Acórdão nº 00263/08.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO BMFM, residente na Rua…, propôs acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, relativamente às Decisões de 09/10/2007 e 04/9/2007, do Presidente do Conselho Executivo do agrupamento Vertical de Escolas VM, em que se consideraram 18 dias de faltas injustificadas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2007, bem como, o Despacho de indeferimento do recurso hierárquico, cujo acto foi praticado em 21/1/2008 pela Directora Regional de Educação do Centro, pedindo: -a anulação dos actos de 09/1/2007 e 04/9/2007, praticados pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas VM, na parte em que considerou à Autora, como injustificadas, 11 dias de faltas, nos meses de julho e setembro de 2007, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação de lei; -a anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Autora, da Autoria da Directora Regional de Educação do Centro, datado de 21/1/2008, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação de lei; -a condenação do Ministério da Educação à prática de acto devido, ou seja, à justificação das ausências e pagamento da remuneração relativa aos 11 dias de ausência ao serviço; -a condenação do Ministério da Educação à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados, explicitando se for o caso, vinculações a observar pela Administração; -a condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos do processo.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi declA... a impossibilidade superveniente da lide quanto à parte relativa às faltas de agosto de 2007, e no demais, julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, A Autora formulou as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu a pretensão da Recorrente de: - anulação dos actos de 2007/01/09 e 2007/09/04, praticados pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas VM, na parte em que considerou à Autora, como injustificadas, 11 dias de faltas, nos meses de Julho e Setembro, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação da lei.

- anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Autora, da autoria da Directora Regional de Educação do Centro, datado de 2008/01/21, em virtude de se encontrar ferido de vício de violação da lei.

2 - Entende o Mmº Juiz “a quo” que, não assiste razão à Recorrente na pretensão invocada, considerando improcedente a acção administrativa especial quanto às faltas de Julho e Setembro de 2007, absolvendo o Recorrido dos pedidos.

3 - Recorrente considera que deverão ser considerados assentes os seguintes factos: -“ a docente retornou da Junta Médica (...) cerca das 16:58 do dia 6/7/2007”; -“o calendário de tarefas, datado de 02/07/2007, não se encontrava afixado em 06/07/2007” - De acordo com o documento referido no nº 21 do probatório, a agora Recorrente estava obrigada a fazer “entrega dos exemplares do trabalho” no Departamento da Universidade de Vigo em 2007/09/03.

- Considerando-se assente que tal “entrega dos exemplares” corresponda, para efeitos de justificação de faltas do trabalhador, à “apresentação de trabalhos que substituem provas de avaliação” do estudante.

4 - A Recorrente entende que o Ministério da Educação não agiu de boa fé no procedimento que conduziu à marcação das faltas injustificadas relativas ao período em que esteve deslocada nos Açores, durante o mês de Julho de 2007, e ao dia em que se deslocou à Universidade de Vigo, em 3 de Setembro de 2007.

5 - Do mesmo vício padecerá, em consequência, a decisão que indeferiu o recurso hierárquico respectivo.

6 – Uma das questões a decidir depende de saber se a decisão da Recorrente se deslocar para os Açores, a fim de iniciar a acção de formação autorizada e agendada para 9 de Julho, se encontra devidamente justificada.

7 - No dia 2007/07/06 (sexta-feira), apresentou-se na Escola C+S de MO cerca das 17 horas, depois de sair da Esquadra da PSP de Espinho, pelas 17 horas, e que nessa ocasião não encontrou afixado no local habitual o dito mapa de tarefas nem as convocatórias para as referidas reuniões.

8 - Com base nessa falta de afixação, a docente criou a convicção de que não existiam quaisquer tarefas públicas agendadas que colidissem com as acções de formação autorizadas. Ou seja, deslocou-se para os Açores antes do início da acção de formação agendada para 2007/07/09, porque não tomou previamente conhecimento dos mapas de tarefas que apresentou como doc. 21 a 24 anexos à PI.

9 - Entendeu o Ilustre Tribunal “a quo” que se o mapa de tarefas foi afixado em 2007/07/02, no local habitual, seria manifesto que não assiste qualquer razão à Recorrente.

10 - Porém, não nos conformamos com tal conclusão porquanto, a Recorrente encontrava-se ausente, por acidente em serviço, desde 2007/07/02 e só se apresentou e requereu o seu retorno ao serviço em 2007/07/06 (sexta-feira), pelas 17 horas (factos provados com os nºs 6 e 7 e processo disciplinar e junto aos Autos).

11 - Ora, o mapa de 2007/07/02 foi substituído pelo mapa de 2007/07/09, pelo que o serviço distribuído para a semana de 2007/07/09 foi sujeito a nova ordem de serviço (cfr. nº 8 dos factos assentes). Aliás, foi essa a razão da substituição dos mapas (a 1ª ordem de serviço de 2007/07/02, foi substituída, em 2007/07/09, através da sua afixação no placard habitual do estabelecimento de ensino para o efeito).

12 - Porém, em 2007/07/09, já a Recorrente não se encontrava no Continente.

13 – Entendeu, porém, o Ilustre Tribunal “a quo” que a Recorrente deveria certificar-se que não existiam quaisquer tarefas programadas para o mês de Julho. Só que os membros do Conselho Executivo não se encontravam na Escola, tendo-se efectivamente a Recorrente certificado da inexistência de distribuição de tarefas no placard afixado para o efeito, como era prática habitual.

14 - Posto o que, tendo a Recorrente confirmado a inexistência de serviço distribuído, directamente no placard da Escola, aquando do seu retorno, cerca das 17 horas, retorno esse do conhecimento directo da Senhora Presidente que, no mesmo ofício, refere que “a docente retornou de Junta médica (…) cerca das 16:58 do dia 2007/07/06”, parece-nos ter tomado todas as diligências exigíveis ao comum dos profissionais, tanto mais que as acumulações, nos anos anteriores, tinham sido sempre autorizadas e realizadas nos mesmos termos.

15 - Importa, mais uma vez realçar, que o calendário de tarefas, datado de 2007/07/02, NÃO SE ENCONTRAVA AFIXADO, e a Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo tinha conhecimento que a Recorrente estava autorizada a acumular a partir de 2007/07/09, pelo que se a presença da docente era necessária, a própria Senhora Presidente, diligentemente, não deveria ter retirado o dito calendário, evitando todo este processo de que a Recorrente está a ser alvo.

16 - Sendo que, afinal, as tarefas foram afixadas em novo mapa de 2012/07/09 (cfr. facto 8 assente), momento em que a Recorrente já não se encontrava no Continente.

17 - Ora, sabendo que a Recorrente exerce funções em M..., e que a autorização para ministrar as acções de formação era concedida para os Açores, apenas com ligação aérea ou marítima, parece excessivo exigir-se a presença da docente, por consequência de convocatórias afixadas em 09/07/2007, data em que a Recorrente se encontrava já nos Açores, por consequência da autorização concedida, com a justificação de que o referido despacho não pressupunha autorização de dispensa especial de serviço.

18 - Tanto mais que toda a actuação do órgão Executivo foi no sentido de considerar autorizada a realização da formação em causa, uma vez que, além de ter conhecimento e intervenção directa em todo o processo ab initio, sabia que a Recorrente necessitava de transporte aéreo para se deslocar. E se a Entidade Recorrida não queria que a Recorrente ministrasse a formação conforme requerido, era simples bastava indeferir o seu pedido.

19 - Pelo que, salvo melhor opinião, no vertente caso, foi criada à Recorrente a convicção de que, o seu pedido estava autorizado, e que lhe seriam consideradas justificadas as ausências, tanto mais que, até à data da partida da Recorrente para o Arquipélago dos Açores, não lhe tinha sido dado conhecimento de qualquer serviço distribuído, não obstante se ter apresentado ao serviço, em 6 de Julho de 2007.

20 - Alega, ainda, o douto Tribunal “a quo” que a Recorrente não impugnou a programação das tarefas e existência do respectivo mapa, nem o poderia ter feito porquanto tomou, posteriormente, conhecimento dos mesmos, relevando para o vertente caso o facto de tais mapas (contendo a ordem de serviço) não terem sido notificados ou comunicados à Recorrente (através da sua afixação no placard existente na Escola para o efeito, conforme era prática).

21 - Nesta conformidade, não acompanhamos a conclusão do douto Tribunal “a quo” quando entende que a Recorrente se ausentou para os Açores, sem previamente ter a certeza de que poderia trazer consequências negativas, considerando que a Recorrente violou as obrigações inerentes às suas funções públicas e assumiu a responsabilidade desse acto, considerando que não é imputada ao Recorrido qualquer actuação que possa ter causado na Recorrente uma expectativa dignas de protecção de que se poderia ausentar sem consequências.

22 - Não se conforma a Recorrente com tal entendimento porquanto, no Agrupamento de Escolas em causa, era uso e prática que o serviço docente não lectivo fosse comunicado aos docentes, nos períodos de interrupção lectiva, por ordens de serviço afixadas em placard próprio da Escola, na medida em que os horários dos professores vigoravam apenas durante o ano lectivo (15 de Setembro a 30 de Junho).

23 - Ora, o ano lectivo não coincide com o ano...

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