Acórdão nº 03453/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.02.2017, pela qual a ora Recorrente, no âmbito da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido que lhe foi movida pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, em representação do associado MSA, foi condenada a pagar ao ora Recorrido o que o seu representado suportou com despesas médicas ou cirúrgicas e de substituição de próteses auditivas.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
Em contra-alegações o STAL defendeu a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Sendo certo que constitui uma forma de extinção da relação jurídica de emprego pública, a aposentação não implica a transmissão para a Caixa Geral de Aposentações dos direitos, faculdades ou obrigações que pertenciam ao serviço do activo.
-
A relação jurídica de emprego público e a relação jurídica de aposentação – ambas complexas, abrangendo múltiplas posições, activas e passivas, dos seus sujeitos – são relações distintas cujos conteúdos não se confundem.
-
O conteúdo da relação jurídica de aposentação é exactamente aquele que está previsto na lei. Ou seja, os direitos e obrigações dos sujeitos da relação jurídica de aposentação – beneficiário e Caixa Geral de Aposentações - são aqueles que estão expressamente previstos na lei.
-
Decorre pois do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artigo 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.
-
A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
-
Não havendo qualquer norma no Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, que preveja a transmissão da responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes de acidente em serviço em caso de cessação da relação jurídica de emprego, ter-se-á de concluir que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas compete – sempre e independentemente de o trabalhador se manter ou não em funções- ao “serviço ou organismo da Administração Pública”.
-
A aposentação não é a única forma de extinção da relação jurídica de emprego público. Actualmente, o artigo 289º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20.11, prevê que o vínculo de emprego público cesse por outras formas, como, por exemplo, por extinção do vínculo laboral pelo trabalhador com justa causa.
-
Em tais casos – em que o vínculo finda por causas distintas da aposentação -, não podendo o trabalhador acidentado ficar desprotegido, apesar de ter cessado a relação jurídica de emprego, continua, nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, a competir ao serviço do activo o pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço. Não há razões para que se não proceda de igual modo nos casos em que o vínculo se extingue com a aposentação.
-
Deste modo, no caso em apreço, o reembolso das despesas médicas e cirúrgicas e de substituição compete ao Município de Vila Nova de Famalicão, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
-
Ao decidir de modo diferente, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
* II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
-
O Representado do Autor é trabalhador do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão – por acordo.
-
E é beneficiário da Caixa Geral de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO