Acórdão nº 02389/15.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AJNA Recorrido: Estado Português; RFFS; P...

Imobiliária, Ldª.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou a incompetência do tribunal administrativo em razão da matéria e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e o Tribunal Tributário do Porto funcionam agregados, assumindo, por isso, a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais (artº 145º, 2. da Lei da Organização do Sistema Judiciário e artº 9º, 2. ETAF), sendo comuns as secretarias, as secções centrais e as secções de processos (artº 5º, 6. DL 325/2003, de 29.12.); 2ª A classificação da espécie e a distribuição dos processos pelas diferentes unidades orgânicas é realizada por meios informáticos e a respectiva numeração obedece a um critério unitário, que não atende à existência de diferentes unidades orgânicas (artº 26º CPTA e artº 5º, 4. DL 325/2003, de 29.12.), incumbindo ao tribunal, por isso, classificar e distribuir o processo correctamente, neste caso ao tribunal tributário, sendo o autor/recorrente estranho aos factos e aos actos praticados pela(s) secretaria(s).

  1. A montante da excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto declarada na sentença em recurso, entendemos ter ocorrido um erro na classificação e distribuição do processo no TAF do Porto, devendo o lapso ter sido corrigido pelo Mmo. Juiz da 1ª instância, no uso do poder/dever de gestão processual previsto no artº 7º-A CPTA e não, como fez, proferir sentença de absolvição dos réus da instância.

  2. Por outro lado, em lugar da sentença proferida, sempre deveria ter sido, oficiosamente, proferido despacho de remessa do processo ao tribunal tributário do Porto, nos termos do artº 14, 1. LPTA.

  3. O autor não deu causa nem aos lapsos judiciais ocorridos, nem à decisão proferida, tão-pouco tirou ou tira qualquer proveito das irregularidades processuais cometidas, pelo que não deve ser condenado nas custas do processo (artº 527º, 1. CPCivil).

  4. Foram violados os comandos insertos nas disposições legais que fomos identificando.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida na douta sentença de que se recorre, com as consequências legais.

”.

O Recorrido Estado português contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, concluindo que “não merece censura a decisão recorrida, não padecendo de qualquer vício que lhe seja assacado, falecendo os argumentos contra ele invocados pelo recorrente, pelo que deve ser integralmente confirmado.

”.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: “1. Como decorre da Petição inicial, o Autor alega que em 01 de Setembro de 2010, celebrou um contrato de arrendamento visando a fracção autónoma designada pela letra "N", atinente à loja 14, sita no rés-do-chão do prédio em regime de propriedade horizontal, situado na avenida …, concelho de Matosinhos, inscrita na matriz sob o artigo 7…-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1…, pretendendo com esse fundamento, exercer o direito de preferência no âmbito da venda judicial da aludida fracção, que corre termos em sede de execução fiscal instaurada contra o Réu RFFS, pelo preço de € 3.001,00.

Sustentou ainda o Autor, que apesar de a sua demanda judicial visar um ato praticado pela Administração tributária, que apenas estava em causa uma relação meramente civil, entre o Autor e o aqui Réu RFFS, e dessa feita, que os tribunais administrativos eram incompetentes para conhecer do mérito dos autos.

Por douta sentença proferida pela Instância Local de Matosinhos, Secção Cível, datada de 10 de...

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