Acórdão nº 00723/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente EÓLICA…, S.A., pessoa coletiva n.º 5…, intentou ação administrativa especial, impugnando os atos de inscrição oficiosa na matriz e de prédios e da avaliação e fixação do valor patrimonial melhor identificados nos autos, praticados pelo Chefe de Finanças de Arcos de Valdevez.
Para tanto invocou, em síntese, a não sujeição da A. a Imposto Municipal de Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) por não se enquadrar no âmbito subjetivo de incidência do IMI nem a situação em causa se encontrar abrangida pelo conceito de prédio previsto no art. 2º do CIMI.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferido despacho saneador, em 17.11.2011, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1 Nos termos supra expostos, a ora Recorrente conclui as suas alegações pugnando pela revogação da decisão aqui recorrida, nos termos peticionados e aqui justificados com os seguintes fundamentos: a) Resulta do pedido formulado pela Recorrente, que os efeitos jurídicos que esta pretende alcançar prendem-se com a eliminação dos actos de inscrição na matriz e avaliação e atribuição do valor patrimonial tributário de supostos «prédios» e não com a anulação de uma qualquer liquidação de IMI, ou mesmo somente com a evitação da efectivação de uma tal liquidação.
b) Estamos perante uma acção que não se destina simplesmente à efectivação ou declaração de um direito patrimonial, visando, ao invés, a tutela de interesses imateriais; o que implica que o seu valor seja, necessariamente, € 30.000,01 segundo o artigo 34.º do CPTA e não € 23.630,40 como foi estabelecido na decisão recorrida.
c) Mal andou o Tribunal a quo ao afirmar, recorrendo ao n.º 3 do artigo 134.º do CPPT, que o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz é a impugnação judicial.
d) A Recorrente visa pôr em causa a própria inscrição dos prédios na matriz e não reagir contra uma qualquer incorrecção matricial dos valores patrimoniais.
e) O artigo 134.º, n.º 3 do CPPT invocado pelo Tribunal a quo estabelece apenas que as «incorrecções matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial» (cit.).
f) O artigo 134.º do CPPT foi criado com vista somente à impugnação dos actos de fixação do valor patrimonial tributário, aplicando-se também, quanto muito, aos actos que incluam na matriz de forma incorrecta o mencionado valor patrimonial.
g) De facto, deste artigo não se pode – de todo em todo – retirar a respectiva aplicação aos actos que precedam à primeira inscrição na matriz dos «prédios».
h) A Recorrente não pretende questionar valores ou métodos de avaliação; na realidade, a Recorrente pretende pôr em causa uma premissa de base, i.e., a própria legitimidade da inscrição na matriz de supostos «prédios», fim este que vai para além dos interesses tutelados pelo artigo 134.º do CPPT.
i) Não cabendo no caso em apreço o recurso ao artigo 134.º, n.º 3 do CPPT, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos de aplicação, o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz dos alegados prédios em crise somente poderia ser concretizada mediante a apresentação de acção administrativa especial.
j) A conclusão imediatamente anterior, não só da leitura conjugada dos mencionados artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA, mas também, desde logo, do artigo 129.º do Código do IMI, o qual determina que os sujeitos passivos de imposto podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT, os quais, como vimos prevêem a possibilidade de impugnação de actos administrativos em matéria tributária, nos termos do CPTA.
k) Sendo o artigo 134.º do CPPT inaplicável in casu, mostra-se inócua a previsão do respectivo n.º 7 que obriga ao esgotamento prévio dos supostos meios graciosos.
l) Nada no artigo 130.º do Código do IMI permite concluir pela necessidade de previamente do recurso à via judicial tenha o contribuinte de apresentar reclamação da matriz.
m) O contencioso tributário pretende-se hoje de plena jurisdição, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 96.º n.º 1 do CPPT e no artigo 20.º da CRP, o qual não se coaduna com restrições injustificadas ao mesmo.
n) Ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do artigo 129.º do Código do IMI – o qual permite, nos termos já plasmados, que o contribuinte faça uso dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT – o exame judicial dos actos de inscrição na matriz de supostos «prédios», mediante a apresentação de acção administrativa especial, não depende do anterior esgotamento de hipotéticos meios graciosos.
o) Não pode subsistir a decisão do Tribunal a quo, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a excepção dilatória invocada pela Administração fiscal e ora sub judice.
p) Quanto ao acto de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário dos «prédios» a acção administrativa especial é, in casu, o meio próprio para a respectiva contestação.
q) No caso em apreço a Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de supostos «prédios», fim este que não é tutelado pelos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI ou pelo artigo 134.º do CPPT.
r) A condução de uma segunda avaliação e a subsequente impugnação do resultado da mesma em nada acautelarão os direitos e interesses da Recorrente ou são, sequer, adequadas para aferir da incidência de IMI e, como tal, da legitimidade da referida avaliação.
s) A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI e, como tal, também de IMT ou Imposto do Selo, como pressuposto prévio à emissão quer dos actos de inscrição, quer dos actos de avaliação dos supostos «prédios».
t) O pedido de anulação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos «prédios», não deve ser visto de forma isolada, mas sim, como uma parte de um todo, formada também pelo o pedido de anulação dos actos de inscrição na matriz dos mesmos «prédios». (1) u) In casu, apesar de não se proceder à impugnação de um acto específico que ordena a concretização da avaliação, discute-se, a própria decisão de avaliar os supostos «prédios», posto que não se questionam, nesta fase, os valores patrimoniais fixados, mas antes, a legitimidade e possibilidade legal das mencionadas avaliações.
v) Não existe qualquer outro meio próprio que permita alcançar os efeitos pretendidos mediante a acção administrativa especial apresentada e em apreço, devendo, em consequência a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que considere improcedente a excepção invocada pela Administração fiscal, relativa à impropriedade da acção administrativa especial.
w) Demonstrada à saciedade que a acção administrativa especial é o meio próprio quer para a impugnação dos actos de inscrição na matriz, quer para a impugnação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, a averiguação pelo Tribunal a quo da possibilidade de convolação da presente acção mostra-se desprovida de sentido e inútil.
x) Assim sendo, deve a decisão recorrida ser anulada na parte em que absolve o réu da instância por considerar nulo todo o processo, pela alegada verificação de erro na forma do processo que não poderia ser sanado por convolação, por padecer de erro de julgamento.
y) O Tribunal a quo não decidiu do mérito da causa. Ao invés, o Tribunal a quo considerou procedentes as excepções dilatórias invocadas e absolveu a Administração fiscal da instância.
z) Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere as excepções dilatórias invocadas improcedentes, nos termos explanados, nada obsta a que este douto Tribunal ad quem, com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 149.º, n.º 4 do CPTA e pelo artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, aprecie o pedido deduzido pela Recorrente na p.i., conhecendo, deste modo, do mérito da causa.
aa) Para além dos factos provados constantes na decisão recorrida, resultam provados pelos documentos juntos ao processo e pela actuação das partes outros factos, os quais globalmente bastam à apreciação do pedido, devendo, em consequência, este douto Tribunal, de acordo com o artigo 149.º, n.º 4 do CPTA e o artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, proceder à fixação dos seguintes factos provados adicionais: 1. Os aerogeradores que constituem o parque de exploração de energia eléctrica explorado pela Recorrente no Município de Arcos de Valdevez podem desmontar-se e montar-se noutro local, se tal se mostrar útil para a actividade da Recorrente e sem prejuízo para o respectivo funcionamento, revestindo, para efeitos civis, carácter de bens móveis – facto não contestado pela Administração fiscal; 2. A Recorrente não é proprietária, superficiária ou usufrutuária, ou sequer titular de algum direito real, relativamente a qualquer prédio no Município de Arcos de Valdevez, sendo o seu vínculo aos terrenos baldios onde, por hora, instalou os aerogeradores, apenas resultante dos três «Contratos de Cessão de Exploração de Terrenos Baldios» que celebrou – cfr. cópias destes documentos juntos como doc. n.º 5 em anexo à p.i.
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Resulta da informação elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária de Viana do Castelo – cfr. doc. n.º 7 em anexo a p.i. – que a Administração fiscal procedeu à inscrição na matriz dos próprios terrenos baldios em que a Recorrente instalou os equipamentos do parque eólico de produção de energia eólica que explora...
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