Acórdão nº 00287/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.

(CGA) veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do PORTO, tendo julgado procedente a presente instaurada por MEGS, anulou o acto impugnado e condenou a Ré a proferir acto administrativo que proceda ao cálculo da aposentação da A. com base na carreira completa de 34 anos de serviço.

*A Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 39 anos e seis meses previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora se deve basear numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

*Por seu turno a Recorrida, contra alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.

2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.

4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.º 1) para os casos das aposentações antecipadas.

5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista – à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (39 anos e 6 meses) – nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto – que, como se sabe, é de 34 anos.

6) A exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.

7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.

8) No âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 39 anos e 6 meses que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 39 anos e 6 meses) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).

10) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada atribuída no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 39 anos e 6 meses, por violação do princípio da...

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