Acórdão nº 00480/16.2BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EFSCM, advogado, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA indeferiu a presente providência cautelar contra a ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES, pedindo a suspensão da eficácia do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados em 18 de Fevereiro de 2016.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I. O despacho ora em crise indeferiu as diligências de prova requeridas alegando, para tanto, ser desnecessária a realização de qualquer diligência probatória; II. Note-se que o despacho em crise não foi precedido de qualquer notificação para o efeito de o Recorrente se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento imediato do litígio, tratando-se, assim, de verdadeira decisão surpresa, atentatória do princípio do contraditório ínsito no artigo 3.º nº 3 do Código de Processo Civil e do princípio do processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; III. O tribunal não explica a razão pela qual não vislumbra tal necessidade, não explicando o iter cognitivo que o levou a chegar a tal conclusão; IV. O despacho em crise é, assim, nulo por falta de fundamentação; V. As provas requeridas destinam-se a fazer prova dos factos alegados pelo Recorrente no seu requerimento inicial, maxime no artigo 66º; VI. Em concreto, destina-se a prova requerida a provar os prejuízos que o Recorrente poderá sofrer com a execução imediata do ato impugnado; VII. Tal necessidade é tão mais evidente quando se verifica que o tribunal a quo indeferiu a requerida providência por falta de verificação do periculum in mora, sendo certo que os prejuízos invocados pelo Recorrente, constantes justamente do artigo 66º do requerimento inicial, teriam de ser provados por recurso à prova testemunhal arrolada e que veio a ser indeferida; VIII. O indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas coarta o direito do Recorrente, constitucionalmente protegido, de fazer prova dos factos por si alegados, e de, assim, obter uma decisão justa do objeto em litígio; IX. Deve, assim, o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que determine que se proceda às notificações requeridas pelos aqui Recorrentes; X. Na sentença proferida, o tribunal a quo, “en passant”, referiu que os interesses privados do Recorrente não se sobrepunham aos interesses públicos em causa; XI. Não procedendo, para o efeito, a qualquer ponderação entre os interesses públicos e privados em causa, limitando-se a concluir que o requisito previsto no artigo 120º nº 2 do CPTA não se verificava; XII. Sem para tal avançar qualquer justificação ou fundamentação, pelo que a sentença proferida é, nesta parte, nula por absoluta falta de fundamentação: XIII. Não constitui requisito de procedência de uma providência cautelar que o prejuízo sofrido ou a sofrer pelo Recorrente seja avultado; XIV. Como quer que seja, in casu, o prejuízo que o Recorrente poderá vir a sofrer com a imediata execução do ato impugnado é avultadíssimo, por poder privar o Recorrente do exercício da atividade profissional que elegeu e que constitui a sua fonte de rendimentos; XV. A imposição de opção por uma das atividades representa ainda uma flagrante violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 47º, 48º e 50º da Lei Fundamental; XVI. Deveria o tribunal, ao abrigo dos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação, convidar o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, o que, não obstante, não fez; XVII. A omissão do convite ao aperfeiçoamento influiu de forma determinante no exame e na decisão da causa, constituindo, assim, uma nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida, que aqui expressamente se invoca; XVIII. Nulidade esta que determina a nulidade de todos os atos subsequentes, designadamente da sentença em crise, que deve assim ser anulada com todas as consequências legais; XIX. Tratando-se in casu de prejuízos que ainda não se concretizaram, justamente por, devido à instauração da presente providência, não ter sido dada imediata execução ao ato impugnado, não poderá o Recorrente concretizá-los de outra forma que não a invocada no requerimento inicial; XX. Tanto mais que se trata de um prejuízo por demais evidente e de fácil apreensão; XXI. Em causa nos autos está a execução ou não de uma decisão da Recorrida, que pode impor ao Recorrente a opção entre uma de duas atividades, sendo certo que à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados na redação em vigor à data dos factos, nenhuma incompatibilidade existe entre as mesmas; XXII. A...

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