Acórdão nº 02019/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A... – Sociedade Promoção Turística da Costa Verde, S.A.
, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador- sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.09.2016, que julgou a presente acção administrativa especial instaurada pela Recorrente contra o Estado Português, totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos: 1º- de reconhecimento à Autora do direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a actuação ilícita da Administração Fiscal e que foram reclamados na Acção Ordinária nº 923/2000, que correu termos na 2ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; 2º - de condenação do Réu, Estado Português, a pagar à Autora a quantia de 389.283,54€, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia que a Autora tiver de pagar à BPI LEASING, Sociedade de Locação Financeira, S.A. por via dos contratos de locação identificados sob os artigos 47º e 51º da petição inicial, esta a liquidar em execução de sentença; e, subsidiariamente, de condenação do Estado Português a pagar à Autora a indemnização a fixar equitativamente tendo em conta os factos provados na Acção Ordinária nº 930/2000 que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e aqui alegados, em execução de sentença.
Invocou, para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida viola as seguintes normas legais e constitucionais: o disposto no artigo 7º, do Código Civil, no artigo 10º, nº 2, do Código Civil, no 3º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, nos artigos 685º, nº1, 687º, nº.1, e 698º, nº2, 732º-A e 732º-B, todos do Código de Processo Civil, na redacção dada por aquele Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, no artigo 483º, nº1, do Código Civil, nos artigos 20º e 22º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 13º, nº1, da Lei nº 67/2007, de 31.12, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável, justificando essa violação a respectiva revogação.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que o disposto no artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, quando interpretado no sentido de ser aplicável também naquelas situações em que, existindo uma decisão jurisdicional fundada em erro judiciário que causa danos a um cidadão, este não dispõe de meios processuais para a sua reapreciação e revogação pela jurisdição competente, viola o princípio consagrado no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa; nestes casos, aquela disposição legal constitui um entrave desproporcionado à efectivação do direito dos cidadãos à reparação dos danos causados por acções ou omissões praticados pelo Estado no exercício da sua função jurisdicional, previsto e consagrado nesta disposição constitucional, pelo que o artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional, devendo ser julgado e declarado como tal.
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) Ainda pelas aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, estando a sentença ora recorrida fundada numa interpretação do artigo 13º, nº2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, que, por violar o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, é inconstitucional, a mesma viola, ela própria, o princípio consignado nesta norma constitucional, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável -, justificando essa violação a respectiva revogação.
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) Pelas razões aduzidas e nos termos aduzidos nos pontos V a IX das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, ao considerar que a decisão jurisdicional proferida no processo nº 930/00 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso por oposição de julgados interposto pela Recorrente, não padece de erro judiciário por ter aplicado o regime e as disposições legais correctas àquele recurso, não se verificando o pressuposto da ilicitude necessário para que ocorra a responsabilidade civil do Recorrido pelos danos causados pela mesma à Recorrente, a sentença ora recorrida viola o disposto em várias normas legais e constitucionais, designadamente, o disposto no artigo 7º, do Código Civil, no artigo 10º, nº 2, do Código Civil, no artigo 3º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, nos artigos 685º, nº 1, 687º, nº 1, e 698º, nº 2, 732º-A e 732º-B, todos do Código de Processo Civil, na redacção dada por aquele Decreto-Lei 329-A/95, de 12.12, no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, nos artigos 20º e 22º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31.12, o que constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – artigo 639º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pela Lei nº 63/2011, de 14.12, aqui aplicável -, justificando essa violação a respectiva revogação.
* II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
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A Autora, em 12.10.2000, intentou acção ordinária no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto contra o Estado Português, na qual alegou que: 1) JPR e mulher AGPA, intentaram, em 1994, acção de preferência no 8.º Juízo Cível, 1.ª Secção do Tribunal da Comarca do Porto, processo n.º 10101/94, referindo que a 1.ª Repartição de Finanças da Maia, penhorou, por dívidas fiscais, o direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento de restauração sito no prédio urbano de que eram proprietários, e vendeu em execução fiscal o direito ao trespasse e arrendamento, sem que lhes fosse dado a conhecer o projecto dessa venda, nem as cláusulas do respectivo contrato, tendo como senhorios o direito a ser-lhes comunicado tal projecto de venda, pelo que peticionaram que fosse declarado e reconhecido o direito de preferir na venda do direito ao trespasse e arrendamento outorgada pela escritura de 12.01.1994 e que fosse a ali Ré condenada a abrir mão do mencionado estabelecimento de restaurante, entregando o seu domínio e posse aos proprietários do imóvel, com efeitos a partir de 12.01.1994.
2) O processo seguiu os seus termos e por sentença de 07.11.1997, foi a acção julgada procedente, com o fundamento de ao marido da ali Autora terem sido comunicados os elementos essenciais do negócio, não se tendo provado que lhe tenha sido comunicado o dia e hora em que a adjudicação seria feita, nunca tendo efectivado a comunicação à ali também Autora, mulher, AGPA, quem tinha obrigação de o fazer, pelo que só a partir da celebração da escritura é que os elementos essenciais do negócio puderam chegar ao seu conhecimento pela análise da mesma, pelo que quando a acção de preferência foi proposta ainda se encontravam os ali Autores em tempo.
3) Apenas foi julgada parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se os ali Autores a pagarem à ali Ré, a quantia de esc.: 960.000$00, correspondente ao IVA.
4) Foram interpostos recursos para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se o decidido em primeira instância, transitando em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 26.09.1999.
5) A Repartição de Finanças cometeu facto ilícito, pois que omitiu o cumprimento de obrigação legalmente imposta de notificar o preferente da venda particular, para além de que a Autora não teve conhecimento da tramitação dos processos de execução, desconhecendo que o mesmo padeceria de qualquer vício ou irregularidade, tendo sido transmitida informação incorrecta, sendo que iniciou obras no restaurante, com isso incorrendo em gastos, assim como teve outras despesas com alvarás e taxas, equipamentos adquiridos em sistema de Leasing (que se viu impossibilitada de continuar a liquidar à actual BPI Leasing), pagou dívida à EDP, situações que implicam um dano material, que deve ser ressarcido pelo Estado.
6) Peticionou a condenação do Estado a pagar indemnização por perdas e danos (Esc.: 40.989.928$00, posteriormente ampliado); a pagar à BPI Leasing a importância de Esc.: 20.971.466$00; juros vencidos e vincendos.
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O processo n.º 923/00, seguiu os seus termos, com pedido de intervenção da BPI Leasing, apresentação de articulados supervenientes e em 15.06.2007, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu, Estado português, a pagar à Autora a quantia de 216.933,80 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, devidos a partir da citação; à BPI Leasing, a quantia de 104.605,20 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, devidos a partir da citação.
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Inconformado com a decisão, o Estado, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença, nos termos dos artigos 102.º e 105.º, n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 734.º, n.º 1, alínea a), e 736.º do Código de Processo Civil, concluindo pela revogação da sentença e absolvição do Estado do pedido, por falta dos requisitos de ilicitude, culpa e nexo de...
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