Acórdão nº 00410/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A...

e esposa P...

vieram interpor recurso jurisdicional do indeferimento liminar, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que recaiu sobre a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal que ordenou o prosseguimento da execução fiscal nº 0710199301002317, contra os recorrentes e outros, na qualidade de avalistas, por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, que considerou existir erro na forma de processo, não convolável, e manifesta improcedência da reclamação.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida em 1ª instância que rejeita liminarmente a reclamação sobre o acto proferido pelo Chefe de Finanças de Cantanhede que ordena o prosseguimento da execução, e que lhes foi notificado por despacho do mesmo Chefe de Finanças datado de 31/10/2014.

2 - Dispõe o artigo 276º do CPPT que todas “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”.

3 - Ao rejeitar-se liminarmente a reclamação dos ora recorrentes, além de clara violação da lei, é rejeitado o único meio de defesa de que os recorrentes dispõem e na qual arguem questões pertinentes, cuja resolução deve ser imediata e previa a quaisquer actos de penhora, como infra se exporá.

4 – E, salvo melhor entendimento, será em sede de reclamação que as questões suscitadas pelos recorrentes terão de ser apreciadas, uma vez que, a procederem as mesmas impedem o prosseguimento da execução.

Assim, e desde logo, 5 – Entendem os recorrentes que a execução não poderá prosseguir, não só por se encontrar prescrita, mas também pelo facto da administração fiscal carecer actualmente de competência.

6- Em 18/7/1994, a CGD requereu a extinção do presente processo, desonerando os garantes da sociedade devedora F…, LDª .

7- Tal pedido teve as consequências legais inerentes, nomeadamente apuramento das custas processuais, relativamente à quantia exequenda de 65. 511.389$00, custas que foram pagas na íntegra.

8- O Serviço de Finanças de Coimbra- 1 por informação de fls. 181 dos autos, considerou paga a quantia exequenda e as custas devidas, ordenando a remessa dos autos à Repartição de Finanças de Cantanhede, onde o processo foi instaurado.

9- Pelo que, no entender dos recorrentes, após o pagamento das custas da execução, o presente processo executivo deixou de poder prosseguir, porquanto se encontrava extinto, não podendo vir, mais de 20 anos depois prosseguir com um processo que há muito está extinto.

10 - Com a suspensão da instância requerida em 18/7/1994, iniciou-se a contagem do novo prazo prescricional que só podia ser extinto por força da citação, se ainda não tivesse ocorrido o prazo de prescrição, o que não foi o caso.

11- Ainda que assim não se entenda, os executados ora recorrentes beneficiam no caso em concreto, da prescrição legal dos juros, que no caso, são civis, prevista no artigo 310ºdo Código Civil, os quais só podiam ser liquidados a partir do início do ano de 2010.

12- Não obstante não existir na lei processual tributária vigente qualquer preceito a limitar o prazo da suspensão (excluindo-se obviamente neste caso a suspensão processual resultante da prestação de garantias) a verdade é que esta não pode ser infinita, originando pesados encargos para os executados.

13- De uma leitura da lei, retira-se que o prazo máximo de suspensão da instância será de 30 dias, já que vigora em matéria fiscal, o princípio da proibição da moratória e da suspensão da execução – art. 85º do CPPT, salvo nos casos previstos na lei.

14- Estes factos têm reflexos não só no que concerne à prescrição, mas também à legitimidade da AT para prosseguir com a execução.

15 – Considerando-se extinta a execução em 1994, nunca os autos poderiam agora prosseguir tramitados pela ATA ( Autoridade Tributária e Aduaneira).

16 - Com a entrada em vigor do DL 287/93 de 20/8, a CGD foi transformada em sociedade anónima, passando a reger-se pelas leis civis, deixando a administração fiscal de ter legitimidade para cobrar em sede de execução fiscal, as dividas á CGD.

17 - E, não obstante o disposto no artigo 9º, 5 do citado diploma, o certo é que a extinção da execução OPEROU OS SEUS EFEITOS EM 1994, data em que a ATA já não tinha legitimidade para prosseguir com o processo.

18- As questões suscitadas deveriam e devem ser apreciadas em sede do meio de defesa previsto no artigo 276º do CPPT, independentemente da formulação do pedido dos reclamantes.

19- Aliás, a serem procedentes as excepções arguidas em sede de reclamação levam obviamente á extinção da execução, que é o fim último da reclamação.

20- Ao rejeitar liminarmente a reclamação, a MM Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre factos alegados pelos recorrentes e que a seu ver, são pertinentes e podem obstar ao prosseguimento dos autos.

20- No entender dos recorrentes, na decisão recorrida fez-se errada interpretação do disposto no artigo 276º do CPPT, para além de se verificar a nulidade da decisão prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável por força do disposto no artº 2º e) do CPPT.

Termos em que, e por tudo o mais que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dela, revogar a decisão de rejeição liminar da reclamação, devendo os autos baixar á primeira instancia para apreciação da defesa dos recorrentes, com vista á procedência da sua reclamação.

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