Acórdão nº 03453/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.02.2017, pela qual a ora Recorrente, no âmbito da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que lhe foi movida pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, em representação do associado MSA, foi condenada a pagar ao ora Recorrido o que o seu representado suportou com despesas médicas ou cirúrgicas e de substituição de próteses auditivas.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.

Em contra-alegações o STAL defendeu a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Sendo certo que constitui uma forma de extinção da relação jurídica de emprego pública, a aposentação não implica a transmissão para a Caixa Geral de Aposentações dos direitos, faculdades ou obrigações que pertenciam ao serviço do activo.

  1. A relação jurídica de emprego público e a relação jurídica de aposentação – ambas complexas, abrangendo múltiplas posições, activas e passivas, dos seus sujeitos – são relações distintas cujos conteúdos não se confundem.

  2. O conteúdo da relação jurídica de aposentação é exactamente aquele que está previsto na lei. Ou seja, os direitos e obrigações dos sujeitos da relação jurídica de aposentação – beneficiário e Caixa Geral de Aposentações - são aqueles que estão expressamente previstos na lei.

  3. Decorre pois do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artigo 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.

  4. A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  5. Não havendo qualquer norma no Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, que preveja a transmissão da responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes de acidente em serviço em caso de cessação da relação jurídica de emprego, ter-se-á de concluir que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas compete – sempre e independentemente de o trabalhador se manter ou não em funções- ao “serviço ou organismo da Administração Pública”.

  6. A aposentação não é a única forma de extinção da relação jurídica de emprego público. Actualmente, o artigo 289º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20.11, prevê que o vínculo de emprego público cesse por outras formas, como, por exemplo, por extinção do vínculo laboral pelo trabalhador com justa causa.

  7. Em tais casos – em que o vínculo finda por causas distintas da aposentação -, não podendo o trabalhador acidentado ficar desprotegido, apesar de ter cessado a relação jurídica de emprego, continua, nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, a competir ao serviço do activo o pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço. Não há razões para que se não proceda de igual modo nos casos em que o vínculo se extingue com a aposentação.

  8. Deste modo, no caso em apreço, o reembolso das despesas médicas e cirúrgicas e de substituição compete ao Município de Vila Nova de Famalicão, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.

  9. Ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.

* II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. O Representado do Autor é trabalhador do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão – por acordo.

  2. E é beneficiário da Caixa Geral de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT