Acórdão nº 00794/11.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SAM e AMMT vieram interpor recursos do acórdão pelo qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, visando impugnar “a decisão do Exmo. Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferida no âmbito do Processo Disciplinar Comum n.º 050/GI/2009”, peticionando, a final, a anulabilidade dos actos administrativos que rejeitaram a inquirição de testemunhas; a anulação do relatório final e decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos recursos hierárquicos apresentados; e a admissibilidade do recurso hierárquico, atenta a sua legitimidade e tempestividade; e subsidiariamente que sejam considerados provados todos os factos alegados pelos arguidos, uma vez que, o relator dispensou a inquirição das testemunhas de defesa com base neste dispositivo legal.

*Os Recorrentes nos respectivos recursos formulam exactamente as mesmas alegações e conclusões, do seguinte teor: CONCLUSÕES: a) Após notificação da Acusação resultante do Processo Disciplinar instaurado ao Autor, este apresentou a sua defesa, devidamente instruída e indicando as suas testemunhas; b) Em 04/05/2011 fomos notificados da dispensa de inquirição de testemunhas arroladas, com base no Art.º 53º, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que, segundo a Ré, a maioria das testemunhas indicadas já haviam prestado declarações sob a matéria dos factos quer ao DIAP quer em sede de investigação do SEF; c) O Processo Disciplinar é autónomo de todos e quaisquer processos, pois, a repressão disciplinar e a repressão criminal são totalmente independentes, até porque uma visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social e a outra destina-se à defesa dos interesses essenciais da comunidade política; d) A não atribuição de independência aos Processos supra mencionados, consubstancia, clara e ostensivamente, a violação do princípio do ne bis in idem; e) Entre as testemunhas arroladas pelo Autor, algumas também prestaram depoimento em sede de Processo-Crime quanto à matéria que iriam depor em sede de Processo Disciplinar, no entanto, o Autor no rol de testemunhas apresentadas indicou algumas que não o tinham sido em sede de Processo-Crime; f) A maioria dos factos que sustentam a nota de culpa daquele Processo Disciplinar, assentam em factos considerados não provados em sede do Processo-crime; g) Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu Art.º 32º que o Autor não pode ser impedido de apresentar a sua defesa em todos os Processos contra ele movidos, salvo algumas exceções legalmente previstas; h) Em boa verdade, Lei 58/2008 de 09 de Setembro, prevê uma exceção que "impede" o ora Autor de ter apresentado as suas testemunhas e que essas fossem ouvidas, no mínimo, aquelas que não foram ouvidas em sede de Processo-crime, tal como dispõe o n.º 3 do seu Art.º 53º, este normativo, exceção ao regime geral, prevê que o Instrutor possa recusar a inquirição de testemunhas apresentadas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo Arguido, ora Autor; i) Quanto às testemunhas arroladas no Processo Disciplinar e que não consta do Processo-crime, a sua dispensa, segundo o n.º 3 do Art.º 53º da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, consubstancia que SE CONSIDEREM PROVADOS TODOS OS FACTOS ALEGADOS PELO ARGUIDO NA SUA DEFESA; j) Não vislumbramos razões que levaram ao total desrespeito pelo efeito suspensivo do referido Recurso, pois na pendência desse Recurso o SEF proferiu e notificou o ora Autor do seu Relatório Final e Decisão, o que desde já se requer, a anulabilidade do referido ato.

l) O prazo de apresentação de Recurso é dc 15 (quinze) dias, atento às disposições conjugadas dos Arts. 173º, d) e 72° do CPA com os Arts. 2º, 59º e 60° da Lei 28/2008 de 09 de Setembro; m) À Decisão Administrativa ora em crise, impunha-se o respeito pelo princípio da legalidade (Art.º 3º, n.º 1 do CPA), o respeito pelo princípio da justiça e da razoabilidade (Art.º 8º do CPA), o respeito pelo princípio da imparcialidade (Artº 9º do CPA), o que resultou fortemente desconsiderado; n) Resultou pois violado o n.º 3 do Art.º 53º da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, o que determina a nulidade da Decisão ora em crise; o) Verificou-se também, a violação do n.° 1 do Art.º 143º do CPTA, uma vez que a Decisão do Processo Disciplinar produziu efeitos legais na pendência do Recurso, o que determina a sua nulidade; p) Violação do Art.º 173, alínea d) do CPA, no que ao Recurso Hierárquico diz respeito com referência ao Art.º 60° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro.

ASSIM, impõe-se, pois, a revogação do Acórdão ora em crise e a respetiva substituição por Douta Decisão que conclua, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências e determinem: I - Julgar procedente, por provado, o presente Recurso, e em consequência; II - Sejam considerados provados, todos os factos alegados pelo Arguido na sua defesa, aqui Autor, conforme resulta do disposto o Art.º 53º, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que o relator dispensa das testemunhas teve fundamento legal neste dispositivo; III - Consequentemente, declarar a nulidade dos efeitos do Processo Disciplinar, pois, a considerar provado o alegado pelo Arguido, ora Autor, conforme supra exposto, o mesmo Processo Disciplinar deverá ser Arquivado; IV - Impõem-se a reintegração imediata do ora Autor com remuneração retroativa à data da suspensão; V - Para declarar nulos os atos administrativos que rejeitaram a inquirição das testemunhas requeridas; VI - E consequente nulidade do Relatório Final e Decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos Recursos Hierárquicos apresentados; VII - Nulidade imposta a todo o Processo Disciplinar; VIII - Sem qualquer efeito jurídico; XIX - Reintegrando o Autor no respetivo serviço; X - Impondo-se, pois, a nulidade do Douto Acórdão ora em crise.

*O Recorrido (MAI) contra alegou conforme fls. 336 e seguintes do processo físico,*O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.

*QUESTÕES A RESOLVER Verificar, nos limites racionais das conclusões formuladas pelos Recorrentes, se ocorrem os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido quando nele se conclui pela improcedência dos vícios assacados ao processo disciplinar e sua decisão final, importando para tanto averiguar (1) se a decisão do instrutor que dispensou as testemunhas de defesa violou o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as disposições processuais penais aplicáveis e o artigo 3.º do artigo 53.º da Lei n.º 58/2008, de 29 de Setembro e (2) se o despacho que recaiu sobre os recursos hierárquicos, entretanto, apresentados pelos Autores, daquela decisão, violou o artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2008, de 09/09.

*FACTOS Consta no acórdão recorrido: 1.

Em 28.09.2007, deu entrada no Gabinete do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ofício da Direcção Regional do Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a referência NRA/DRN – 4048 – 26.09.2007, dirigido à Direcção Regional do Norte do S.E.F., remetendo o ofício do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, datado de 14.09.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “Informo V. Ex.ª, que, por despacho proferido nos autos acima identificados, os arguidos AMMT e SAM ficaram com a seguinte medida de coacção: Suspensão do exercício das suas funções na D.R.N: - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Porto e ainda sujeitos à proibição de contactos com a co-arguida JSD e outros cidadãos estrangeiros que os arguidos relacionem com os factos investigados nestes autos, conforme cópia do despacho que se junta” (cfr. fls. 2 e 3, do processo administrativo); 2.

Por despacho do Coordenador do Gabinete de Inspecção, datado de 08.10.2007, foi autuado o processo de inquérito aos Autores, com vista a apurar os factos subjacentes à comunicação do despacho remetida pelo tribunal de Instrução Criminal do Porto e identificada no número anterior (cfr. fls. 3 e 92, do processo administrativo); 3.

Em 18.06.2009, o instrutor do processo de inquérito aberto aos Autores, apresentou um relatório preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “Pelo que ficou anteriormente expresso, entendemos que o comportamento culposo dos arguidos, pela sua gravidade e consequências, justifica claramente que o presente processo de Inquérito seja autuado como Processo Disciplinar Comum, o que se propõe.

Caso a presente proposta venha a merecer superior concordância, e atendendo a que a presença dos arguidos nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá revelar-se potencialmente perturbadora e inconveniente para o bom andamento do processo disciplinar, propõe-se ainda, nos termos e ao abrigo do art. 45.º do estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, a suspensão preventiva dos arguidos AMMT e SAM (cfr. fls. 92 a 94, do processo administrativo); 4.

Em 03.07.2009, foi proferido despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte: “ (…) 2. Com base e nos termos do relatório e promoção, em face das provas indiciárias recolhidas no âmbito do NUIPC 30/05.6ZRPRT e dos crimes de que são acusados os funcionários do SEF AMMT e SAM, determino a conversão dos presentes autos em processo disciplinar comum instaurado contra os referidos funcionários, inspectores-adjuntos do quadro de pessoal do SEF. (…) ” (cfr. fls. 101, do processo administrativo); 5.

Em 07.09.2009, o Instrutor do processo disciplinar objecto dos presentes autos, solicitou certidões do processo NUIPC 30/05.6ZRPRT, a correr os seus termos no 2.º juízo Criminal B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto (cfr. fls. 104, do processo administrativo); 6.

Na sequência deste pedido...

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