Acórdão nº 00023/15.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de Setembro de 2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MIPDA, e onde era solicitada que seja: “… anulado o acto administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.

Subsidiariamente, …deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A -A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B -Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora se deve basear numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C -Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E -Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.

F -Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.

2) Apesar de ter apenas 55 anos e 3 meses de idade à data da aposentação, a A. completou mais de 38 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe conferiu uma bonificação na idade de aposentação de 2 anos.

3) Com tal bonificação, a idade de aposentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, passou, no caso da A., de 57 anos para 55 anos.

4) Se à data da aposentação a A. havia completado 55 anos e 3 meses, deveria a sua aposentação ter sido considerada não antecipada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei.

5) É isto que resulta da conjugação dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

6) Recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade de aposentação e não no valor (v. n.º 2 do artigo 2.º).

7) Além disso, no n.º 3 do artigo 2.º o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores («Sem prejuízo dos números anteriores», i.e.

, designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.º 2, que pode fazer com que docentes com menos de 57 anos se aposentem nos termos do n.º 1, se o...

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