Acórdão nº 00184/11.2BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FJGR, MFPFA, AMF, AAF, MHSP, BCAPG, MJDP, e AJR vieram interpor recurso da sentença pela qual, na presente execução para a prestação de facto infungível contra a DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTALEGRE, foi decidido julgar procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução e, consequentemente, determinar a notificação dos exequentes e dos executados para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

*Conclusões dos Recorrentes: 1. A decisão impugnada viola o disposto nos artigos , e 60º, do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, 173º, 174º, nº 3 do CPTA.

  1. Resulta da douta sentença impugnada que considerou estarem preenchidos os pressupostos que permitem declarar a existência de causa legítima de inexecução com fundamento em situação de impossibilidade absoluta, por entender que a ratio legis do Conselho Geral Transitório constitui obstáculo legal.

  2. Deste julgamento de direito discordam os exequentes, uma vez que, o mesmo emerge de errada interpretação e aplicação do artigo 173º do CPTA, bem como do errado entendimento de que a retoma do procedimento de constituição do conselho geral transitório é absolutamente impossível à luz dos preceitos do referido DL nº 75/2008.

  3. A interpretação do Tribunal “a quo”, assente na ratio legis da constituição do Conselho Geral Transitório, para desse modo defender existir um obstáculo legal que impede que agora se proceda à nomeação de membros do Conselho Geral Transitório e se destruam o efeito transitório e preparatório das decisões tomadas por este último, não te qualquer consagração legal, nem expressa nem tácita.

  4. É manifesto que o Tribunal “a quo” não ponderou na decisão impugnada os valores fundamentais que emergem do regime jurídico do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, nomeadamente, o artigo 3º do referido diploma consagra que autonomia, administração e gestão dos agrupamentos e das escolas não agrupadas orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência (cfr. nº 1), subordinando-se particularmente aos princípios consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente, assegurando o pleno respeito pelas regras da democracia e representatividade dos órgãos da administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa (cfr. nº 2, als. b) e d)); e o artigo 5º do mesmo diploma garante que os princípios gerais de ética a respeitar pelos titulares dos cargos, no exercício das suas funções são a legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.

  5. Assim como não ponderou o que aflora no ponto 7 dos factos provados, isto é, que os recorrentes haviam instaurado a providência cautelar que correu termos como proc. nº 54/11.4BEMDL do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da qual, quer em primeira quer em 2ª Instância, não mereceu procedência o pedido de suspensão da atividade daquele Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre, porque foi doutamente entendido que: “Entendemos, pois, em sintonia com a sentença recorrida, que a alegação feita, só por si, não é bastante para que possamos concluir por uma situação de facto consumado nem de prejuízo de difícil reparação” (douta decisão do TCAN, de 01.07.2011).

  6. Ora, o que se constata na douta decisão impugnada é que, afinal, defende e consagra uma situação de facto consumado, com prejuízo de impossível reparação, para o que, na referida providência cautelar se havia alertado e, para o evitar, pedido a tutela cautelar negada.

  7. O prestígio dos Tribunais também não se compadece com as circunstâncias verificadas in casu de manifesta denegação de justiça, resultando esta de em processo urgente como o dos autos principais ter sido necessário esperar mais de um ano pela decisão em primeira instância e mais de dezassete meses pela confirmação pela instância superior.

  8. Denegação de justiça porque, aceitando a tese vertida na douta sentença impugnada, a decisão proferida no processo principal e confirmada por este Venerando Tribunal em douto acórdão, constituem atos completamente inúteis, meros logros de sapiência jurídica, mas sem qualquer alcance prático.

  9. Se a esta realidade adicionarmos mais de três anos para ser proferida a douta sentença impugnada, facilmente se compreende que os exequentes não se conformem, uma vez que, apesar de respeitarem todos os prazos, de lhe ser reconhecida razão nas duas instâncias que se pronunciaram sobre as ilegalidades cometidas, de confiarem que a justiça e a legalidade seriam repostas, afinal, uma particular interpretação que assenta na ratio legis da constituição do Conselho Geral Transitório vem aproveitar-se da denegação de justiça resultante da inércia provinda da ausência de decisão no prazo que a lei estabelece.

  10. Se o Tribunal “a quo”, a quem os cidadãos recorrentes entregaram a tutela dos seus legítimos e reconhecidos direitos tivesse cumprido os prazos previstos na lei para proferir as respetivas decisões, em processo classificado pelo legislador de urgente, já a administração não teria o atrevimento de invocar a extinção do órgão e o Tribunal “a quo” a ousadia de lhe dar razão com fundamento na ratio legis da constituição do Conselho Geral Transitório.

  11. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo”, pois, a verdade é que não resulta de nenhum normativo do Decreto-Lei nº 75/2008, qualquer limitação a retomar o procedimento de constituição do Conselho Geral Transitório.

  12. O referido diploma legal, nos seus artigos 60º e 61º, continua a prever a constituição e competência do Conselho Geral Transitório. O Ministério da Educação continua a existir, o Município de Montalegre, também, o Agrupamento tem professores, funcionários, pais e encarregados de educação e alunos. A cooptação das individualidades locais continua a ser possível, pelo que, não se vislumbra, salvo o devido respeito, qual é obstáculo legal que torna impossível a execução da decisão.

  13. Em boa verdade, apesar do tempo decorrido, por culpa que não pode ser atribuída aos recorrentes, para haver impossibilidade de execução é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal, que no caso inexiste.

  14. Não existe qualquer impedimento legal que obste a que seja retomado o procedimento de constituição do Conselho Geral Transitório, tanto mais que, os recorrentes, no requerimento inicial, que aqui dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sobretudo para evitar maçadoras repetições, peticionam que o Tribunal invalide os atos desconformes com a douta decisão em execução e que são todos aqueles que foram praticados ou deliberados pelo Conselho Geral Transitório tendo como Conselheiros os cooptados membros da comunidade local, CESR, RMMA e OJM, ou seja, todos os atos deliberados pelo aludido Conselho desde 25 de Novembro de 2010.

  15. As deliberações tomadas pelo Conselho Geral Transitório após 25 de Novembro de 2010 são todas ilegais por serem desconformes com a decisão em execução, ou por o Conselho integrar como Conselheiros quem foi declarado na douta sentença não o poder integrar ou por ter sido convocado e deliberado sob a presidência da presidente MAC.

  16. Salvo melhor opinião, sendo o Conselho Geral Transitório que está na origem de todos os órgãos do Agrupamento de Escolas de Montalegre e tendo este deliberado desde 25 de Novembro de 2010 sendo seus membros CESR, RMMA e OJM, que não o podiam ser por força do título executivo, todas as deliberações que tenha tomado são ilegais e devem ser declaradas inválidas.

  17. Porquanto, o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, deu acolhimento e como que retificou ou validou todas as ilegalidades cometidas pelo Ministério da Educação e seus agentes no Agrupamento de Escolas de Montalegre, desde 25 de Novembro de 2010, o que, a manter-se ficaria na história da justiça administrativa portuguesa e do referido Agrupamento.

  18. Com efeito, se o Conselho Geral Transitório não se encontra legalmente constituído desde 25 de Novembro de 2010, todos os atos praticados pelo referido Conselho são inválidos, sobretudo aqueles que maior relevância adquirem no quadro normativo das funções do mesmo Conselho.

  19. Ora, não pode o Conselho assim constituído deliberar validamente a realização de eleições para o Conselho Geral, pelo que, tais eleições estão, também, feridas de ilegalidade, pelo que o órgão em causa nunca pode considerar-se constituído, nem tão pouco, consequentemente, extinto o Conselho Geral Provisório.

Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exas., revogando V. Exas. a douta sentença impugnada e determinando a execução da douta sentença proferida nos autos principais nos termos requeridos no requerimento inicial, que para todos os efeitos legais aqui se considera reproduzido, com as demais legais consequências, farão JUSTIÇA.

*Conclusões dos Recorridos: A) O Conselho Geral Transitório constitui, como o próprio nome indica, um órgão temporário que tem por função preparar os atos regulamentares necessários, proceder à eleição do director, bem como preparar a eleição do Conselho Geral; B) Conforme resulta dos autos, na pendência da acção principal foi constituído o Conselho Geral, tendo-se extinguido o Conselho Geral Transitório; C) A extinção do Conselho Geral Transitório que não pode já ser atacada impede a execução da decisão judicial proferida, configurando uma situação de absoluta impossibilidade; D) Tendo sido declarada improcedente a providência cautelar intentada pelos autores, aqui recorrentes, em que era pedida a suspensão da atividade daquele Conselho Geral Transitório, toda a atuação do CGT...

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