Acórdão nº 02031/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO HMBB vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Dezembro de 2016, e que indeferiu providência cautelar intentada contra o Município da Maia e onde era solicitado que se devia ordenar I)…Que o requerido remeta os documentos solicitados no artigo 37º, bem como pratique as diligências que lhe venham a ser solicitadas pela ACT, para que o requerente possa iniciar funções a 1 de Setembro de 2016 na Unidade local de Penafiel da ACT… Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.A sentença recorrida cometeu um erro na apreciação da matéria de facto como não fez uma correta aplicação do direito à matéria de facto.

  1. Na decisão recorrida não foram apreciados todos factos constantes dos autos relevantes para a decisão causa – da verificação dos requisitos para a mobilidade a titulo do requerente para o ACT- tendo sido feita uma apreciação incompleta da matéria de facto constante dos autos, o que se refletiu na decisão adotada.

  2. Não foi feito um apuramento de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, havendo insuficiência da matéria de facto selecionada em face dos elementos factuais constantes dos autos.

  3. Existem factos provados por documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo também nos autos, que por importantes para a boa decisão da causa deveriam constar da matéria de facto.

  4. A ACT ao tomar conhecimento do teor de tal despacho, interpelou o Município requerido por carta datada de 27.10.2015 e rececionada pelo município em 02.11.2015., conforme resulta de fls.6 do processo administrativo, na sequência do teor do referido despacho emitido pelo Sr. Secretario de estado da administração pública, para que se pronunciasse em sentido favorável relativamente à mobilidade intercarreiras do A., trabalhador do serviço da Policia Municipal do município da Maia, por um período de 18 meses, para o exercício de funções na carreira técnica superior, na unidade local de Penafiel desta ACT.

  5. O Município Requerido não se pronunciou dentro do prazo legal.

  6. O município requerido nada disse à ACT ou ao requerente.

  7. A ACT interpelou novamente o Município requerido em 07-07-216, fixando aqui data para o início da mobilidade.

  8. O Município novamente não respondeu no prazo legal, conforme resulta do processo administrativo.

  9. Tendo ocorrido um deferimento tácito, cfr. artigo 130º nº 4 do CPA.

  10. O município requerido não respondeu no prazo legal às interpelações/comunicações que a ACT lhe vinha a fazer.

  11. Prescindiu-se da autorização ou aprovação expressa, uma vez que o município requerido interpelado não se pronunciou no prazo legal.

  12. Do processo administrativo, não se encontra o despacho de indeferimento, pelo que inexiste o despacho de indeferimento a que se refere a comunicação de 22.08.2016.

  13. Mesmo que existisse, era totalmente e ostensivamente inválido, desde logo, porque estamos em causa está um acto válido constitutivo de direitos, que só poderia ser revogado nas situações plasmadas no nº 2 do artigo 167º do CPA. O que in casu não se verifica nenhuma dessas situações.

  14. É clarividente a invalidade do pretenso ato de indeferimento, ato revogatório do deferimento (tácito) de um ato constitutivo de direitos.

  15. Não foi dado o direito de audiência prévia, art. 121º do CPA, o que gera a anulabilidade do ato. Tratando-se de ato de conteúdo discricionário nem sequer se transformaria em formalidade não essencial.

  16. É patente que existe a probabilidade séria de ser julgada procedente a pretensão da requerente formulada na acção principal, verificando-se desde logo o requisito do fumus boni iuris.

  17. sem prescindir, sempre se diria atendendo aos elementos da hermenêutica jurídica, o elemento racional, sistemático e histórico, que se aplica o art. 96º da LTFP.

  18. Decorre do artigo 243º nº 2 da CRP que “É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.” 20.

    Não se justifica aqui fazer uma restrição, aplicando-se somente tal norma aos funcionários da administração estadual, atente-se desde logo à racio legis da norma e aos restantes elementos como o elemento histórico.

  19. À semelhança da Direção-Geral da Administração e Emprego Publico e da ACT, também o recorrente entende que o artigo 96º da LTFP, é aplicável também aos funcionários e agentes das autarquias locais, sob pena de se atribuir prerrogativas a uns em detrimento de outros, os quais se encontram num plano de igualdade reconhecido constitucionalmente.

  20. Uma interpretação contrária viola desde logo principio constitucional da equiparação do regime aos funcionários e agentes da administração local previsto no artigo 243º nº 2 e o que consagra o principio da igualdade, artigo 13 da Constituição da Republica Portuguesa.

  21. Existe perigo na demora da decisão principal, sendo urgente e necessário proceder-se á mobilidade do requerente para a ULP.

  22. Existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis, nomeadamente para o interesse público. 25. Feita a ponderação de interesses, resulta que o decretamento da providência cautelar é a solução que mais acautela a realização do interesse público.

    A rejeição desta providência cautelar implica desde logo prejuízos irreparáveis para o interesse público.

  23. Verifica-se in casu o requisito do “periculum in mora”.

  24. Encontram-se verificados todos os requisitos plasmados no art.120º CPTA, para o decretamento da providência requerida.

    O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma: 1º - Para que se proceda a uma mobilidade intercarreiras de um funcionário municipal é necessário o acordo do ‘serviço de origem’; 2º - A Câmara Municipal da Maia não só não deu acordo, como se opôs à requerida mobilidade, por diversas vezes e modos, a última das quais pelo acto ora em crise praticado por Vereadora com poderes delegados, o indeferimento do requerido pela Autoridade para as Condições do Trabalho; 3º - A autonomia e a independência do poder das autarquias locais, logo também dos municípios, face ao Estado e à sua administração direta ou indireta está consagrada legalmente - artigo 44.º da Lei nº 75/2013, de 12/09 - , inclusivamente pela Constituição da República Portuguesa – artsº. 235º e ss. da Constituição; 4º - Os direitos e deveres na gestão do pessoal próprio, que pertence ao quadro da autarquia, no caso da Câmara Municipal da Maia, a esta compete gerir, o que também tem consagração constitucional – cfr.

    artº. 243º da Constituição! 5º - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris para a presente providência ser decretada, bem pelo contrário a Lei aplicável aos factos existentes mostram mesmo que só com o acordo por parte do Requerido, ora Recorrido, se poderá concretizar a pretendida mobilidade do Requerente; 6º - Não tendo qualquer relevância, por isso e para o caso, a intervenção de terceiros, no caso a Unidade Local de Penafiel da ACT; 7º - A ambos - entidade empregadora, a Câmara Municipal da Maia, e trabalhador, o HMBB - compete regularem a sua relação jurídica laboral; 8º - O pedido de mobilidade apresentado foi indeferido pela Câmara Municipal da Maia, não tendo assim havido a não oposição que a Lei exige para que se concretize a mudança!; 9º - Quem está a sofrer prejuízo com esta situação é a Câmara Municipal da...

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