Acórdão nº 02019/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A... – Sociedade Promoção Turística da Costa Verde, S.A.

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador- sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.09.2016, que julgou a presente acção administrativa especial instaurada pela Recorrente contra o Estado Português, totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos: 1º- de reconhecimento à Autora do direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a actuação ilícita da Administração Fiscal e que foram reclamados na Acção Ordinária nº 923/2000, que correu termos na 2ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 2º - de condenação do Réu, Estado Português, a pagar à Autora a quantia de 389.283,54€, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia que a Autora tiver de pagar à BPI LEASING, Sociedade de Locação Financeira, S.A. por via dos contratos de locação identificados sob os artigos 47º e 51º da petição inicial, esta a liquidar em execução de sentença; e, subsidiariamente, de condenação do Estado Português a pagar à Autora a indemnização a fixar equitativamente tendo em conta os factos provados na Acção Ordinária nº 930/2000 que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e aqui alegados, em execução de sentença.

Invocou, para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida viola as seguintes normas legais e constitucionais: o disposto no artigo 7º, do Código Civil, no artigo 10º, nº 2, do Código Civil, no 3º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, nos artigos 685º, nº1, 687º, nº.1, e 698º, nº2, 732º-A e 732º-B, todos do Código de Processo Civil, na redacção dada por aquele Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, no artigo 483º, nº1, do Código Civil, nos artigos 20º e 22º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 13º, nº1, da Lei nº 67/2007, de 31.12, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável, justificando essa violação a respectiva revogação.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que o disposto no artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, quando interpretado no sentido de ser aplicável também naquelas situações em que, existindo uma decisão jurisdicional fundada em erro judiciário que causa danos a um cidadão, este não dispõe de meios processuais para a sua reapreciação e revogação pela jurisdição competente, viola o princípio consagrado no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa; nestes casos, aquela disposição legal constitui um entrave desproporcionado à efectivação do direito dos cidadãos à reparação dos danos causados por acções ou omissões praticados pelo Estado no exercício da sua função jurisdicional, previsto e consagrado nesta disposição constitucional, pelo que o artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional, devendo ser julgado e declarado como tal.

  1. ) Ainda pelas aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, estando a sentença ora recorrida fundada numa interpretação do artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, que, por violar o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, é inconstitucional, a mesma viola, ela própria, o princípio consignado nesta norma constitucional, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável -, justificando essa violação a respectiva revogação.

  2. ) Pelas razões aduzidas e nos termos aduzidos nos pontos V a IX das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, ao considerar que a decisão jurisdicional proferida no processo nº 930/00 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso por oposição de julgados interposto pela Recorrente, não padece de erro judiciário por ter aplicado o regime e as disposições legais correctas àquele recurso, não se verificando o pressuposto da ilicitude necessário para que ocorra a responsabilidade civil do Recorrido pelos danos causados pela mesma à Recorrente, a sentença ora recorrida viola o disposto em várias normas legais e constitucionais, designadamente, o disposto no artigo 7º, do Código Civil, no artigo 10º, nº 2, do Código Civil, no artigo 3º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, nos artigos 685º, nº 1, 687º, nº 1, e 698º, nº 2, 732º-A e 732º-B, todos do Código de Processo Civil, na redacção dada por aquele Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, nos artigos 20º e 22º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31.12, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável -, justificando essa violação a respectiva revogação.

* II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

  1. A Autora, em 12.10.2000, intentou acção ordinária no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto contra o Estado Português, na qual alegou que: 1) JPR e mulher AGPA, intentaram, em 1994, acção de preferência no 8.º Juízo Cível, 1.ª Secção do Tribunal da Comarca do Porto, processo n.º 10101/94, referindo que a 1.ª Repartição de Finanças da Maia, penhorou, por dívidas fiscais, o direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento de restauração sito no prédio urbano de que eram proprietários, e vendeu em execução fiscal o direito ao trespasse e arrendamento, sem que lhes fosse dado a conhecer o projecto dessa venda, nem as cláusulas do respectivo contrato, tendo como senhorios o direito a ser-lhes comunicado tal projecto de venda, pelo que peticionaram que fosse declarado e reconhecido o direito de preferir na venda do direito ao trespasse e arrendamento outorgada pela escritura de 12.01.1994 e que fosse a ali Ré condenada a abrir mão do mencionado estabelecimento de restaurante, entregando o seu domínio e posse aos proprietários do imóvel, com efeitos a partir de 12.01.1994.

    2) O processo seguiu os seus termos e por sentença de 07.11.1997, foi a acção julgada procedente, com o fundamento de ao marido da ali Autora terem sido comunicados os elementos essenciais do negócio, não se tendo provado que lhe tenha sido comunicado o dia e hora em que a adjudicação seria feita, nunca tendo efectivado a comunicação à ali também Autora, mulher, AGPA, quem tinha obrigação de o fazer, pelo que só a partir da celebração da escritura é que os elementos essenciais do negócio puderam chegar ao seu conhecimento pela análise da mesma, pelo que quando a acção de preferência foi proposta ainda se encontravam os ali Autores em tempo.

    3) Apenas foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se os ali Autores a pagarem à ali Ré, a quantia de esc.: 960.000$00, correspondente ao IVA.

    4) Foram interpostos recursos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se o decidido em primeira instância, transitando em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 26.09.1999.

    5) A Repartição de Finanças cometeu facto ilícito, pois que omitiu o cumprimento de obrigação legalmente imposta de notificar o preferente da venda particular, para além de que a Autora não teve conhecimento da tramitação dos processos de execução, desconhecendo que o mesmo padeceria de qualquer vício ou irregularidade, tendo sido transmitida informação incorrecta, sendo que iniciou obras no restaurante, com isso incorrendo em gastos, assim como teve outras despesas com alvarás e taxas, equipamentos adquiridos em sistema de Leasing (que se viu impossibilitada de continuar a liquidar à actual BPI Leasing), pagou dívida à EDP, situações que implicam um dano material, que deve ser ressarcido pelo Estado.

    6) Peticionou a condenação do Estado a pagar indemnização por perdas e danos (Esc.: 40.989.928$00, posteriormente ampliado); a pagar à BPI Leasing a importância de Esc.: 20.971.466$00; juros vencidos e vincendos.

  2. O processo n.º 923/00, seguiu os seus termos, com pedido de intervenção da BPI Leasing, apresentação de articulados supervenientes e em 15.06.2007, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu, Estado português, a pagar à Autora a quantia de 216.933,80 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, devidos a partir da citação; à BPI Leasing, a quantia de 104.605,20 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, devidos a partir da citação.

  3. Inconformado com a decisão, o Estado, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença, nos termos dos artigos 102.º e 105.º, n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 734.º, n.º 1, alínea a), e 736.º do Código de Processo Civil, concluindo pela revogação da sentença e absolvição do Estado do pedido, por falta dos requisitos de ilicitude, culpa e nexo de...

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