Acórdão nº 02615/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido RMCP, tendente à anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da OROC de 1 de outubro de 2013, que lhe aplicou uma pena de multa graduada em 3.500€, inconformada com o acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2015 no TAF do Porto, que julgou procedente a Ação, anulando a identificada deliberação, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/Ordem nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de abril de 2015, as seguintes conclusões: “Em primeiro lugar, 1) Os art.ºs 63 nº 4 e nº 8 e 35º do RD e o art.º 83º nº 2 do EOROC estabelecem expressamente que o Instrutor seja um membro do Conselho Disciplinar e que este vote na deliberação punitiva; 2) Tendo em conta a especificidade do processo disciplinar, designadamente, a não existência de uma estrutura acusatória, pois como acima ficou demonstrado, o EOROC e o RD não fazerem separação de poderes entre o instrutor e o decisor, sendo que neste processo disciplinar (por natureza uno), a decisão não constitui uma fase diferente como acontece no processo penal; 3) O art.º 32.º da CRP sob a epígrafe “garantias do processo criminal” invocado no Acórdão recorrido só se aplica ao processo criminal - o direito penal prescreve as sanções mais gravosas da nossa ordem jurídica, pelo que há uma necessidade acrescida de consagrar direitos e garantias, sendo o direito disciplinar um minus face ao direito penal, afasta o Princípio do Acusatório do processo disciplinar.

4) Os impedimentos do instrutor do processo disciplinar estão expressamente previstos no art.º 48.º do RD, pelo que não existe lacuna; 5) Caso existisse lacuna, o que não se concede, nunca se aplicariam, no caso em apreço, os impedimentos previstos nomeadamente no CPP, que em caso algum não podem ser aplicados “tout court”, sendo necessário aplicar com as necessárias adaptações.

6) Saliente-se o caráter residual do processo penal relativamente ao processo disciplinar resulta do art.º 84.º do RD, que apenas é aplicável em caso de lacuna, em tudo o que não estiver previsto no RD, no EOROC, a título subsidiário, e, no final da ordem estabelecida, a seguir ao Código de Procedimento Administrativo (CPA); 7) E a própria lei das associações públicas profissionais Lei 2/2013 de 10 de janeiro, estabelece no n.º 8.º do art.º 18.º com a epígrafe “poder disciplinar “ que “nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, que também afasta, assim, a aplicação do direito processual penal; 8) Acresce que, o Conselho Disciplinar tem autonomia decisória, podendo a deliberação não coincidir com a sanção proposta pelo instrutor, que não subordina a decisão punitiva; 9) A posição individual do instrutor de 1/5 não tem qualquer expressividade face à decisão coletiva; nem se exige unanimidade no RD para a deliberação punitiva; 10) Não se vislumbrando perante a evidência e a gravidade das infrações disciplinares cometida pelo Recorrido que a decisão pudesse ser não coincidir com a presente, ainda que o Vogal Instrutor não tivesse votado; 11) não existe vício da presente deliberação punitiva dado a Instrução ter sido conduzida por uma entidade diversa do órgão que deliberaram a decisão punitiva, submetido à livre apreciação individual dos membros respetivos; 12) A existência de lacuna no processo disciplinar da ex-CTOC subjacente ao acórdão do STA invocado pelo Acórdão recorrido, quanto à previsão do instrutor votar a deliberação punitiva e quanto aos impedimentos do instrutor, o não afastamento da estrutura acusatória e, ainda, a composição de apenas 3 elementos do órgão disciplinar daquela Câmara (incluindo o instrutor), representam dissemelhanças, de tal forma significativas em relação ao processo disciplinar da OROC que, afastam a aplicabilidade da fundamentação do Acórdão da ex-CTOC no caso sub judice.

13) Ainda que se admita, o que não se concede, a aplicação do n.º 10 do art.º 32.º da CRP ao processo disciplinar, este impõe que nos processos sancionatórios seja assegurado ao arguido os direitos de defesa e de audiência e, sendo que esses direitos não foram postos em causa pela atuação da então Ré (Recorrente), nem impugnados pelo A. (Recorrido) no processo em apreço; 14) Os Estatutos e a Regulamentação Disciplinar e de Controlo de Qualidade dos membros da OROC estabelecem regras próprias que salvaguardam o Princípio da Imparcialidade (art.º 266º da CRP e art.º 6.º CPA); sendo que a deliberação punitiva em crise, e os demais atos praticados com vista à mesma observaram essas regras; 15) Destacando-se, assim, a isenção e a independência da ora Recorrente que advêm naturalmente da apreciação do relatório, subjacente ao princípio da livre apreciação de prova, por mais quatro pessoas diversas do instrutor e, por um órgão (conselho disciplinar) diferente do próprio instrutor, da diminuta ponderação que o voto do instrutor tem na votação, da não exigência de unanimidade da votação e dos demais regras que acima enumerámos e que nos dispensamos aqui de reproduzir (vide art.º 55.º do presente articulado); 16) qualquer violação deste princípio terá naturalmente de resultar da falta de objetividade da ponderação dos interesses no caso concreto, traduzida em factos concretos e devidamente comprovados e não na potencialidade de qualquer situação envolver quebra do princípio da imparcialidade sem que a mesma se traduza ou concretize através de qualquer ato ou facto.

17) Fora isso, a violação do princípio da imparcialidade na atuação da Administração só poderá ocorrer quando se verifique a violação de qualquer outro preceito legal ou regulamentar que tenha na sua génese o referido princípio, que não o próprio artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo 18) apenas da conjugação de norma concretizadora, com o princípio constitucional da imparcialidade, poderá resultar a anulação da decisão disciplinar o que acontece no caso da ex CTOC; resultando evidencia que tal não acontece no caso em crise.

19) Pelo que se afigura, no nosso modesto, mas convicto entender, julgada incorretamente, à luz do regime disciplinar e da atuação da Recorrente, o invocado, no douto Acórdão recorrido, vício da deliberação punitiva por violação do nº 2 do art.º 32º da CRP, pelo facto desta ter sido subscrita pelo vogal do Conselho Disciplinar incumbido da instrução do processo disciplinar instaurado ao ora Recorrido.

Em segundo lugar, 20) Andou bem, o Conselho Disciplinar da OROC ao considerar provada a violação das regras relativas à fixação de honorários (art.º 60.º n.º 1 e n.º 5 do EOROC, este último vertido no ponto 3.4.1 do Código de Ética); 21) Pois, contrariamente ao que refere o douto Acórdão recorrido, verificou-se que o ora Recorrido efetuou uma proposta concreta de prestação de serviços de revisão legal das contas e auditoria interna a cada uma das CCAM para as quais foi dirigida a carta e ou o email, pois ofereceu, desde logo, preços inferiores aos propostos na circular da F... como sendo os da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas OR & Associados.

22) Consumando-se a infração às regras supra identificadas relativas a honorários, com a oferta generalizada de serviços pelo Recorrido, concretizada no mesmo ato com preços inferiores aos da tabela divulgada pela F...; Em terceiro e último lugar, 23) A classificação como 7ª maior associação, a que refere pertencer a SROC do Recorrido, é naturalmente subjetiva como qualquer outro ranking (sujeita a critérios diversos), e tem por conseguinte, implícito um juízo de valor e um auto engrandecimento que carece de objetividade.

24) Acresce que, embora menos evidente, também não é possível confirmar a presença desta associação em mais de 70 países como refere o Recorrido no email e na carta juntos a fls. 3 e 38 do PA, como se tratando de informação objetiva e verdadeira.

25) Por tudo o exposto, resulta da factualidade carreada para o procedimento disciplinar, que o A. efetuou referência ao facto de a respetiva SROC pertencer à 7ª maior associação internacional do setor com presença em mais de 70 países e à proveniência de alguns dos sócios/técnicos da PWC (PricewaterhouseCoopers); as quais não se resumem, como vimos, a meras referências fácticas ao nível curricular para efeitos de apresentação de uma sociedade, contrariamente ao que se entendeu no douto Acórdão recorrido; outrossim contêm um juízo de valor e um auto engrandecimento que, como tal, carece da objetividade e, eventualmente, de verdade, imposta na divulgação dos serviços profissionais [em violação do disposto no n.º 1 do art.º 71.º do EOROC, vertido, ainda, nos pontos 3.5.1, 3.5.2, alínea b) do 3.5.3. do CEOROC]; 26) pelo não se verificou qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou o acórdão disciplinar, tendo no nosso modesto, mas convicto entender, esta matéria também sido julgada incorretamente.

27) Em suma, inexistindo no Processo Disciplinar, no Relatório e no Acórdão punitivo qualquer vício de facto ou de direito que o torne nulo ou anulável, nos termos do Código de Procedimento Administrativo; Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto Acórdão recorrido, a substituir por Acórdão a julgar improcedente a presente ação, e nessa sequência, mantido o acórdão do Conselho Disciplinar da Recorrente que aplicou ao Recorrido uma pena de multa de € 3.500,00. Assim se fazendo JUSTIÇA!” O aqui Recorrido/Rui veio apresentar contra-alegações de Recurso em 19 de maio de 2015, nas quais concluiu: “I – Quanto ao recurso interposto pela ré 1. Pelas razões invocadas nas secções 2 a 13 das presentes contra-alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo...

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