Acórdão nº 00589/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. - IFAP (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada contra Matadouro Central de Entre Douro e Minho, S.A.

(…), deu por impossível apreciar reclamação para a conferência.

Conclui: 1ª Tendo o IFAP a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos – paginação electrónica no SITAF), sido foi apresentada nos termos ao tempo legalmente prescritos e em conformidade com a jurisprudência fixada relativamente a recorribilidade de tal Sentença (Reclamada), a mesma deveria ter sido tempestivamente conhecida, apreciada e decidida nos termos legalmente também prescritos; 2ª Não o tendo sido, a verdade é que, o IFAP, enquanto Reclamante, não pode ser afectado por uma alteração legislativa dos pressupostos processuais da apresentação de tal Reclamação, ocorrida cerca de 9 meses depois da sua apresentação nos autos, sob pena de se estar a aplicar a lei nova factos processuais ocorridos anteriormente nos mesmos autos, o que constitui clara violação do princípio da não rectroatcividade da lei; 3ª E, mesmo que se admita que a reclamação para a conferência, se mostre hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1ª instância (por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação) e que o recurso é, atualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1ª instância, então, considerados na devida conta os princípios da tutela judicial efetiva, da economia processual e pro actione ou pro habilitate instantiae, a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos (paginação electrónica no SITAF) é passível de poder ser em requerimento de interposição de recurso - porquanto os fins visados num e noutro institutos são os mesmos (impugnação da decisão final proferida em 1ª’ instância), e o prazo de que dispunha o impugnante em sede de recurso até era, inclusive, superior ao de que dispunha para reclamar para a conferência, em tal caso apenas se mostrando devida a adequação processual conforme à disciplina que informa a petição de recurso; 4ª No caso em presença, o Mº Juiz a quo, ao haver decidido rejeitar a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos – paginação electrónica no SITAF), “por impossibilidade de apreciação da mesma.

” sem cuidar da sua convolação em requerimento de recurso a violou os referidos princípios da tutela judicial efetiva, da economia processual e pro actione ou pro habilitate instantiae; ***Termos em que por via da procedência das Conclusões extraídas deverá ser concedido provimento ao recurso, e em consequência ser revogada a Decisão recorrida que jeitou a Reclamação do IFAP de 22/04/2015, de fls. 550-598 dos autos (paginação electrónica no SITAF) “por impossibilidade de apreciação da mesma.

” Substituindo-se por outra que determine a convolação de tal Reclamação em requerimento de recurso nos termos da adequação formal que processualmente Vossas Excelências considerarem pertinentes, assim se fazendo JUSTIÇA*Sem contra-alegações.

*O...

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