Acórdão nº 01781/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S…, Lda., impugnou a liquidação de IRC n.º 8310013431, referente ao ano de 1996, no montante global de 3.828.117$00 [19.094,57 €] e n.º 8310013432, referente ao ano de 1997, no montante global de 2.668.291$00 [13.309,36 €] que resultaram de correções técnicas aos valores declarados pela Impugnante, no seguimento de uma ação de fiscalização.

Por sentença proferida em 16.07.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial A Recorrente / Impugnante não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1. - Deve ser dado como provado que os gerentes utilizavam regularmente as suas viaturas próprias, ao serviço da impugnante, ora recorrente, para se deslocarem às obras, para encontros de negócios e angariação de clientes, conforme ficou demonstrado pela AT no ponto 5, do capítulo III do relatório da inspeção, e facto provado em 2, e confirmado pela prova testemunhal.

  1. - Portanto, a demonstrar tal factualidade, existem documentos que provam que os sócios-gerentes utilizavam as suas viaturas particulares, ao serviço da recorrente, para se deslocarem às obras em curso, e ainda pagavam os almoços, pelo que o tribunal não pode concluir no sentido em que efetuou. ~ 3. - Pelo que nesta parte, as verbas contabilizadas na conta de “deslocações e estadas” em causa devem ser dadas como provadas, cf. Art.° 115º do CPPT.

  2. - Os custos cabem na alçada do Art.° 23° do CIRC: 5. - Quer contabilizados numa ou noutra rubrica; 6. - Por outro lado, é certo que os sócios-gerentes podiam utilizar duas das quatro viaturas da recorrente.

  3. - Todavia, nada obstava à sua deslocação em viaturas particulares dos sóciosgerentes.

  4. - Deste modo, a recorrente alterou os seus gastos, de gastos com as viaturas: combustíveis, desgaste das mesmas, para subsídios de viagem.

  5. - Depois, as ajudas de custo dos sócios-gerentes e os gastos com refeições não são uma duplicação dos custos incorridos.

  6. - Pelo contrário, retratam realidades diferentes.

  7. - O que constitui erro de direito sobre matéria de facto, na sentença recorrida.

  8. - Todavia, a substância no caso coincide com a forma, pelo que devem os custos em causa ser aceites para efeitos do Art.° 23° do CIRC.

  9. - Pelo que existe vício de violação da lei.

  10. - Existe ausência ou falta de fundamentação, nas liquidações recorridas, quer de direito, quer de facto, cfr. Art. 77° da LGT.

  11. - Existe erro na determinação dos juros compensatórios, conforme Art.° 80º do CIRC, à época.

    .(…)” Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmº. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  12. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Impugnante as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, sendo as de saber se a sentença incorreu em: (i) erro de julgamento de facto (conlusões de 1 a 3); (ii) erro de julgamento, ao considerar válidas as correções efetuadas relativas aos custos com deslocações e gastos de refeições e violação de lei (conlusões de 4 a 13); (iii) erro de julgamento ao julgar validamente fundamentada o ato tributário (conlusão 14) e (iv) erro de julgamento na determinação dos juros compensatórios (conlusão 15).

  13. JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: 1. Com base na Ordem de Serviço n.º 23709, de 04.05.1999, a sociedade S…, Lda., ora Impugnante, foi alvo de uma ação de fiscalização, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. – cfr. fls. 26 a 30 dos autos.

  14. Em 24.06.1999, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária, que consta de fls. 26 a 30 dos autos, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: - imagens omissas - 3. Em 25.06.1999, foi a Impugnante notificada para exercer o direito de audição, não tendo exercido essa faculdade. – cfr. fls. 25 dos autos.

  15. As correções à matéria tributável propostas no Relatório de Inspeção Tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 24 dos autos.

  16. Com base nas correções propostas no Relatório de Inspeção Tributária, foram efetuadas correções meramente aritméticas à matéria tributável dos exercícios de 1996 e 1997, no montante de PTE: 9.190.632$00 e 8.420.089$00, respetivamente. – cfr. fls. 21 dos autos.

  17. Pela Administração Tributária foram emitidas as liquidações de IRC n.º 8310013431, referente ao ano de 1996, com imposto a pagar de PTE: 3.308.628$00 e juros compensatórios de PTE: 776.079$00, e n.º 8310013432, referente ao ano de 1997, com imposto a pagar no montante de PTE: 2.862.830$00 e juros compensatórios de PTE: 284.139$00. – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial.

  18. Pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direção de Finanças de Viseu foi elaborada a informação constante de fls. 164/166 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.

    3.2. Factos não provados: Para além dos factos elencados supra, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa, designadamente que os gerentes utilizavam regularmente as suas viaturas particulares, ao serviço da empresa, para se deslocarem às obras, para encontros de negócios e angariação de clientes.

    Motivação da matéria de facto: A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

    A não prova dos factos elencados no ponto 3.2. resulta da insuficiência da prova carreada para os autos pela Impugnante. Com efeito, dos depoimentos prestados pelas testemunhas resultou apenas que os sócios da Impugnante, quando se deslocavam ao gabinete de contabilidade, aproximadamente uma vez por mês, o faziam em veículos próprios e não em veículos da empresa. Também resultou provado que nessas deslocações, os técnicos de contas almoçavam com os gerentes e as refeições eram pagas pelos sócios-gerentes da Impugnante. Resultou igualmente provado que, quando solicitado, o que sucedia normalmente uma vez por mês, o TOC se deslocava às obras em curso da Impugnante e que o almoço era pago pelos sócios-gerentes.

    Todavia, da prova produzida não é possível extrapolar e dar como provado que, com regularidade, os sócios-gerentes utilizavam as suas viaturas particulares ao serviço da empresa para se deslocarem às obras em curso, para reuniões de trabalho ou para angariação de clientes.

    Podia e devia a Impugnante ter carreado mais prova, designadamente arrolar testemunhas com conhecimento direito e abrangente da factualidade alegada, nomeadamente trabalhadores ao serviço da empresa, clientes e fornecedores.

    (…).” 3.

  19. A Recorrente alega -...

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