Acórdão nº 02193/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Centro Hospitalar de S. João EPE, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JMTD, tendente, em síntese, à anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de 13.01.2011, que indefere o seu regresso ao serviço, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto, em 15 de junho de 2016 (Cfr. fls. 239 a 255v Procº físico) que julgou procedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Hospital nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de julho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 271v a 273v Procº físico): “1 – O objeto dos presentes autos é a impugnação da deliberação proferida pelo ora Recorrente, em 13/01/2011, na sequência do trânsito em julgado decorrente do Acórdão do TCAN, de 26/06/2008 (facto provado 10); 2 – No âmbito de tal deliberação, e alinhado com a discricionariedade atribuída pelo TCAN (facto provado 10), o ora Recorrente indeferiu o pedido do Recorrido sobre o regresso de licença sem vencimento de longa duração.

3 – O fundamento de tal deliberação foi, em termos sumários, a não existência de vaga, considerando o tipo de vínculo mantido pelo Recorrido (contrato administrativo de provimento) e considerando ainda a extinção de vagas ocorridas com a criação de Hospital EPE.

4 – Tal inexistência de vaga determinou a não aplicação do art. 82º do DL n.º 100/99, 31/03, impossibilitando o regresso do Recorrido tal como requerido.

5 – O Tribunal a quo anulou a deliberação do Recorrente, por considerar que o vínculo do Recorrido (CAP) já havia sido convertido, em 01/01/2009, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do art. 91º da LVCR – legitimando desta forma o regresso do Recorrido.

6 – Salvo devido respeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de múltiplas ilegalidades e a sua interpretação é manifestamente inconstitucional.

7 - O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o art. 91º da Lei n.º12-A/2008, de 27/2 (LVCR) uma vez que converteu o contrato administrativo de provimento do Recorrido em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao arrepio do critério da duração previsível do contrato.

8 – Tendo o próprio Tribunal a quo considerado que o CAP do Recorrido “foi sendo prorrogado automaticamente, sem dependência de quaisquer formalidades, até à data em que o mesmo viesse a aceitar lugar da categoria de assistente, sendo que, até esse momento ocorresse o Autor era “assistente eventual”…” e estando a duração do CAP dependente da ocorrência de um facto – tal como os contratos por termo incerto, cfr. art. 107º RCTFP – só poderia ter concluído que tal conversão prevista no art. 91º da LVCR enquadra-se com um contrato de trabalho por termo incerto.

9 – Mas ainda que, por mera hipótese académica, e no âmbito do art. 91º da LVCR, se enquadrasse o CAP do ora Recorrido como um verdadeiro contrato por tempo indeterminado, ou um contrato a termo resolutivo ferido de nulidade, jamais se poderia prover o ora Recorrido nos quadros de pessoal do Recorrente, através de uma mera conversão, sob pena de violação do art. 47º n.º2 da CRP.

10 – Qualquer interpretação do art. 91º da LVCR no sentido de converter um vínculo de natureza transitória num vínculo por tempo indeterminado, no âmbito da Administração Pública, sem ser precedido de procedimento concursal, é violadora do art. 47º n.º2 da CRP – cfr. Acórdão n.º 368/2000, de 11/07/2000, do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral; ou Acórdão do TCAS, 05/05/2016, Proc. 13057/16; 11 – O Recorrido, na qualidade de “assistente eventual” e de médico, apenas poderia ser provido nos quadros do pessoal do Recorrente através de procedimento concursal, nos termos do art. 4º do DL n.º36/99, de 5 de fevereiro, do art. 15º n.º1 do DL n.º73/90, de 6 de março e, principalmente, do art. 47º n.º2 da CRP.

12 – É, assim, ilegal e inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal a quo no sentido de converter o CAP do Recorrido em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem precedência de procedimento concursal.

13 – Na sequência, e considerando que o Recorrido nunca foi provido nos quadros de pessoal do Recorrente, jamais aquele poderia ter o direito ao regresso da licença sem vencimento de longa duração, dada a inexistência de “vaga” ou “posto de trabalho” – pressuposto legal do art. 82º do DL n.º 100/99, de 31/03 e fundamento da deliberação do Recorrente, ora anulada pelo Tribunal a quo.

14 – Ao contrário do invocado pelo Tribunal a quo, o Recorrente não só pode tratar a questão do Recorrido numa lógica de “não regressa porque não há, definitivamente, vaga”, como o deve fazer, nos termos legalmente exigidos e de acordo com o teor constante do facto provado n.º 10! 15 – Conforme a deliberação do Recorrente – ora anulada – o vínculo de contrato administrativo de provimento do Recorrido não era compatível com a ocupação de qualquer vaga do quadro deste hospital – dependente da abertura de concurso para o respetivo provimento.

16 – Mas ainda que o Recorrido fosse funcionário público com direito a “vaga” ou “posto de trabalho”, o facto de o mesmo se encontrar numa situação de licença sem vencimento de longa duração, e com a criação do Hospital EPE, no âmbito do DL n.º 233/2005, de 29/12, implicaria a extinção desse mesmo “posto de trabalho” ou “vaga”, nos termos do art. 15º n.º1 daquele diploma, impossibilitando o seu regresso nos termos previstos no art. 82º n.º1 do DL n.º100/99 – cfr. Acórdão do TCAN, de 20/03/2015, Proc. n.º 01247/12.2BEPRT 17 – Pelo que também nesta perspetiva - do quadro residual criado no âmbito do DL n.º 233/2005, de 29/12 -, a conversão preconizada pelo Tribunal a quo, para além da inconstitucionalidade supramencionada, colidiria com a extinção de vagas ocorrida muito tempo antes de 01/01/2009 (data a que se reporta a malograda conversão).

18 – Também entende o Recorrente que a conversão do CAP consignada em douta sentença colide com o facto provado 10 – concretamente o trânsito em julgado do Proc. n.º 1194/05.4BEPRT, que após a junta médica, determinou que fosse apreciado o requerimento do ora Recorrido, atendendo à existência ou não de vagas – uma vez que a deliberação ora anulada, ao indeferir o regresso do Recorrido, cumpriu escrupulosamente a determinação do TCAN; em total contradição, o Tribunal a quo violou o caso julgado, ao concluir que o Recorrente “não pode tratar a questão do Autor, numa lógica de “não regressa porque não há, definitivamente, vaga””.

19 – Por último, o Tribunal a quo violou igualmente o art. 78º n.º3 do DL n.º 100/99, de 31/03, uma vez que a conversão por si preconizada – e que corresponde, no fundo, a um “provimento” nos quadros – foi aplicada ao Recorrido, numa altura (01/01/2009) em que o mesmo ainda se encontrava numa situação de licença sem vencimento de longa duração, o que o impedia de integrar os quadros nos termos do artigo supramencionado.

20 – Não existindo, definitivamente, vaga nos quadros do Recorrente – pelos diversos motivos supramencionados –, é plenamente válida e eficaz a deliberação no sentido de indeferir o regresso do Recorrido.

Termos em que deve revogar-se a sentença, ora recorrida, absolvendo o Recorrente dos pedidos.” O aqui Recorrido/JMTD veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 28 de setembro de 2016, concluindo (Cfr. Fls. 286 e 286v Procº físico): “1ª O recorrente abstrai-se da circunstância determinante de que o recorrido foi colocado em situação de licença sem vencimento de longa duração não por ato próprio mas por determinação unilateral do recorrente; 2ª O recorrido foi ilegalmente colocado em gozo de licença sem vencimento de longa duração; 3ª Essa ilegalidade, porque causada pelo recorrente, não pode fundamentar o não regresso do recorrido, como conduz a uma situação de excecionalidade que implica mais do intérprete-aplicador do que a simples consideração de normas jurídicas sobre concursos e vagas; 4ª O recorrente nunca rescindiu o contrato com o recorrido e não pode agora fazê-lo; 5º A possibilidade de retorno ao serviço é inerente à figura da licença sem vencimento, na qual o recorrente colocou o recorrido; 6ª A não retoma de funções pelo recorrido não pode deixar de repugnar ao Direito, pois configuraria abuso de direito, na figura de venire contra factum proprium; 7ª A esta luz devem vistas as disposições legais, nomeadamente as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT