Acórdão nº 00023/15.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28 de Setembro de 2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MIPDA, e onde era solicitada que seja: “… anulado o acto administrativo impugnado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, determinando a aposentação da A. ao abrigo de um regime análogo ao que se encontrava previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 32 anos, prevista naquele diploma legal.
Subsidiariamente, …deve o acto administrativo que fixou o montante da pensão ser anulado e condenada a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da A. com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos”.
Em alegações o recorrente concluiu assim: A -A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
B -Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora se deve basear numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C -Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
E -Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.
F -Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.
O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
2) Apesar de ter apenas 55 anos e 3 meses de idade à data da aposentação, a A. completou mais de 38 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe conferiu uma bonificação na idade de aposentação de 2 anos.
3) Com tal bonificação, a idade de aposentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, passou, no caso da A., de 57 anos para 55 anos.
4) Se à data da aposentação a A. havia completado 55 anos e 3 meses, deveria a sua aposentação ter sido considerada não antecipada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei.
5) É isto que resulta da conjugação dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
6) Recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade de aposentação e não no valor (v. n.º 2 do artigo 2.º).
7) Além disso, no n.º 3 do artigo 2.º o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores («Sem prejuízo dos números anteriores», i.e.
, designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.º 2, que pode fazer com que docentes com menos de 57 anos se aposentem nos termos do n.º 1, se o...
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