Acórdão nº 02460/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório DSO, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Ministério da Administração Interna/SEF, tendente à “suspensão da eficácia de ato administrativo de decisão de afastamento de Portugal…”, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 14 de dezembro de 2016, através da qual foi decidido julgar improcedente a presente providência cautelar, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 5 de janeiro de 2017, concluiu o seu Recurso DSO: “

  1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão de afastamento de Portugal, da eficácia de quaisquer atos praticados ao abrigo da decisão de afastamento de território nacional e dos atos conexos consubstanciados na execução da expulsão de território nacional para o seu país de origem - Brasil, interdição de entrada em território nacional por um período de 5 anos, suspensão da sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada, suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (SIS) para efeitos de não admissão por um período de 3 anos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 96º, apreciável nos termos do art.º 112º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen.

  2. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 118º, n.º 1 e 5 do CPTA e o artigo 120 CPTA.

  3. A decisão recorrida deveria ter ordenado a produção de prova requerida pela Recorrente no requerimento inicial uma vez que a produção dos meios de prova requeridos facilmente permitiria ao Tribunal apurar da natureza e do carácter estável do trabalho independente que a Recorrente desenvolve em vez de concluir a fls 9 da sentença que, para o que aqui interessa, “Desconhece-se (porque não foi alegado) a natureza e o carácter estável do trabalho independente que a A., alegadamente, desenvolve”.

  4. O Juiz tem o poder, que não dever, de ordenar a produção da prova requerida ou outras que se lhe afigurem essenciais à averiguação da verdade material, ou indeferir as que considere dispensáveis, mas quando exista matéria de facto relevante suscetível de ser obtida através desse meio de prova, o Juiz deve deferir a produção de prova ou até mesmo ordenar a produção de outros meios de prova que se adequem ao caso concreto.

  5. O deferimento deste meio de prova assumia extrema importância para efeitos de avaliação dos requisitos a que deve obedecer a atribuição da providência cautelar requerida, mormente quanto à verificação do periculum in mora decorrente do afastamento imediato da Recorrente de território nacional.

  6. A sentença recorrida ao indeferir a produção de prova testemunhal violou o disposto no art.º 118º 1 e 5 do CPTA e, por via disso, é nula nos termos do disposto no art.º 615 n.º 1 alínea d) do CPC.

  7. A sentença recorrida violou o art.º 120º do CPTA, uma vez que deu prevalência a critérios estritamente legalistas e formais, bem como aos interesses de ordem interna e ordem pública em prejuízo dos interesses do recorrente que jamais colocam em perigo a segurança pública e interna.

  8. À Recorrente deveria ter sido dada a possibilidade de produzir prova relativamente às condições que se encontram descritas no Requerimento Inicial e deveria ter sido analisada toda a prova documental junta com o seu articulado em favor da Recorrente.

  9. Ainda que o Tribunal recorrido entendesse que não havia lugar à produção de prova, sempre teria de atender à prova documental que se encontra junta aos autos e que serviu de base para a prolação da sentença, concluindo-se da sua análise que existe um sério prejuízo para a Recorrente com o indeferimento da providência requerida.

  10. Da análise do Requerimento Inicial resulta que se encontram alegados todos os requisitos essenciais para o decretamento da providência, nomeadamente o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de que à data em que vier a ser proferida decisão no processo principal os prejuízos causados pela execução da medida de afastamento são de difícil reparação ou a decisão seja inútil por a Recorrente já não se encontrar em Portugal.

  11. Para efeitos de verificação do requisito do fumus boni iuris o art.º 120º, n.º 1 do CPTA deve ser interpretado no sentido de que basta que não seja manifesta a falta de fundamentação formulada ou a formular no processo principal para que aquele requisito seja preenchido.

  12. A providência cautelar apresentada pela Recorrente tem natureza conservatória e não antecipatória, ou seja, o que pretende a Recorrente com a providência que apresentou é manter ou preservar o statu quo ante, que no caso dos autos se traduz na permanência em Portugal da Recorrente até que possa ver apreciada definitivamente a sua situação e obter autorização de residência como está a diligenciar e demonstrou nos autos.

  13. A Recorrente pretende que o SEF não execute a decisão de expulsão até que esta esgote os mecanismos legais à sua disposição no âmbito da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, conservando o direito a permanecer em Portugal, ainda que de forma irregular.

  14. Nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho a circunstância de existir um processo de expulsão não é obstáculo à apresentação e apreciação de um pedido de Autorização de Residência ao abrigo de um qualquer dos normativos que se encontram naquele diploma legal e que, no caso concreto da Recorrente, será o pedido de reapreciação da manifestação de interesse apresentada ao abrigo do art.º 88º, n.º 2 da Lei supra referida ou, caso aquele venha a ser indeferido, o pedido de apreciação da manifestação de interesse ao abrigo do art.º 89º do mesmo diploma legal, dado que a Recorrente exerce duas atividades profissionais como se encontra demonstrado e provado documentalmente nos autos.

  15. A Recorrente entrou legalmente em território nacional por ser cidadã brasileira, o que por aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil a dispensava de visto prévio, donde teve uma entrada regular em Portugal... o que de acordo com as atuais diretrizes do SEF é essencial para ver a sua situação apreciada.

  16. “Manteve-se igualmente a atribuição de um grau de intensidade diferenciado ao critério do fumus boni juris, i. e., ao juízo sobre a...

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