelos A., dando razão à aqui recorrente e mantendo a correção ao ano de 2009 no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efetuados à Associação ...
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Quanto ao pedido de reforma em matéria de custas, a sentença não fixa um valor ao processo, e designadamente, não o fixa para efeitos de custas processuais.
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Donde, se requer que se determine a dispensa da AT do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em processo de valor superior a €275.000,00), cfr ao nº 7 do art. 6º do RCP - o que se faz, 19. Atendendo a que: · o valor recorrido na parte em que a AT decaiu é de €12.888.110,66; · tal valor inclui a correção (12.641.897,96) e o valor declarado pelo SP (€246.212,70); e que · o valor económico do pedido sempre seria o valor da liquidação que viesse a resultar da correção.
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E atendendo à jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional, que vem julgando inconstitucional a interpretação do regime das custas processuais que não leve em conta a necessidade de existência de um limite máximo da taxa de justiça.
Vide o acórdão n.º 604/2013, de 24 de Setembro (proc. 666/12, 1.ª secção): o TC julgou, uma vez mais, inconstitucionais por violação do direito de acesso aos Tribunais (art. 20.º, n.º 1 CRP) conjugado com o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, 2.ª parte, CRP), as normas resultantes do Código das Custas Judiciais na interpretação segundo a qual o montante de taxa de justiça devida é definido em função do valor sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, e revogada a douta sentença recorrida, quanto à correção ao ano de 2009, no valor de €1.674.896,42, correspondente aos empréstimos efetuados à Associação ...
, e, se acaso não for determinada em 1ª instância a reforma da sentença quanto a custas, dever ser determinada a dispensa da AT do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em processo de valor superior a €275.000,00 - nº 7 do art. 6º do RCP).
****Os Recorrentes A… e M… terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões: A. A Douta sentença manteve a decisão de avaliação da matéria colectável relativa ao ano de 2008, anulando a decisão no que respeita ao ano de 2009, pelo que, padece dos...
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