Acórdão nº 00410/16.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO W... Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, apresentou processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra A...-Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua, formulando o seguinte pedido: Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o suprimento, deve a presente intimação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a A... intimada a facultar à W... cópia da documentação a que se referem as alíneas a), e) e g) do requerimento de acesso inicialmente apresentado.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e intimada a Requerida a, em 10 (dez) dias, facultar cópia do memorando de entendimento, do acordo celebrado em Fevereiro de 2016 e dos actos preparatórios da sua autoria (actas).

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a entidade demandada (A...), concluiu o seguinte:

  1. O Tribunal a quo julgou o pedido de intimação apresentado pela Aurora, ora Recorrida, parcialmente procedente sustentando que, «estando em causa a prestação de um serviço público, forçoso é de concluir que os mesmos decorrem da actividade administrativa e, por conseguinte, cabem na previsão de open file administrativo".

B) Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nesse sentido, por fundar-se em pressupostos de facto e de direito que não se verificam e por efectuar uma errada interpretação e aplicação do direito, razão pela qual a decisão recorrida não se pode manter; C) Em primeiro lugar, porque a referência ao "serviço público da linha férrea do Tua", feita na DIA do AHFT, não podia ser interpretada pelo Tribunal a ano, à luz do Regime. Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.° 52/2015, de 9 Julho, como se de um verdadeiro serviço público de transporte de passageiros se tratasse, nem essa referência tem a virtualidade de, per si, constituir uma obrigação de serviço público nem consubstanciar um acto de atributivo da exploração de qualquer serviço público; D) Com efeito, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse considerado que: (i) A DIA não é o instrumento jurídico idóneo para a constituição e para a atribuição de obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros (por não consubstanciar um contrato de serviço público referido nos artigos 20." e seguintes do RJSPTP); (ii) A APA ou o Secretário de Estado do Ambiente, autor da DIA, não são configuráveis como a Autoridade de Transporte competente para a atribuição do serviço público de transporte ferroviário (que é o Estado à luz do artigo 5.° do RJSPTP); (iii) A destinatária da DIA, não e qualificada como um operador de serviço público nem, de resto, estaria habilitada a subconcessionar esse alegado serviço público a um outro operador; (iv) A A..., Demandada e aqui Recorrente, que não é qualificada nem é qualificável como uma autoridade de transporte ou, sequer, como um operador de serviço público.

E) Acresce que, no caso concreto da linha do Tua, atento o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n." 47/2016 e como resulta do n.° 6 do artigo 12.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, não existem nem subsistem, nessa linha, quaisquer obrigações de serviço público associadas à exploração do transporte de passageiros, já que a declaração de desclassificação da rede ferroviária nacional implica "a cessação definitiva do serviço público de transporte ferroviário" nesse troço; F) Ao contrário da tese do Tribunal a quo e como resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2016, o serviço de transporte a implementar é justificado por razões históricas e turísticas, tem uma índole iminentemente particular e não está associado à prestação de qualquer serviço público; G) Depois, porque, como se impunha que o Tribunal a quo tivesse reconhecido, o Sistema de Mobilidade do Tua é alheio aos objectivos do Parque Natural Regional do Vale do Tua e não está minimamente relacionado com o exercício de qualquer actividade administrativa prosseguida pela Demandada, ora Recorrente, designadamente com a gestão do referido Parque Natural; H) Ao contrário do que a decisão recorrida erradamente configura, não existe a exigida conexão entre a pretensão processual inerente à intimação para a prestação de informações com o exercício de poderes de autoridade ou com o exercício de qualquer função materialmente administrativa pela Demandada, ora Recorrente, peio que o direito de acesso à informação processual administrativa não abrange a informação e a documentação requerida pela Autora, à luz do disposto no artigo n.° 1, alínea g), da Lei n.º 46/2007; I) A decisão recorrida é ainda objecto de expressa censura por erro de julgamento no juízo referente ao âmbito, objecto e natureza das informações e documentos cujo acesso foi requerido, ao considerar que o Memorando e, sobretudo, o Acordo em causa nos presentes autos têm "por objecto a exploração dos troços desclassificados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 47/2016".

J) Ao contrário do que o Tribunal a quo considerou – erradamente - o Memorando e o Acordo em causa nos presentes autos, além de serem muito anteriores à decisão de desclassificação operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/2016 e de terem sido firmados numa fase em que não se antecipava sequer essa possibilidade, não definem quaisquer termos ou condições de exploração dos troços desclassificados da rede ferroviária nacional pela referida Resolução nem a visam concretizar; K) Como resulta do teor da própria Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/2016, os termos e as condições de exploração do troço desclassificado aqui em causa serão fixados, futuramente, no contrato a celebrar em cumprimento e para concretização da referida Resolução; L) O Memorando e o Acordo cujo acesso foi requerido pela Autora correspondem, tão simplesmente, à fixação das condições gerais relativas à concepção, construção e implementação do Sistema de Mobilidade do Tua, no estrito cumprimento das obrigações a que a EDP se vinculou perante a APA, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental do AHFT; M) Como se impunha que a sentença recorrida tivesse reconhecido, o Memorando e o Acordo cujo acesso foi requerido pela Autora configuram acordos sujeitos ao direito privado, celebrados entre entidades privadas e no âmbito de interesses iminentemente privados, e não contratos administrativos, instrumentos de contratação pública ou um qualquer acto sujeito a vinculações de direito administrativo, direta ou indirectamente, relacionado com qualquer actividade ou função administrativa, não lhes sendo aplicável o Código de Procedimento Administrativo ou, se se entendesse tratar-se de informação não procedimental, a LADA; N) Por outro lado, ainda que assim não se entendesse e se assumisse estarem em causa documentos administrativos - que não estão -, encontra-se a correr termos o procedimento tendente à exploração das várias componentes do referido projecto de mobilidade, designadamente do troço ferroviário em causa, em cumprimento e em concretização da Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/2016, pelo que, ao contrário do pressuposto de que o Tribunal a quo partiu, a informação cujo acesso foi requerido tem carácter procedimental e não processual; O) Significa isto que, nesse cenário, o acesso a essa informação estava dependente da demonstração da legitimidade da Autora, ora Recorrida, enquanto interessada, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento Administrativo; P) Legitimidade procedimental que não foi demonstrada e nem sequer foi aflorada pela Autora, quer em sede administrativa quer em sede judicial, como se impunha que o Tribunal tivesse apreciado e reconhecido; Q) A Demandada, ora Recorrente, entende que a sentença recorrida padece de vários vícios, devendo qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, determinar a anulação daquela por este Tribunal.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT