Acórdão nº 01976/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Fundo de Garantia Salarial Recorrido: MFSL Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa, anulou o acto impugnado e condenou o Réu a proferir nova decisão relativamente ao requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho oportunamente apresentado pelo Autor expurgada da ilegalidade cometida, isto é, considerando-se que a situação do Autor se enquadra na previsão da norma do n° 1 do artigo 317° da Lei n° 35/2004, de 29 de Julho.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. Assim, porque não existe contrato de trabalho entre o Autor e a sociedade insolvente à data em que o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho, não se verifica a relação de subordinação jurídica que se concretiza através dos poderes de direcção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores.

  1. Uma vez que em 03.11.2008, o Autor assumiu o lugar de MOE, passando a ser o gerente único da entidade insolvente.

  2. Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência e, também do Fundo de Garantia Salarial, que o vínculo entre os membros de órgão estatutário e a sociedade, se enquadra na relação de mandato, não preenchendo os requisitos necessários no âmbito do contrato de trabalho.

  3. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a proferir nova decisão relativamente ao requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho oportunamente apresentado pelo Autor expurgada da ilegalidade cometida, isto é, considerando-se que a situação do Autor se enquadra na previsão da norma do n.º 1 do art.º 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”.

Quanto ao implícito requerimento de junção dos dois documentos que anexou à alegação de recurso, por não se verificarem os requisitos de junção vertidos no artigo 651º do CPC, vai o mesmo indeferido.

O Recorrido não contra-alegou O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do imputado erro de julgamento, comportado pelas conclusões da alegação de recurso, designadamente, por ofensa do disposto no artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: i) O Autor MFSL foi admitido, por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 01 de Fevereiro de 2008, ao serviço da sociedade designada por "P... — Máquinas Industriais, Lda.", NIPC 508.339.464, com sede no Lugar da Lameiro, freguesia de Turiz, 4730- 909 Vila Verde, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 54 e 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) Na pendência da relação laborar mantida com a sociedade "P... — Máquinas Industriais, Lda.", o A. MFSL acedeu a desempenhar funções de gerente da mesma, o que sucedeu no período compreendido entre 13.11.2008 e 10.08.2009, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 119 e 120 dos autos, cujo teor se dá por integralmente.

iii) O Autor MFSL desempenhou funções na sociedade "P... — Máquinas industriais, Lda.", até ao dia 31 de Julho de 2009, data em que auferia a remuneração mensal de € 1,200,00, e, bem assim, que a entidade patronal comunicou ao A. que não reunia condições para continuar a laborar nos moldes em que o fazia até então, e que o respectivo contrato de trabalho cessava a partir do dia 31.07.2099, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados.

iv) Na data do término efectivo dos respectivos vínculos contratuais, a sociedade "P... — Máquinas Industriais, Lda.", informou o A,. que, em virtude de dificuldades financeiras, não tinha liquidez para suportar os créditos salariais em dívida, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

v) Propondo ao A. o pagamento de tais créditos até ao final do mês de Fevereiro de 2010, ao que aquele anuiu, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vi) Não obstante o convencionado, a entidade patronal não liquidou os créditos salariais até ao dia 28.02.2010, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados.

vii) Ultrapassado o prazo convencionado [Fevereiro de 2010], o A. interpelou, por diversas vezes, a entidade patronal para que procedesse ao pagamento dos créditos salariais, o que não veio a suceder, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados.

viii) Em 20.07.2010, NFAC, AMMC, EFOSS e o aqui Autor instauraram acção laborai no Tribunal de Trabalho de Barcelos, a que foi atribuído o n.° 695/10.7TTBCL, facto que resulta...

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