Acórdão nº 02001/07..9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EJVVP veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO julgou improcedente o requerimento formulado contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, para extensão dos efeitos da sentença proferida por este Tribunal em 04/07/2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT.

*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES 1- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer de facto quer de direito.

2- Erro de facto quando desconsidera a identidade de situações.

3- No caso há perfeita identidade de situações, há a mesma situação jurídica, porque todos (os da lista e, por acrescento ulterior, a aqui recorrente) acabam a fazer parte da mesma lista de mobilidade; e, por isso, da mesma falta de fundamentação sofrem todas as colocações.

4- A aqui recorrente, por despacho 21565, foi incluída, em acrescento tardio, na lista de mobilidade já pré-existente e simultânea e paralelamente excluída da lista dos reafectados ao serviço já pré-estabelecida.

5- Tal despacho, voluntária, consciente e inequivocamente, integra e absorve em toda a sua plenitude o despacho 12977 e o despacho 125/DIR.

6- Se assim não fosse, desnecessário era inserir a substância dos parágrafos 3º e 4º no despacho 21565.

7- Se se tivesse querido enquadrar o caso da aqui recorrente em situação isolada da dos demais certamente que não se teriam invocado os despachos 12977 e 125/DIR. Até porque, se aceitássemos a tese da sentença recorrida, tal invocação era desnecessária.

8- Mas erra também de facto e também de direito quando desconsidera para prova dos factos a inserção dos parágrafos 3º e 4º no despacho 21565.

9- Ademais, quando tal inserção nem era necessária, a ter-se como correcta a tese da sentença recorrida.

10- Ora, se tal inserção era desnecessária, forçoso é concluir que, estando inseridos, algum significado hão-de ter e algum resultado hão-de visar.

11- Significado e resultado que são, nem mais nem menos, do que a integração da aqui recorrente na lista de mobilidade do Despacho 12977 e 125/DIR e a apropriação e absorção dos (inexistentes) fundamentos destes despachos.

12- O que, retira singularidade à situação da ora recorrente, não a querendo tratar como caso isolado, e unifica a situação da recorrente com as dos demais já atirados para a lista da mobilidade.

13- É, por isso que a sentença recorrida erra ao afirmar que o despacho 21565 não visou a apropriação da fundamentação dos despachos anteriores nem a integração da aqui recorrente na lista de mobilidade. Então visou o quê?. Porquê a apropriação desses despachos nos parágrafos 3º e 4º? 14- Erra também de direito quando acaba a fazer uma interpretação do artigo 161 do CPTA como exigindo que os casos sejam iguais.

15- O normativo não fala em casos iguais. Reporta-se a casos perfeitamente idênticos, o que é necessariamente diverso.

16- Basta consultar um dicionário para o concluir.

17- Com violação do artigo 9 do C. Civil.

18- E erra outrossim quando não atenta na querida não aplicação do EPD ao caso da aqui recorrente.

19- Efectivamente, no caso, o Ministério/DRAPN quis voluntária e conscientemente postergar a aplicação do EPD e não quis tratar como caso isolado o regresso ao serviço da aqui recorrente.

20- Vai dar sempre ao mesmo (e nos vemos obrigados a repetir): O Ministério/DRAPN quis voluntária e conscientemente integrar a aqui recorrente na lista de mobilidade geral e única pré-existente. Para tanto se apropriando, absorvendo-os, dos despachos 12977 e 125/DIR, aplicando-os ao caso, de forma a que a aqui recorrente fosse apenas mais um acrescento aos já colocados na lista da mobilidade.

21- Formalmente fazendo-o com a inserção no Despacho 21 565 dos seus parágrafos 3º e 4º.

22- A desaplicação do EPD é a prova provada, a prova evidente, de que não se quis o caminho do EPD, mas se quis antes o caminho da lista única e geral da mobilidade já pré-existente.

23- E a sentença recorrida não viu isso.

24- A sentença recorrida ao não atentar na desaplicação do EPD pelo despacho 21565 faz uma interpretação errada daquele despacho e acaba a errar de facto e de direito.

25- Erro de direito igualmente quando anula qualquer efeito útil do artigo 161 numa interpretação que o deixa vazio de sentido 26- Em resumo, verificam-se todos os pressupostos de que depende a requerida extensão dos efeitos da sentença “extensível”.

27- Violou a sentença recorrida os artigos 9, nº 3, do C. Civil, o artigo 161 do CPTA e o Despacho 21565.

28- Pelo que, na conformidade de todo o supra exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente como pedido.

*Conclusões da Recorrida em contra alegação: CONCLUSÕES 1ª. A douta Sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida.

  1. Na decisão recorrida não só foi elencada a factualidade provada (factos sob os n.ºs 1 a 15) como foi pela MMa. Juiz a quo evidenciada a realidade probatória que esteve na base da decisão, aliás, com indicação do concreto meio de prova em cada facto e com capítulo autónomo sobre a explicitação da convicção do tribunal.

  2. Para evitar que a sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, exigiu o legislador que entre o caso padrão e o caso invocado haja identidade substancial quanto aos factos, aos fundamentos jurídicos e às pretensões. Basta não haver uma destas identidades para que deixe de poder falar-se em identidade perfeita.

  3. Atentos os pressupostos exigidos pela lei para se poder proceder à extensão dos efeitos de um caso julgado, e com base num conjunto de factos que se mostra adequado à ponderação judicial da ocorrência, ou não, in casu, desses pressupostos, a sentença recorrida conclui pela falta de perfeita identidade entre a situação da Autora e a situação padrão por ela invocada.

  4. O cerne da justeza da decisão do tribunal a quo resume-se, tão só, a saber se a Autora se encontra na mesma situação jurídica dos beneficiários do acórdão do TAF do Porto, proferido na acção nº 2001/07.9BEPRT, de impugnação do despacho nº 12977/2007 do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, cujos efeitos pretende lhe sejam estendidos.

  5. E a resposta, face...

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