Acórdão nº 02001/07..9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EJVVP veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO julgou improcedente o requerimento formulado contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, para extensão dos efeitos da sentença proferida por este Tribunal em 04/07/2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT.
*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES 1- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer de facto quer de direito.
2- Erro de facto quando desconsidera a identidade de situações.
3- No caso há perfeita identidade de situações, há a mesma situação jurídica, porque todos (os da lista e, por acrescento ulterior, a aqui recorrente) acabam a fazer parte da mesma lista de mobilidade; e, por isso, da mesma falta de fundamentação sofrem todas as colocações.
4- A aqui recorrente, por despacho 21565, foi incluída, em acrescento tardio, na lista de mobilidade já pré-existente e simultânea e paralelamente excluída da lista dos reafectados ao serviço já pré-estabelecida.
5- Tal despacho, voluntária, consciente e inequivocamente, integra e absorve em toda a sua plenitude o despacho 12977 e o despacho 125/DIR.
6- Se assim não fosse, desnecessário era inserir a substância dos parágrafos 3º e 4º no despacho 21565.
7- Se se tivesse querido enquadrar o caso da aqui recorrente em situação isolada da dos demais certamente que não se teriam invocado os despachos 12977 e 125/DIR. Até porque, se aceitássemos a tese da sentença recorrida, tal invocação era desnecessária.
8- Mas erra também de facto e também de direito quando desconsidera para prova dos factos a inserção dos parágrafos 3º e 4º no despacho 21565.
9- Ademais, quando tal inserção nem era necessária, a ter-se como correcta a tese da sentença recorrida.
10- Ora, se tal inserção era desnecessária, forçoso é concluir que, estando inseridos, algum significado hão-de ter e algum resultado hão-de visar.
11- Significado e resultado que são, nem mais nem menos, do que a integração da aqui recorrente na lista de mobilidade do Despacho 12977 e 125/DIR e a apropriação e absorção dos (inexistentes) fundamentos destes despachos.
12- O que, retira singularidade à situação da ora recorrente, não a querendo tratar como caso isolado, e unifica a situação da recorrente com as dos demais já atirados para a lista da mobilidade.
13- É, por isso que a sentença recorrida erra ao afirmar que o despacho 21565 não visou a apropriação da fundamentação dos despachos anteriores nem a integração da aqui recorrente na lista de mobilidade. Então visou o quê?. Porquê a apropriação desses despachos nos parágrafos 3º e 4º? 14- Erra também de direito quando acaba a fazer uma interpretação do artigo 161 do CPTA como exigindo que os casos sejam iguais.
15- O normativo não fala em casos iguais. Reporta-se a casos perfeitamente idênticos, o que é necessariamente diverso.
16- Basta consultar um dicionário para o concluir.
17- Com violação do artigo 9 do C. Civil.
18- E erra outrossim quando não atenta na querida não aplicação do EPD ao caso da aqui recorrente.
19- Efectivamente, no caso, o Ministério/DRAPN quis voluntária e conscientemente postergar a aplicação do EPD e não quis tratar como caso isolado o regresso ao serviço da aqui recorrente.
20- Vai dar sempre ao mesmo (e nos vemos obrigados a repetir): O Ministério/DRAPN quis voluntária e conscientemente integrar a aqui recorrente na lista de mobilidade geral e única pré-existente. Para tanto se apropriando, absorvendo-os, dos despachos 12977 e 125/DIR, aplicando-os ao caso, de forma a que a aqui recorrente fosse apenas mais um acrescento aos já colocados na lista da mobilidade.
21- Formalmente fazendo-o com a inserção no Despacho 21 565 dos seus parágrafos 3º e 4º.
22- A desaplicação do EPD é a prova provada, a prova evidente, de que não se quis o caminho do EPD, mas se quis antes o caminho da lista única e geral da mobilidade já pré-existente.
23- E a sentença recorrida não viu isso.
24- A sentença recorrida ao não atentar na desaplicação do EPD pelo despacho 21565 faz uma interpretação errada daquele despacho e acaba a errar de facto e de direito.
25- Erro de direito igualmente quando anula qualquer efeito útil do artigo 161 numa interpretação que o deixa vazio de sentido 26- Em resumo, verificam-se todos os pressupostos de que depende a requerida extensão dos efeitos da sentença “extensível”.
27- Violou a sentença recorrida os artigos 9, nº 3, do C. Civil, o artigo 161 do CPTA e o Despacho 21565.
28- Pelo que, na conformidade de todo o supra exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente como pedido.
*Conclusões da Recorrida em contra alegação: CONCLUSÕES 1ª. A douta Sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida.
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Na decisão recorrida não só foi elencada a factualidade provada (factos sob os n.ºs 1 a 15) como foi pela MMa. Juiz a quo evidenciada a realidade probatória que esteve na base da decisão, aliás, com indicação do concreto meio de prova em cada facto e com capítulo autónomo sobre a explicitação da convicção do tribunal.
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Para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos e às pretensões. Basta não haver uma destas identidades para que deixe de poder falar-se em identidade perfeita.
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Atentos os pressupostos exigidos pela lei para se poder proceder à extensão dos efeitos de um caso julgado, e com base num conjunto de factos que se mostra adequado à ponderação judicial da ocorrência, ou não, in casu, desses pressupostos, a sentença recorrida conclui pela falta de perfeita identidade entre a situação da Autora e a situação padrão por ela invocada.
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O cerne da justeza da decisão do tribunal a quo resume-se, tão só, a saber se a Autora se encontra na mesma situação jurídica dos beneficiários do acórdão do TAF do Porto, proferido na acção nº 2001/07.9BEPRT, de impugnação do despacho nº 12977/2007 do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, cujos efeitos pretende lhe sejam estendidos.
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E a resposta, face...
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