Acórdão nº 01496/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Irmãos B..., Lda.

e a Junta de Freguesia de Paradela vieram separadamente interpor Recurso no âmbito da Ação intentada pela primeira contra a Junta de Freguesia de Paradela, AdB - Águas de Barcelos, S..., AIG Europe SA, Construções L. R... Lda., A... Portugal SA e Junta de Freguesia de Cristelo, conexa com o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito do contrato de execução do caminho Rural de Talhos-Paradela/Cristelo-Barcelos.

Inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 12 de julho de 2016, a Junta de Freguesia de Paradela no seu Recurso, apresentado em 3 de outubro de 2016, incluiu as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1025 a 1026v Procº físico): “1º A ora recorrente não põe em causa a justeza da condenação no pagamento à autora do montante que lhe é devido pelos trabalhos que esta realizou a mais.

  1. Trabalhos estes que consistiram no saneamento das terras e o seu transporte para vazadouro, a colocação e compactação de terras e a colocação de tout venant em falta no caminho rural de talhos (facto nº 37).

  2. Trabalhos estes determinados e autorizados pelo presidente da junta de freguesia de cristelo, com a concordância do presidente da junta ora recorrente (facto nº 41).

  3. Isto após insistência pela Junta de Freguesia de Cristelo junto da co-Ré AdB - Águas de Barcelos, SA, para que esta fizesse uma intervenção urgente de reparação dos danos resultantes das obras de saneamento nas infraestruturas (facto nº 35).

  4. Pois a causa, a origem desta necessidade de realizar tais trabalhos a mais, deveu-se a que após a intervenção da Lousaestradas, parte das terras sobrantes e remexidas foram deixadas espalhadas no caminho rural de talhos, entre os perfis p82 e p108.

  5. Obra esta da responsabilidade da co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA.

  6. Desta forma, a responsabilidade de indemnização existe por parte do causador desses danos.

  7. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo 562º do código civil.

  8. E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563º do código civil.

  9. A lesão existe, os danos existem e o responsável está apurado: a co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA.

  10. Como tal, deve a mesma ser condenada no peticionado pela autora que a essa quantia tem direito.

  11. Ao decidir de forma contrária, atentos todos os factos dados como provados e que a ora recorrente não põe em causa, porque espelham a verdade material (a “verdade verdadeira” do assunto), violou a douta sentença aqui posta em crise, nessa parte, o disposto nos artigos 562º e 563º do código civil.

Termos em que, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, ser – na sequência de todos os factos assentes nestes autos e que espelham a verdade material do objeto em causa – a co-Ré AdB Águas de Barcelos, SA condenada a pagar à autora, Irmãos B..., Lda., a quantia por esta peticionada, assim, v. Exas venerandos desembargadores farão inteira e devida justiça” Igualmente inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 12 de julho de 2016, a Irmãos B..., Lda.

no seu Recurso, apresentado em 3 de outubro de 2016, incluiu as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1033 a 1034v Procº físico): “a) A Autora, ora recorrente, não põe em causa, neste recurso, toda a douta sentença proferida nestes autos, mas apenas o constante e retratado nos números 38 e 39 dos factos dados como provados b) E são eles: 38. Para o efeito, a A. utilizou uma máquina giratória, uma retroescavadora, uma motoniveladora, um cilindro e dois camiões pesados, durante um total de 5 dias e 42,5 horas c) E o 39. A utilização das máquinas supra descritas tem o seguinte valor/hora: Giratória - € 35,00, Niveladora - € 30,00, Retroescavadora - € 30,00, Cilindro - € 23,00 e Camião - € 30,00 d) No modesto entendimento da autora, ora recorrente impunha-se que o documento de fls 33 dos autos (o Mapa de Controle e Custo Equipamento) apresentado pela autora com a sua petição, porque não foi impugnado pelas rés, mormente pelas Rés Freguesias – sendo certo que apenas uma delas foi condenada (exclusivamente) nestes autos – valesse no seu todo e conteúdo e) E, assim, conjugado tal documento com o depoimento do representante da autora/recorrente (que mereceu do Tribunal foro de seriedade e valia) e das testemunhas apresentadas pela Autora – AM e AMed... – fosse dado como provado que a autora utilizou duas máquinas giratórias e 3 camiões pesados, além dos outros equipamentos corretamente considerados f) Desta forma se alterando o facto 38 dos autos porque nestes não existem outros elementos que contrariem a veracidade do documento de fls 33 (o tal Mapa de Controle e Custo Equipamento) g) Quer quanto ao número e tipo de equipamentos utilizado h) Quer quanto ao custo hora de cada um dos equipamentos i) Pois não pode ser o depoimento de uma testemunha (no caso referido na douta sentença o depoimento da testemunha AT) que possa alterar a veracidade do custo hora praticado pela autora nos seus equipamentos j) AT que não tem qualquer ligação com a Autora e nem representa nenhuma classe, ordem ou tem outra qualificação que se sobreponha e imponha no mercado (não regulamentado) de preços de equipamento hora pelas empresas do sector k) Desta forma, também o constante do facto nº 39 deve ser alterado no sentido de que a utilização das máquinas referidas em 38 (já alterado conforme antes se descreveu) tem o seguinte valor/hora: Giratória de 20Ton 45,00 €; Giratória de 15Ton 40,00 €; Niveladora 45,00 €; Retroescavadora 28,00 €; Cilindro 23,00 € e Camião 30,00 € l) E assim alterando estes factos, com base quer no constante do documento junto com a petição (Mapa de Controle e Custo Equipamento) – não impugnado – quer com base no depoimento do legal represente da autora (David B...) e das testemunhas AM e AMed...

m) Quer, ainda, com base no descritivo do facto dado como provado em 37 que obrigava, de per si, á existência de duas Giratórias a trabalhar em simultâneo n) Deverá proceder na totalidade o pedido formulado pela autora o) E, assim, a condenação ser no montante peticionado de 11.517,50 € (onze mil quinhentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) acrescida dos juros, quanto a esta parte, nos mesmos termos em que foi (e bem) decidido p) Ao decidir de forma contrária não fez a sentença, ora recurso, uma boa aplicação do direito aos factos, nem uma boa apreciação da matéria de facto conjugada com os documentos e os depoimentos realizados na audiência de julgamento q) Violando, desta forma o disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, alterada a matéria de facto dada como provada em 38 e 39, no sentido sobredito, resultando na condenação no montante a pagar à autora de 11.517,50 € acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, desta forma assim se fazendo JUSTIÇA”.

A AdB – Águas de Barcelos, SA veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 7 de dezembro de 2016, concluindo (Cfr. fls. 1058 a 1059v Procº físico): “A) O Tribunal “ad quo” julgou os factos com inteira justeza e aplicou corretamente o direito.

B) Quanto às alegações da ré Freguesia de Paradela, em primeiro lugar importa ter presente que o Tribunal “ad quo” não apreciou a conduta da ora recorrente (e do mesmo modo a das intervenientes S... e Lousaestradas), e nem a matéria dada como provada permite concluir ser a ora recorrente (em bom rigor a Lousaestradas) responsável pelo estado do caminho em causa nestes autos.

C) A responsabilidade da ora recorrente (e do mesmo modo a das intervenientes S... e Lousaestradas) não foi apreciada pois ficou tal questão prejudicada pela conclusão, que não pode ser outra, de que o eventual dano decorrente de uma alegada conduta ilícita se produziu, não na esfera jurídica da autora, mas sim na esfera jurídica da Freguesia de Cristelo, que é quem tem jurisdição sobre o caminho em causa.

D) Tem toda a razão o tribunal “ad quo”, pois caminho em causa está sob jurisdição da Freguesia de Cristelo, o alegado dano foi produzido nesse caminho, pelo seria lesada em resultado de uma conduta apta a produzir tal dano, não a autora, mas a Freguesia de Cristelo, E) Que pede simplesmente o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito de uma empreitada, no que aliás vê a sua pretensão justamente atendida.

F) Não pode exigir a ré Freguesia de Paradela da ora recorrente o pagamento de trabalhos a mais, no âmbito de uma empreitada, posto que a ora recorrente não é parte nessa empreitada.

G) Quanto às alegações da autora, este recurso vai restrito ao quantum em que foi condenada a ré Freguesia da Paradela, por entender a autora que o Tribunal julgou mal os factos provados 38 e 39.

H) O juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção, o que se aplica quer às testemunhas, quer às declarações de parte, quer documentos particulares, salvo no que respeita a factos legalmente sujeitos a formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, ou àqueles que estejam plenamente provados, por acordo, confissão, ou por documento.

I) Importa a este propósito ter presente que não é verdade que o documento nº 33 junto com a PI não tenha sido impugnado, como diz a autora nas alegações a que ora se responde, já que pelo menos a ora recorrente impugnou este documento sob o ponto 41 da sua contestação, sendo que impugnou além do mais o alegado sob os pontos 16, 16 e 17 da PI, a recordar: “Os trabalhos que a autora teve de realizar, desta forma, a mais, constaram do saneamento das terras mexidas impróprias e saturadas de humidade, do...

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