Acórdão nº 01496/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Irmãos B..., Lda.
e a Junta de Freguesia de Paradela vieram separadamente interpor Recurso no âmbito da Ação intentada pela primeira contra a Junta de Freguesia de Paradela, AdB - Águas de Barcelos, S..., AIG Europe SA, Construções L. R... Lda., A... Portugal SA e Junta de Freguesia de Cristelo, conexa com o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito do contrato de execução do caminho Rural de Talhos-Paradela/Cristelo-Barcelos.
Inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 12 de julho de 2016, a Junta de Freguesia de Paradela no seu Recurso, apresentado em 3 de outubro de 2016, incluiu as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1025 a 1026v Procº físico): “1º A ora recorrente não põe em causa a justeza da condenação no pagamento à autora do montante que lhe é devido pelos trabalhos que esta realizou a mais.
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Trabalhos estes que consistiram no saneamento das terras e o seu transporte para vazadouro, a colocação e compactação de terras e a colocação de tout venant em falta no caminho rural de talhos (facto nº 37).
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Trabalhos estes determinados e autorizados pelo presidente da junta de freguesia de cristelo, com a concordância do presidente da junta ora recorrente (facto nº 41).
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Isto após insistência pela Junta de Freguesia de Cristelo junto da co-Ré AdB - Águas de Barcelos, SA, para que esta fizesse uma intervenção urgente de reparação dos danos resultantes das obras de saneamento nas infraestruturas (facto nº 35).
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Pois a causa, a origem desta necessidade de realizar tais trabalhos a mais, deveu-se a que após a intervenção da Lousaestradas, parte das terras sobrantes e remexidas foram deixadas espalhadas no caminho rural de talhos, entre os perfis p82 e p108.
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Obra esta da responsabilidade da co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA.
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Desta forma, a responsabilidade de indemnização existe por parte do causador desses danos.
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Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo 562º do código civil.
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E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563º do código civil.
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A lesão existe, os danos existem e o responsável está apurado: a co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA.
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Como tal, deve a mesma ser condenada no peticionado pela autora que a essa quantia tem direito.
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Ao decidir de forma contrária, atentos todos os factos dados como provados e que a ora recorrente não põe em causa, porque espelham a verdade material (a “verdade verdadeira” do assunto), violou a douta sentença aqui posta em crise, nessa parte, o disposto nos artigos 562º e 563º do código civil.
Termos em que, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, ser – na sequência de todos os factos assentes nestes autos e que espelham a verdade material do objeto em causa – a co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA condenada a pagar à autora, Irmãos B..., Lda., a quantia por esta peticionada, assim, v. Exas venerandos desembargadores farão inteira e devida justiça” Igualmente inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 12 de julho de 2016, a Irmãos B..., Lda.
no seu Recurso, apresentado em 3 de outubro de 2016, incluiu as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1033 a 1034v Procº físico): “a) A Autora, ora recorrente, não põe em causa, neste recurso, toda a douta sentença proferida nestes autos, mas apenas o constante e retratado nos números 38 e 39 dos factos dados como provados b) E são eles: 38. Para o efeito, a A. utilizou uma máquina giratória, uma retroescavadora, uma motoniveladora, um cilindro e dois camiões pesados, durante um total de 5 dias e 42,5 horas c) E o 39. A utilização das máquinas supra descritas tem o seguinte valor/hora: Giratória - € 35,00, Niveladora - € 30,00, Retroescavadora - € 30,00, Cilindro - € 23,00 e Camião - € 30,00 d) No modesto entendimento da autora, ora recorrente impunha-se que o documento de fls 33 dos autos (o Mapa de Controle e Custo Equipamento) apresentado pela autora com a sua petição, porque não foi impugnado pelas rés, mormente pelas Rés Freguesias – sendo certo que apenas uma delas foi condenada (exclusivamente) nestes autos – valesse no seu todo e conteúdo e) E, assim, conjugado tal documento com o depoimento do representante da autora/recorrente (que mereceu do Tribunal foro de seriedade e valia) e das testemunhas apresentadas pela Autora – AM e AMed... – fosse dado como provado que a autora utilizou duas máquinas giratórias e 3 camiões pesados, além dos outros equipamentos corretamente considerados f) Desta forma se alterando o facto 38 dos autos porque nestes não existem outros elementos que contrariem a veracidade do documento de fls 33 (o tal Mapa de Controle e Custo Equipamento) g) Quer quanto ao número e tipo de equipamentos utilizado h) Quer quanto ao custo hora de cada um dos equipamentos i) Pois não pode ser o depoimento de uma testemunha (no caso referido na douta sentença o depoimento da testemunha AT) que possa alterar a veracidade do custo hora praticado pela autora nos seus equipamentos j) AT que não tem qualquer ligação com a Autora e nem representa nenhuma classe, ordem ou tem outra qualificação que se sobreponha e imponha no mercado (não regulamentado) de preços de equipamento hora pelas empresas do sector k) Desta forma, também o constante do facto nº 39 deve ser alterado no sentido de que a utilização das máquinas referidas em 38 (já alterado conforme antes se descreveu) tem o seguinte valor/hora: Giratória de 20Ton 45,00 €; Giratória de 15Ton 40,00 €; Niveladora 45,00 €; Retroescavadora 28,00 €; Cilindro 23,00 € e Camião 30,00 € l) E assim alterando estes factos, com base quer no constante do documento junto com a petição (Mapa de Controle e Custo Equipamento) – não impugnado – quer com base no depoimento do legal represente da autora (David B...) e das testemunhas AM e AMed...
m) Quer, ainda, com base no descritivo do facto dado como provado em 37 que obrigava, de per si, á existência de duas Giratórias a trabalhar em simultâneo n) Deverá proceder na totalidade o pedido formulado pela autora o) E, assim, a condenação ser no montante peticionado de 11.517,50 € (onze mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) acrescida dos juros, quanto a esta parte, nos mesmos termos em que foi (e bem) decidido p) Ao decidir de forma contrária não fez a sentença, ora recurso, uma boa aplicação do direito aos factos, nem uma boa apreciação da matéria de facto conjugada com os documentos e os depoimentos realizados na audiência de julgamento q) Violando, desta forma o disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, alterada a matéria de facto dada como provada em 38 e 39, no sentido sobredito, resultando na condenação no montante a pagar à autora de 11.517,50 € acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, desta forma assim se fazendo JUSTIÇA”.
A AdB – Águas de Barcelos, SA veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 7 de dezembro de 2016, concluindo (Cfr. fls. 1058 a 1059v Procº físico): “A) O Tribunal “ad quo” julgou os factos com inteira justeza e aplicou corretamente o direito.
B) Quanto às alegações da ré Freguesia de Paradela, em primeiro lugar importa ter presente que o Tribunal “ad quo” não apreciou a conduta da ora recorrente (e do mesmo modo a das intervenientes S... e Lousaestradas), e nem a matéria dada como provada permite concluir ser a ora recorrente (em bom rigor a Lousaestradas) responsável pelo estado do caminho em causa nestes autos.
C) A responsabilidade da ora recorrente (e do mesmo modo a das intervenientes S... e Lousaestradas) não foi apreciada pois ficou tal questão prejudicada pela conclusão, que não pode ser outra, de que o eventual dano decorrente de uma alegada conduta ilícita se produziu, não na esfera jurídica da autora, mas sim na esfera jurídica da Freguesia de Cristelo, que é quem tem jurisdição sobre o caminho em causa.
D) Tem toda a razão o tribunal “ad quo”, pois caminho em causa está sob jurisdição da Freguesia de Cristelo, o alegado dano foi produzido nesse caminho, pelo seria lesada em resultado de uma conduta apta a produzir tal dano, não a autora, mas a Freguesia de Cristelo, E) Que pede simplesmente o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito de uma empreitada, no que aliás vê a sua pretensão justamente atendida.
F) Não pode exigir a ré Freguesia de Paradela da ora recorrente o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito de uma empreitada, posto que a ora recorrente não é parte nessa empreitada.
G) Quanto às alegações da autora, este recurso vai restrito ao quantum em que foi condenada a ré Freguesia da Paradela, por entender a autora que o Tribunal julgou mal os factos provados 38 e 39.
H) O juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção, o que se aplica quer às testemunhas, quer às declarações de parte, quer documentos particulares, salvo no que respeita a factos legalmente sujeitos a formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, ou àqueles que estejam plenamente provados, por acordo, confissão, ou por documento.
I) Importa a este propósito ter presente que não é verdade que o documento nº 33 junto com a PI não tenha sido impugnado, como diz a autora nas alegações a que ora se responde, já que pelo menos a ora recorrente impugnou este documento sob o ponto 41 da sua contestação, sendo que impugnou além do mais o alegado sob os pontos 16, 16 e 17 da PI, a recordar: “Os trabalhos que a autora teve de realizar, desta forma, a mais, constaram do saneamento das terras mexidas impróprias e saturadas de humidade, do...
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