Acórdão nº 00674/14.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LMCR, intentou Ação Administrativa Especial contra a Universidade de Coimbra, LMAM, e MTMCSM, tendente, em síntese, a impugnar o ato praticado em 31 de outubro de 2013, “pelo qual se decidiu que a tese apresentada pelo Autor não reunia condições para poder ser discutida pelo júri, por se terem verificado situações de plágio”. Mais se peticionou que fosse “indemnizado pelos danos Patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados pela falta de orientação, no valor de 15.000€”. Inconformado com a Sentença proferida em 15 de maio de 2016, que, designadamente, julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formulou o aqui Recorrente/LMCR nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de junho de 2016, as seguintes conclusões: “1- O Tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência do pedido indemnizatório formulado pelo Autor, aqui recorrente.

2- O Tribunal a quo, inferiu a não verificação dos pressupostos exigidos da responsabilidade das RR.

3- O Tribunal a quo ao subsumir os factos, que deu como provados, ao direito aplicável não considerou devidamente os fins estatutários da Ré Universidade de Coimbra.

4- O escopo estatutário da R. Universidade de Coimbra também é a “resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida” .

5- O Tribunal a quo não considerou devidamente as normas de direito publico e a matéria de facto que resultou provada.

6- Na prova dada como provada pela douta sentença recorrida, a situação de responsabilidade civil extracontratual resulta da omissão de conduta, concretamente, pela omissão de orientação de mestrado por parte de uma pessoa coletiva de direito público, a R. Universidade de Coimbra.

7- O Tribunal a quo devia ter feito um enquadramento jurídico dos factos provados de acordo com o disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas, relativamente ao regime jurídico de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

8- O facto dado como provado no ponto 34 da matéria provada da Douta Sentença recorrida, da Ré MTMCSM e o Autor aqui recorrente, terem deixado de comunicar, concretiza a omissão da prática de facto jurídico de manter um orientador ao Recorrente ao longo da elaboração de toda a sua tese.

9- Pelo menos desde o dia 28 de junho de 2013 até à data de defesa da sua tese de mestrado em 31 de Outubro de 2013 o Autor esteve sem orientador(a) de facto.

10- A falta de um orientador, devidamente nomeado e a falta de exercício efetivo dessa função de orientação da tese de mestrado violou os Estatutos da R. Universidade de Coimbra.

11- A R. Universidade de Coimbra tem a obrigação de resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida.

12- Existiu por parte da Ré Universidade de Coimbra uma inquestionável omissão legislativa ao não prever tal situação no regulamento de mestrado da Ré Universidade de Coimbra.

13- A Ré Universidade de Coimbra, manteve o aqui Recorrente, mais de quatro meses, sem a possibilidade de orientação da sua tese.

14- A Ré Universidade de Coimbra, não produziu qualquer norma, que obrigasse ou recomendasse que os requerimentos de prova de mestrado fossem acompanhados de parecer do respetivo orientador, com o objetivo, entre outros, de identificar e definir a responsabilidade do orientador na dissertação apresentada a provas.

15- A insuficiência das medidas legislativas adotada pela Ré Universidade de Coimbra, foi dada como provada.

16- Ficou provado que os procedimentos adotados pelos RR, violam o nº 2 do art. 48, do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

17- A R. LMAM assumir um papel de “mediadora” entre o recorrente e a R. MTMCSM.

18- Os documentos n.º 14 e n.º 15 junto com a Petição Inicial e o procedimento administrativo, são factos provados acerca da comunicação ao Recorrente, de que o trabalho (a tese) se encontrava em condições de ser presente para provas.

19- Tal comunicação foi feita pela Ré LMAM.

20- A Ré LMAM efetuou esta comunicação sem consulta à orientadora aqui Ré MTMCSM.

21- A Ré LMAM assumiu uma intervenção ativa no processo (e não meramente como “mediadora”) de supervisão da dissertação do Recorrente.

22- A R. LMAM não podia ter integrado, e logo como Presidente, o júri de apreciação da tese de mestrado do Recorrente.

23- A integração da Ré LMAM, no júri, enferma de ilicitude esta constituição de júri por violação da lei, concretamente do art. 48º, nº2 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

24- A douta sentença recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de facto, pelo que é nula para os devidos e legais efeitos.

25- O Autor sofreu danos como sejam as alterações emocionais, como sentimentos de tristeza e que suportou despesas com fotocópias e transportes ao longo de todo o tempo de mestrado.

26- Encontram-se assim verificados todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual.

27- As RR. deveriam ter sido condenadas no pagamento de quantia que viesse a ser liquidada a fim de assim se apurar o eventual montante de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

28- A sentença recorrida não se pronunciou sobre todas as questões levantadas no processo, enfermando de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 5 de julho de 2016 (Cfr. fls. 720 e 72v Procº físico).

A aqui Recorrida/MTMCSM veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 24 de agosto de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 731 a 733 Procº físico): “1. Dá-se por integralmente reproduzida a douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

2. O recorrente não indica concretamente quais os pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.

3. Não se verifica qualquer incorreção na apreciação da prova pelo Tribunal recorrido, não merecendo qualquer reparo.

4. Como bem resulta da matéria de facto dada como provada, com a qual, a aliás, o Autor se conforma, a orientação do mestrado do recorrente decorreu nos termos dados como provados nos factos 3, 4, 6 a 31 do probatório.

5. Não existiu qualquer omissão de orientação da tese de mestrado por parte da ora recorrida.

6. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que o recorrido, aluno de mestrado, foi devidamente orientado, tenho havido reuniões com a orientadora, que leu os trabalhos dos orientados e propôs alterações aos mesmos (Cfr. matéria de facto: 6., 7., 8., 9., 11.º, 13. a 16., 20. a 25.) 7. Não houve, assim, qualquer conduta omissiva da Ré MTMCSM, uma vez que ficou provado que esta, diligente e atempadamente, informou o Autor das situações que podiam configurar aquilo que considerou ser plágio.

8. A Recorrida MTMCSM pautou a sua conduta de forma zelosa em relação à orientação da tese do autor, demonstrando rigor na apreciação dos trabalhos que lhe eram remetidos, tendo, por variadas vezes, alertado o Autor para situações que podiam levar à falta de condições para ser discutida.

9. O Autor na sua p.i. e como causa de pedir do pedido de indemnização não alega a referida conduta omissiva da Universidade de Coimbra na não nomeação de orientador durante o referido período.

10. Nem, muito menos, omissão legislativa por não prever tal situação no regulamento de mestrado da Ré Universidade de Coimbra.

11. Tal alegação não está, aliás, de acordo com a sua pi., no artigo 35.º, em que alega que “em Julho de 2013 foi então nomeado ao A. novo orientador, alegação que levou à sua conclusão de que a presença da 2.ª ré no Júri, enquanto presidente do mesmo é anómala”, alegação que mantém agora nas suas conclusões do recurso.

12. Também não está dado como provada a alegação da insuficiência das medidas legislativas adotadas pelo Ré Universidade de Coimbra, nem tal matéria foi suscitada pelo Autor na sua petição inicial, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo.

13. Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia, desde logo, porque tal questão nem sequer foi suscitada pelo Autor na sua petição.

14. Acresce ainda que o Tribunal recorrida, conforme consta da douta sentença recorrida, pronunciou-se sobre todas as questões levantadas no processo, não enfermando de nulidade por omissão de pronúncia.

15. A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, nem incorreu em erro nos pressupostos de facto.

16. O recorrente não indica as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela douta sentença recorrida.

17. Face a tudo o exposto andou bem o Tribunal recorrido ao julgar improcedente a ação, devendo manter-se o decidido.

Termos em que e nos mais de direito, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.” A aqui Recorrida/LMAM veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de setembro de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 744 a 745 Procº físico): “1ª As conclusões formuladas pelo recorrente não são sintéticas, razão pela qual, nos termos do nº3 do art.º 639º do CPC, deve o recorrente ser convidado a sintetizá-las, sob pena de se não poder conhecer do presente recurso. Para além disso, 2ª Constitui Jurisprudência pacífica que os recursos se destinam a reapreciar questões decididas pelo tribunal a quo e não a apreciar novas questões (v., entre outros, Ac.ºs do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/05/2012, de 14/12/2006 e de 14/01/2014, Proc.s nºs...

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