Acórdão nº 00877/14.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MMRGM intentou AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO E CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO LEGALMENTE DEVIDO contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA), peticionando que seja anulado o ato administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal; subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito da A. à aposentação ao abrigo do referido regime análogo ao da alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, deve o ato administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, e procedendo a uma redução proporcional da pensão (de 1,125%) em virtude dos 3 meses de antecipação.

Julgada a causa o TAF proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar procedente a presente ação administrativa especial, anulando-se o ato administrativo que fixou o montante da pensão e condenando a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, que fixe a pensão de aposentação nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos e procedendo à correspondente penalização.» Inconformadas, Autora e Ré vieram interpor recursos daquele acórdão.

*RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ Conclusões da Recorrente CGA: A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

*A Recorrida/Autora contra alegou sustentando, em suma, que «Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.

*RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA Conclusões da Recorrente: 1. Nenhum reparo merece o douto acórdão na parte em que condenou a entidade demandada a calcular a pensão da R. com base na carreira completa de 34 anos, prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

  1. Não obstante, o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre (i) o pedido de aplicação da fórmula de cálculo em vigor à data do pedido e (ii) o pedido de redução proporcional da pensão (de 1,125%) em virtude dos 3 meses de antecipação (em vez dos 4,5% aplicados pela entidade demandada).

  2. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estabelecia o n.º 1 do artigo 43.º do EA:Artigo 43.º Regime da aposentação1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se; b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.

  3. Quanto à lei aplicável à aposentação, a referida norma estabelecia duas soluções: (i) sempre que o subscritor indicasse uma data na qual se pretendesse aposentar, aplicava-se a lei em vigor nessa data; (ii) nos restantes casos, aplicava-se a lei em vigor na data do pedido de aposentação.

  4. No que concerne à situação relevante (idade e tempo de serviço), em ambos os casos considerava-se a situação existente à data do despacho.

  5. O referido regime permitia aos subscritores da CGA determinar, com um elevado grau de certeza, as regras aplicáveis à sua aposentação e, com base nelas, calcular a pensão que lhes seria atribuída.

  6. Quando um subscritor apresentava um pedido de aposentação sabia antecipadamente que não seria abrangido por eventuais alterações legislativas (invariavelmente prejudiciais ao subscritor) posteriores à data do pedido.

  7. O n.º 1 do artigo 43.º do EA assegurava, por isso, o respeito escrupuloso pela segurança jurídica e pela confiança dos cidadãos (subscritores da CGA).

  8. Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, procedeu-se à alteração do n.º 1 do referido artigo 43.º do EA, que passou a dispor o seguinte:Artigo 43.º Regime da aposentação1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

  9. Com a alteração operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os subscritores da CGA deixaram de poder prever quais as normas aplicáveis à sua aposentação, bem como calcular a sua pensão.

  10. Ao determinar que a aposentação se fixa com base na lei em vigor à data do despacho, o subscritor passou a estar sujeito a eventuais alterações nos pressupostos da aposentação (idade e tempo de serviço), bem como na fórmula de cálculo, com as quais não pode contar à data do pedido e que lhe podem frustrar as legítimas expectativas de obter a pensão que havia calculado.

  11. Com a actual redacção do n.º 1 do artigo 43.º do EA, o Estado passa a ter um instrumento para reagir a pontuais aumentos dos pedidos de aposentação, retendo os pedidos pendentes e alterando as regras de aposentação de forma a reduzir os encargos da CGA .

  12. O n.º 1 do artigo 43.º do EA, ao determinar a aplicação da lei em vigor à data do despacho, viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, sendo materialmente inconstitucional.

  13. Como afirma Gomes Canotilho, «O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida».

  14. A segurança jurídica está directamente relacionada com elementos objectivos da ordem jurídica, tais como a garantia de estabilidade jurídica, a segurança da orientação e a realização do direito, ao passo que a protecção da confiança se prende com as componentes de ordem subjectiva da segurança, tais como a previsibilidade e a calculabilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.

  15. Acrescenta o Ilustre Professor que «a segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos dos seus próprios actos» .

  16. A actual redacção do n.º 1 do artigo 43.º do EA não permite qualquer previsibilidade ou calculabilidade dos subscritores em relação aos actos do poder público, pois, após a apresentação do pedido de aposentação, o Estado pode alterar as regras num sentido desfavorável ao subscritor, frustrando as suas legítimas expectativas de obter uma pensão determinada.

  17. Foi precisamente isso que aconteceu à R., que apresentou o pedido de aposentação em Agosto de 2013 e viu o despacho de aposentação ser proferido em Setembro de 2014 (pontos 4) e 5) dos factos provados).

  18. Entre a data do pedido e a data do despacho, o legislador, através da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, alterou a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão (artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro) num sentido desfavorável à R..

  19. No que concerne à idade de aposentação, o problema foi resolvido pela via legislativa, pois a Assembleia da República, através da Lei n.º 71/2014, de 1 de Setembro, veio repor a situação anterior, configurando o artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, como uma excepção à regra segundo a qual os subscritores da CGA só podem pedir a aposentação ordinária quando completarem 66 anos.

  20. Já quanto à fórmula de cálculo, o problema...

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