Acórdão nº 00787/15.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFLO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31.08.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, absolvendo o Réu, ora Recorrido Município de Espinho da instância, em acção administrativa intentada pela ora Recorrente com vista à declaração de nulidade ou anulabilidade, mas sempre de nenhum efeito, do acto administrativo exarado pelo Presidente da Câmara Municipal em 28.04.2015 e, a não se entender assim, para condenação do Réu à prática do acto devido.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de intervenção principal provocada dos inicialmente herdeiros da herança aberta por óbito de PLOSA, na qual era cabeça-de-casal a Recorrente, e de que agora são todos comproprietários, que o acto impugnado na presente acção é o datado de 13.01.2015, notificado à Recorrente na qualidade de cabeça-de-casal em ofício datado de 28.04.2015, pelo que o acto administrativo atacado é impugnável.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Foi proferido despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. A Recorrente requereu intervenção provocada dos demais interessados no acto administrativo em causa, os quais eram inicialmente herdeiros da herança aberta por óbito de PLOSA e posteriormente comproprietários.

  2. A Recorrente foi cabeça-de-casal nessa herança.

  3. O Tribunal não emitiu pronúncia sobre a requerida intervenção.

  4. A qual configura um incidente da instância.

  5. Assenta tal chamamento no disposto nos artigos 2091° do cc 2078° e ainda 1408° todos do Código Civil.

  6. Tal omissão configura uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 615º do Código Processo civil aplicável ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  7. Sem prescindir H) A Recorrente foi notificada no acto administrativo identificado nestes autos na qualidade de cabeça-de-casal dos herdeiros de PLOSA, seu marido.

    1) Intentou e apresentou a presente acção nessa qualidade tendo-lhe surgido dúvidas se podia representar os demais interessados na herança proprietária do imóvel em causa.

  8. Requereu por isso a intervenção provocada destes.

  9. O acto administrativo atacado é o identificado no cabeçalho da petição inicial e por isso o emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Espinho a 13.01.2015.

  10. Ainda que notificado à Recorrente na qualidade de cabeça-de-casal em ofício datado de 28.04.2015.

  11. Não atacou pois nenhum acto confirmativo.

  12. O acto administrativo atacado é impugnável.

  13. Violou a sentença em crise o disposto nos artigos 51°, 53° e 89° todos do Código de Processo nos Tribunais...

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