Acórdão nº 00339/05.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério das Finanças Recorrido: MJP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que anulou o acto impugnado, qual seja, tal como identificado pelo Autor ora Recorrido, “despacho de nº 94/2005-XVII, de 16 de Agosto de 2005, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado no Parecer nº 117-ASM de 2 de Agosto de 2005 da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo Autor, referente ao acto de nomeação de MMV para o cargo de Director de Finanças de Bragança e rejeitou a candidatura apresentada pelo Autor”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1) O douto Acórdão recorrido considerou, e bem, improcedentes os vícios de erro nos pressupostos de direito e de facto que o Autor, também, atribuiu ao acto impugnado.

2) Porém, o douto Acórdão recorrido, com fundamento em vício de falta de fundamentação, decidiu anular o acto impugnado – o despacho nº 947/2005 -XVII, de 16 de Agosto de 2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais –, que indeferiu o recurso hierárquico que fora interposto pelo Autor ora recorrido do despacho, de 25.11.2004, do Director-Geral dos Impostos, que, no âmbito do procedimento destinado à selecção do titular do cargo de director de finanças da Direcção de Finanças de Bragança, ao qual também se candidatara o Autor, nomeou, para esse cargo, em comissão de serviço, a contra-interessada MMV, que já vinha exercendo esse cargo em regime de substituição.

3) Para tanto, em síntese, considerou o douto Acórdão recorrido que esse acto impugnado “carece, em absoluto, de fundamentação, o que o inquina com a anulabilidade, nos termos do artigo 135º do C.P.A.

4) Isso porque, segundo o douto Acórdão recorrido, a escolha da contra-interessada não foi feita com base em critérios apreensíveis, determinados e conhecidos pelos interessados, impedindo, assim, que estes pudessem sindicar a escolha da contra-interessada numa base objectiva.

5) No entender do ora recorrente, com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção ao tempo em vigor, não merecendo, por consequência, ser confirmado.

6) Com efeito, com o devido respeito, não se vislumbra em que é que o acto impugnado terá violado o disposto nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo.

7) Isso porque, o cargo em causa – director de finanças da Direcção de Finanças de Bragança – é um cargo de direcção não integrado em qualquer carreira da então Direcção-Geral dos Impostos, sendo equiparado a director de serviços, de conformidade com o preceituado no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12.

8) O cargo de director de finanças da Direcção de Finanças de Bragança, como cargo legalmente equiparado a director de serviços, é um cargo dirigente de direcção intermédia de 1º grau, nos termos do disposto no artigo 2º, nº 4, da Lei nº 2/2004, de 15.01.

9) O Autor, enquanto candidato que foi considerado como reunindo os requisitos para ser admitido ao procedimento, não tem direito a ser provido nesse cargo.

10) O Autor, como qualquer outro candidato que reunia os requisitos enunciados no Aviso de abertura do procedimento, tem a mera expectativa de ser escolhido.

11) E porque de uma escolha se tratou regulada pelo artigo 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com o devido respeito, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido, da fundamentação do acto de nomeação do candidato escolhido não têm de constar quaisquer elementos, como notação, comentários ou observações, relativamente aos candidatos que não foram escolhidos, no caso, em número de 30, incluindo o Autor ora recorrido.

12) Na verdade, estabelecia o nº 2 do artigo 21º da Lei nº 2/2004, na redacção originária ao tempo aplicável que “ A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço”.

13) Ou seja, é relativamente ao candidato escolhido que devem ser exteriorizadas as razões da sua escolha, não havendo que expressar qualquer comparação entre ele e os demais candidatos.

14) No circunstancialismo vertente, tem inteira aplicação a jurisprudência invocada pelo douto Acórdão recorrido, segundo a qual “ a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto...” 15) E, à luz desse entendimento jurisprudencial, é de considerar que, no caso, ao invés do que, com o devido respeito, foi ponderado pelo douto Acórdão recorrido, o conteúdo da acta nº 33 tem virtualidade para se considerar que a escolha da contra-interessada se encontra dotada de uma fundamentação suficiente, no sentido de que “permite a um destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão”.

16) Na realidade, consta dessa acta nº 33 que “Na apreciação das candidaturas que se mostraram de acordo com os requisitos exigidos foram tidos em consideração, fundamentalmente, os elementos relativos à experiência e formação profissionais dos candidatos, designadamente as desenvolvidas na área das actividades das correspondentes unidades orgânicas, e à experiência em cargos de direcção intermédia, especialmente a desempenhada em cargos idênticos aos dos cargos a prover. Assim, depois de apreciadas e ponderadas todas as candidaturas, no âmbito das respectivas áreas, e obtidos os pareceres favoráveis do CAF, por unanimidade, o Senhor Director-Geral, nos termos do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Setembro, escolheu os candidatos….., MMV (TEP) para a DF de Bragança, …por considerar que possuem o melhor perfil para a prossecução das atribuições e objectivos das correspondentes unidades orgânicas. Efectivamente são aqueles os funcionários que possuem a experiência mais relevante, completada com a formação profissional adequada, relacionada com as actividades a desenvolver, evidenciando experiência quer no exercício de funções de coordenação quer em cargos de direcção intermédia, especialmente em cargos idênticos aos agora publicitados”.

17) No Aviso, através do qual foi anunciado que a Direcção-Geral dos Impostos pretendia proceder à selecção de candidatos para o provimento do cargo em causa, foi salientado que a esse recrutamento interessavam “candidatos dotados de competência técnica e aptidão para o exercício das funções inerentes no cargo a prover, nomeadamente, com experiência e formação na respectiva área de actuação, prevista no artigo 32º do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro”.

18) Manifestamente, a contra-interessada, que à data da abertura do procedimento em questão vinha exercendo, em regime de substituição, o cargo de Director de Finanças da Direcção de Finanças de Bragança, era uma candidata dotada de competência técnica e aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo a prover, nomeadamente, com experiência e formação na respectiva área de actuação.

19) A par dessa demonstrada experiência no cargo a prover, a contra-interessada detinha experiência em funções de coordenação, pois que, na Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, desempenhara as funções de Coordenadora de Equipa.

20) Diferentemente, o Autor não tinha experiência no cargo a prover, pois que, segundo o curriculum com o qual foi instruída a sua candidatura, o cargo dirigente que desempenhara foi o de chefe de divisão.

21) Consta do curriculum do Autor que foi “Substituto legal do director de Finanças, nos anos de 1993 e 1994 e desde 2001 até à presente data”, o que jamais poderia ser considerado como traduzindo experiência no cargo a prover.

22) Conforme é demonstrado pela situação que se verificava à data da abertura do procedimento em causa, em que o cargo dirigente a prover – director de finanças da Direcção de Finanças de Bragança, equiparado a director de serviços – se encontrava sem titular e o seu substituto era a contra-interessada, que exercia tal cargo em regime de substituição, o Autor, eventualmente, nos termos do artigo 41º do CPA, poderá ter substituído o titular desse cargo ou o seu substituto – a contra-interessada –, nos casos de ausência, falta ou impedimento de qualquer deles.

23) Ou seja, relativamente ao Autor poder-se-á ter verificado a figura da suplência, a qual, conforme é entendimento da jurisprudência, “é sempre uma solução temporária e transitória” e “sem soluções de continuidade” (respectivamente, Acórdão do TCA Norte de 20.10.2005 – Processo nº 00129/04 e Acórdão do STA de 03.10.1995 - Processo nº 034281).

24) Ao que acresce, conforme consta da aludida acta nº 33, que a escolha da contra-interessada logrou obter a concordância de todos os membros do Conselho de Administração Fiscal (CAF) presentes na reunião que teve lugar no dia 25.11.2004, o que corrobora o juízo objectivo, resultante dos elementos curriculares, de que se trata de uma candidata com experiência e formação na área de actuação da Direcção de Finanças de Bragança e, por conseguinte, dotada de competência técnica e aptidão para o exercício das funções inerentes a esse cargo.

25) A decisão contida no douto acórdão recorrido assenta em pressupostos incorrectos e, bem assim, não resulta de uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, na circunstância, atendíveis, não merecendo, por isso, ser confirmada.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exªs, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve o douto recorrido ser revogado, com todas as legais consequências.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos...

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