Acórdão nº 02066/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “R..., SA”, NIPC 5…, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06-03-2014, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução nº 1301200900561681 e apensos, instaurada pela Secção de Processo de SP Porto 1, para cobrança coerciva da quantia € 137.515,27.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 162-170), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A circunstância do sujeito passivo ter aderido ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 151-A/2013, que lhe atribui benefício de anulação de juros e acrescidos, não preclude o direito de acesso à tutela efectiva, consagrado no art. 20º, da CRP; 2. Com o pagamento da quantia exequenda visou tão só a Recorrente usufruir dos benefícios previstos no art. 2°, daquela lei; 3. Com a dedução de oposição visa a Recorrente que o tribunal aprecie a legalidade e exigibilidade da dívida, continuando a instância a ter utilidade; 4. Com o aditamento do n.º 3 ao art. 176º, do CPPT, pelo art. 222.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Outubro (Lei de Orçamento de Estado para 2013), o legislador deixou claro que não obstante o pagamento da quantia exequenda, há situações em que se mantém a utilidade da lide; 5. Era já este o entendimento, que reputamos unânime, dos tribunais superiores, considerando, que o pagamento da quantia exequenda de per si não acarreta a inutilidade superveniente da oposição (veja-se a abundante jurisprudência neste sentido a propósito do pagamento efectuado pelo responsável subsidiário nos termos do n.º 5, do art. 23º, da LGT); 6. No mesmo sentido, veja-se o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, 6ª. Ed., III vol., pág. 114; 7. Ainda do mesmo autor, e no mesmo manual (pág. 115), refira-se a interpretação extensiva que faz do art. 9º, n.º 3, da LGT, expressando que não obstante esta disposição legal fazer referência a reclamação, impugnação ou recurso”, “não se podem limitar a estes meios processuais as possibilidades do revertido que pagou a dívida exequenda deduzir oposição ou ver apreciada a que tenha deduzido”; 8. Ora. o pagamento efectuado pela Recorrente tem, mutatis mutandis, a mesma natureza e desiderato do que é feito pelo revertido ao abrigo do nº 5 do art. 23º, da LGT; 9. Ao ter declarado a inutilidade da lide, face ao pagamento efectuado pela recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto nos arts. 176.º, nº 3, do CPPT, 9º, n.º 3, da LGT, e 277º, al. e) do CPC; 10. Acresce que, o Despacho Recorrido foi proferido na sequência de um ofício da Oponida dando conta do pagamento, sem qualquer menção de que tinha sido efectuado ao abrigo do regime excepcional de regulação das dividas, e sem que previamente tenha sido possibilitado à Recorrente o exercício do direito ao contraditório; 11. A Decisão Recorrida violou o princípio do contraditório, vendo-se a parte confrontada com uma decisão surpresa; 12. Finalmente, refira-se que a Mª Juiz não cuidou, no Despacho Recorrido, da apreciação da utilidade da lide face aos fundamentos de oposição, pelo que, atento o disposto no art. 176º, n.º 3, do CPPT, padece o mesmo, ainda, de falta de fundamentação.

Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente Recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a Decisão Recorrida, com todas as legais consequências assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso - cfr. fls. 201 a 205 dos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido...

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