Acórdão nº 01053/16.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: JFSA (Rua …, Paredes), interpõe recurso jurisdicional em providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, processo interposto contra Município de Paços de Ferreira (Praça …, Paços de Ferreira), tendo por objecto despacho que indeferiu produção de prova e a sentença.

Conclui a recorrente: 1. O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

2. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 45º, 46º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 66º, 67º, 68º, 71º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 110º, 111º, 112º, 113º, 116º e 117º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.

3.O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

4. A norma em causa (118º do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.

5.O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitívo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154° do CPC.

6.As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

7.O entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118° do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal requerida pelos ora Recorrentes (e de forma discricionária), constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 154º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH.

8.A produção de prova testemunhal e/ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, não restam dúvidas, que há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.

9. Deve aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 154º, 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, 13º, 20º, nº 4, 205º da CRP, 6º, 14º da CEDH, 14º PIDCP e 10º da DUDH, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.

10.A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

11. E, se dúvidas houver relativamente à interpretação a dar ao artigo 6º do Tratado da União Europeia e ao artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.

12.O ilustre Juiz “a quo” não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova testemunhal pois sempre o teria de fundamentar de modo a elucidar as partes sobre as razões pelas quais, no seu entender, se verificaria naquele caso concreto, uma putativa e “clara desnecessidade da prova requerida”.

13. O Mmº Juiz “a quo” errou pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 37º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 45º, 46º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 66º, 67º, 68º, 71º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º, 106º, 107º, 108º, 110º, 111º, 112º, 113º, 116º e 117º do requerimento inicial, matéria que é relevante para a boa decisão da causa e apreciação e boa decisão da matéria apreciada na sentença recorrida.

14.No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC, o qual se aplica subsidiariamente.

15.A falta ou insuficiente e deficitária fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova testemunhal requerida, é sancionada com nulidade e não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa ficou, liminarmente, comprometido.

16. Houve, por conseguinte, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195º do CPC e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença recorridos. (artigo 615º nº d) do CPC).

17.Na douta sentença recorrida, havia necessidade de produzir prova quanto a matéria relevante controvertida que acima já se disse e que por maior facilidade de exposição se dá aqui por integralmente reproduzida.

18. Na matéria de facto a provar deveriam ficar a constar os seguintes temas de prova: 1- a requerente exerce o cargo de Assistente Administrativa II e desempenha funções de assistente de administração escolar? Desde quando? Onde e para quem? 2- a requerente outorgou contrato de trabalho com o Ministério da educação? Desde quando? Com sucessivas renovações? 3- O Requerido Município impôs à Requerente que a mesma assinasse um outro contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em que a entidade empregadora seria a Pf...? 4- Havia um protocolo de cooperação entre o Requerido Município e a Pf...? Quais os termos do mesmo? 5- Quais as circunstâncias em que a Requerente assinou o referido contrato de trabalho? 6- Quais os factores ou parâmetros da entrevista profissional de selecção? Determinados quando e por quem? 7- Qual a ponderação de cada um dos factores ou parâmetros da entrevista profissional de selecção? Determinados quando e por quem? O Juri deliberou atribuir à prova escrita a ponderação de 55% e à entrevista 45% (- doc. 11 com a p.i.)? 8- Na avaliação das entrevistas existe um padrão de atribuição de uma avaliação mais elevada a candidatos que obtiveram avaliação reduzida na prova escrita? 9- O que consta da ficha de avaliação dos entrevistados reflecte fielmente o teor das entrevistas? 10- Há discrepâncias nas entrevistas? O modo e questões colocadas são idênticos para cada um dos candidatos? E o valor atribuído para prestações...

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