Acórdão nº 00910/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto os autores: - ACS, e Outro(s), id nos autos… … inconformados com a improcedência de acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, em que são contra-interessados AJP e outros.

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: I. Os aqui Recorrentes, ora Autores, viram indeferidos os pedidos referentes à anulação (i) dos atos de nomeação proferidos por despacho de 23.12.2008 do Exmo. Sr. Diretor-Geral dos Impostos, no âmbito do qual aprovou a lista de nomeações de chefe das finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II; (ii) dos atos de exclusão dos Recorrentes daquele procedimento de nomeação; (iii) da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 12.03.2009 e (iv) da decisão de indeferimento do recurso hierárquico de 22.04.2009 da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  1. Os Recorrentes, peticionavam ainda que a condenação do Réu, aqui Recorrido, à prática do ato administrativo legalmente devido de admissão destes últimos ao procedimento de nomeação em questão.

  2. Não se conformando com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, intentam os Recorrentes o presente recurso de apelação, que tem por objeto a impugnação, com vista à sua revogação pelo Tribunal ad quem, da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 22 de abril de 2016, que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o Réu de todos os pedidos.

  3. Os Recorrentes foram opositores ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe (correspondentes, respetivamente, às atuais categorias de técnico da administração tributária de nível I e inspetor tributário de nível I) do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, e todos eles ficaram aprovados na lista de classificação final publicada por Aviso n.º 9067/2011, de 17.07.2001.

  4. Por despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 19.06.2001, foi homologada a lista de classificação final do concurso, tendo todos os Autores, aqui Recorrentes, sido providos nas categorias em apreço.

  5. Este despacho de homologação foi revogado por Despacho do Diretor-Geral, de 29.10.2001, do qual foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), o qual, por sua vez, foi indeferido por Despacho do SEAF, de 13.02.2002.

  6. Por decisão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, Acórdãos n.º 576/05, 786/06, 0901/06 e 383/07 (disponíveis em www.dgsi.pt e juntos aos autos, em cumprimento do despacho de 12.02.2012 proferido pelo Tribunal a quo), foi anulado este último despacho.

  7. Assim, deve entender-se que se manteve, por força do caso julgado material, integralmente e para os devidos efeitos, o despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 19.06.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direção-Geral dos Impostos.

  8. Por despacho de 08.09.2008 do Diretor-Geral dos Impostos foi autorizado o início do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de chefe de finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II.

  9. Os Recorrentes apresentaram, nos devidos termos, as suas candidaturas ao procedimento de nomeação nos cargos de chefe de finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II (cfr. com os factos dados como provados na mui douta sentença do Tribunal a quo e no Doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar n.º 2844/08.6BEPRT, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  10. Foi igualmente dado como provado pelo Tribunal a quo que, por despacho de 04.11.2008, o Diretor-Geral concordou com o teor da proposta elaborada pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, constante da Informação n.º 554/08, de 03.11.2008, que excluiu os Recorrentes do referido procedimento por não serem detentores do curso de chefia tributário.

  11. Por despacho de 04.11.2008, o Sr. Diretor-Geral dos Impostos determinou a audição dos candidatos excluídos.

  12. Por carta expedida no dia 18.11.2008, os Recorrentes apresentaram as suas alegações escritas em sede de audiência prévia.

  13. Deu, e bem, por provado o Tribunal a quo que, por despacho de 23.12.2008 do Diretor-Geral dos Impostos, exarado sobre a proposta n.º 35/2008, da mesma data, da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, foram nomeados os funcionários constantes no anexo I daquela proposta, para os lugares de chefia tributária, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.

  14. Todavia, a decisão de exclusão apenas foi comunicada aos Autores, aqui Recorrentes, após a produção de efeitos dos atos de nomeação para os cargos de Chefia Tributária, ou seja, após 1 de janeiro de 2009.

  15. Na senda do que bem começou por trilhar o Tribunal a quo, à data da abertura do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, em que os Recorrentes foram opositores, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de dezembro.

  16. Ora, no âmbito do que estipulava este último diploma, não era exigida, nessa altura, a titularidade de qualquer curso de chefia tributária.

  17. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, a 01.01.2000, foram introduzidas novas regras, nomeadamente a exigência de titularidade do curso de chefia tributária como requisito para o recrutamento para cargos de chefia.

  18. Contudo, nos termos do do n.º 9 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99: «Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os atuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária».

  19. Encontram-se, destarte, abrangidos pela norma transitória os candidatos aprovados em concurso para as referidas categorias que, por qualquer ordem de razão, não houvessem sido providos nas mesmas.

  20. É este o entendimento que resulta da aplicação conjugada dos arts. 66.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 557/99, que manteve os concursos abertos, anteriores à vigência da lei, integralmente válidos para além do início de vigência da nova lei.

  21. No nosso caso, tendo o concurso dos Recorrentes prosseguido os seus trâmites normais, e caso não se tivesse operado a supra referida alteração legislativa, uma vez concluído o procedimento concursal e antes da sua nomeação para as categorias em questão, também eles poderiam aceder a cargos de chefia tributária, sem que lhes fosse exigido como requisito para tal o tal curso de chefia tributária.

  22. Desta feita, os Recorrentes, são possuidores, ex lege, do curso de chefia tributária.

  23. A única solução possível e legalmente devida é reconhecer que os aqui Recorrentes detêm todos os requisitos para serem opositores no concurso em causa, e que, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo e apesar de se encontrarem reunidos todos os pressupostos para tal, lhes foi vedada essa possibilidade ilegalmente.

  24. Incorreu, assim, em manifesto lapso o Meritíssimo Juiz que julgou a causa ao determinar a não aplicação da norma transitória contida no n.º 9 do art.º 58º do Decreto-Lei n.º 557/99, ignorando o disposto nos arts. 66.º e 72.º do mesmo diploma legal.

  25. Uma vez assente que os Recorrentes foram ilegalmente excluídos do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de Chefes de Finanças de nível I e II e de adjuntos de Chefes de Finanças de nível I e II, por alegadamente não se lhes aplicar a norma transitória do n.º9 do art. 58º do Decreto-Lei n.º 557/99, ocorreu uma violação manifesta do seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, não na vertente de ingresso, mas na vertente de desenvolvimento da relação jurídica de emprego público, dado que a nomeação para cargos de chefia e o exercício das funções correspondentes, dada a sua natureza e responsabilidades inerentes, enquadra-se no desenvolvimento da relação jurídica de emprego público.

  26. À semelhança do que têm proclamado a melhor Doutrina e Jurisprudência, estamos perante a violação de um direito fundamental análogo a direitos, liberdades e garantias.

  27. Deve, por tudo o que foi exposto, ser o Recorrido condenado à prática do ato administrativo legalmente devido de admissão dos Recorrentes no mencionado procedimento de nomeação.

  28. Foi igualmente violado o princípio da boa-fé administrativa.

  29. Bem sabia a Administração que, aquando do início do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de chefia tributária, se encontrava a decorrer o período de execução voluntária dos Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal Administrativo 576/05, 786/06 e 383/07 (dos quais foi junta aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, em cumprimento do despacho de 12.12.2012 do douto Tribunal a quo).

  30. No entanto, em lugar de executar na totalidade os referidos arestos antes de dar início ao novo procedimento que se fez referência, para que dúvidas fundamentadas não restassem em relação aos funcionários que cumprindo os requisitos pudessem concorrer, optou a Administração por, sem mais, o iniciar, ciente das dificuldades de acesso que esta decisão criaria.

  31. A não execução das referidas decisões causou manifestos embaraços e dificuldades aos aqui Recorrentes no que concerne ao acesso ao dito procedimento de nomeação, pelo que, a este respeito, a exclusão dos Recorrentes do referido procedimento, com base no argumento...

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