Acórdão nº 00819/14.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Por acórdão do TAF DE VISEU foi decidido julgar procedente a presente ação administrativa especial instaurada por MCMMA contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.

, anulando-se o acto administrativo que fixou o montante da pensão e condenando a entidade demandada a praticar um novo ato administrativo, que fixe a pensão de aposentação nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos e procedendo à correspondente penalização.

Inconformadas, Autora e Ré vieram interpor recursos daquele acórdão.

No recurso interposto pela Autora esta invoca a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615° do C.P.C, alegando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de aplicação da fórmula de cálculo em vigor à data do pedido e sobre o pedido de redução proporcional da pensão (de 0,75%) em virtude dos 2 meses de antecipação (em vez dos 4,5% aplicados pela entidade demandada).

*RECURSO INTERPOSTO PELA CGA Conclusões da Recorrente CGA: 1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

2) Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:

  1. Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

  2. Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

    3) Em 2014-09-25, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 55 anos de idade e 36 anos e 25 dias de serviço prestados em regime de monodocência.

    4) A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009.

    5) Conforme esclarece o citado artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, nesta 2ª modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril.

    6) Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto, e com a redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.

    7) Note-se que, enquanto no artigo 2º, nº1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no artigo 2º, nº 3, determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.

    8) Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.

    9) Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.

    10) Ou seja, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

    11) Nos termos do artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

    *Conclusões da Recorrida/Autora 1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.

    2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

    3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.

    4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.º 1) para os casos das aposentações antecipadas.

    5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista – à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (40 anos) – nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto – que, como se sabe, é de 34 anos.

    6) A exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.

    7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.

    8) No âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 40 anos que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

    9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 40 anos) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).

    10) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada atribuída no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 40 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.

    11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do princípio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 40 anos e (ii) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais.

    12) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da protecção da confiança uma vez que...

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