Acórdão nº 02238/14.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos atrás aludidos, em que é Autor NASM e Réu o Ministério da Defesa Nacional, ambos neles melhor identificados, foi proferido, pelo Senhor Juiz do TAF de Braga o seguinte despacho: Compulsados os autos, verifico que a Entidade Demandada foi citada para a presente ação em 20.11.2014 (fls. 78 SITAF), tendo somente apresentado contestação, através de correio eletrónico, em 22.1.2015 (fls. 89 SITAF).

Ora, tendo presente que o prazo de 30 dias para contestar (art.º 81.º, n.º 1 do CPTA), acrescido, no caso concreto, de uma dilação de 5 dias (por a citação ter sido efetuada em comarca diferente daquela onde correm os autos – art.º 245º, n.º1, alínea b), do CPC), iniciou a sua contagem no dia 21.11.2014, o prazo de 35 dias para apresentar contestação, que se suspendeu no período de férias judiciais, terminou em 10.1.2015 que, por corresponder a dia não útil, passou para 12.1.2015.

Tendo a contestação sido apenas apresentada em 22.1.2015, a sua apresentação mostra-se, de forma manifesta, extemporânea.

Pelo exposto, determino o desentranhamento do articulado apresentado, ficando, não obstante, nos autos os documentos e a procuração que acompanham o articulado.

Desta decisão vem interposto recurso: Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.ª – O Autor veio impugnar na presente acção um acto praticado por um órgão do Exército, em matéria de administração de pessoal, decorrentes do serviço militar que prestou nesse ramo das Forças Armadas. 2.ª – Assim, e atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de Setembro, a legitimidade processual passiva cabe ao Exército Português e não ao Ministério da Defesa Nacional. 3.ª – Tendo a citação sido efectuada, por erro cometido na petição inicial, no Ministério da Defesa Nacional, este departamento governamental remeteu posteriormente o ofício de citação e o duplicado da petição inicial ao Exército, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 81.º do CPTA, tendo sido o Exército a apresentar a contestação. 4.ª – Nas referidas circunstâncias, e como expressamente foi invocado no art.º 10.º da contestação, havia lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do CPTA e, por isso, o Exército beneficiava de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar aquele articulado. 5.ª – O prazo de 30 dias para contestar, acrescido da dilação de 5 dias (por a citação ter sido efectuada em comarca diferente daquela onde correm os autos), terminava em 10.1.2015, como, aliás, bem se considerou no despacho recorrido, e, aditando o prazo suplementar de 15 dias, a contestação poderia ser apresentada até ao dia 25.1.2015, que, por não ser dia útil, passou para o dia 26.1.2015. 6.ª – Tendo a contestação sido apresentada em 22.1.2015, deverá considerar-se que a mesma é tempestiva, ao contrário do que foi decidido no douto despacho recorrido, que não considerou o prazo suplementar previsto no n.º 3 do...

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