Acórdão nº 00592/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CSSLS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 30.06.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP e em consequência foi a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados, de manutenção da inscrição da Autora no Centro de Emprego da área da sua residência, por não ter violado o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03.11, e de “revogação” da decisão de 21.12.2011, que impôs à Autora a obrigação de restituir a quantia de 1081,49 euros.

Invocou para tanto que nunca foi notificada da anulação da inscrição no Centro de Emprego, decisão esta, que justificou a restituição dos 1.081,49 euros ao Instituto da Segurança Social, a título de prestações pagas pelo respectivo órgão, pelo que inexiste culpa da Recorrente na presente situação, tendo as três notificações expedidas sido devolvidas, por erro do registo da nova morada indicada verbalmente pela Autora no Centro de Emprego.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - A sentença, ora recorrida, entendeu que o Centro Distrital da Segurança Social considerou que a cessação do direito à prestação de desemprego se efectivou a 08.09.2016, havendo lugar à restituição das prestações pagas a partir da referida data e calculou o montante a restituir em 1.081,49 euros, actuação que, em concreto, não mereceu qualquer reparo da Autora; vigorando na ordem jurídica a decisão de anulação de inscrição no Centro de Emprego bem como a decisão de cessação das prestações de desemprego, será de concluir que a entidade aqui demandada agiu em cumprimento das normas legais atinentes, devendo manter-se o concreto acto impugnado; assim, julgou improcedente a acção administrativa especial e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

B - Ora, como decorre expressamente provado nos autos, todas as comunicações da Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de Viana do Castelo, nunca foram recepcionadas, pelo facto de a referida morada que constava no sistema informático deste órgão estar errada, o que levou a que as mesmas fossem todas devolvidas ao remetente.

C - Sendo certo que, a Recorrente só teve conhecimento do primeiro acto, praticado pela...

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