Acórdão nº 00723/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente EÓLICA…, S.A., pessoa coletiva n.º 5…, intentou ação administrativa especial, impugnando os atos de inscrição oficiosa na matriz e de prédios e da avaliação e fixação do valor patrimonial melhor identificados nos autos, praticados pelo Chefe de Finanças de Arcos de Valdevez.

Para tanto invocou, em síntese, a não sujeição da A. a Imposto Municipal de Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) por não se enquadrar no âmbito subjetivo de incidência do IMI nem a situação em causa se encontrar abrangida pelo conceito de prédio previsto no art. 2º do CIMI.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferido despacho saneador, em 17.11.2011, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1 Nos termos supra expostos, a ora Recorrente conclui as suas alegações pugnando pela revogação da decisão aqui recorrida, nos termos peticionados e aqui justificados com os seguintes fundamentos: a) Resulta do pedido formulado pela Recorrente, que os efeitos jurídicos que esta pretende alcançar prendem-se com a eliminação dos actos de inscrição na matriz e avaliação e atribuição do valor patrimonial tributário de supostos «prédios» e não com a anulação de uma qualquer liquidação de IMI, ou mesmo somente com a evitação da efectivação de uma tal liquidação.

b) Estamos perante uma acção que não se destina simplesmente à efectivação ou declaração de um direito patrimonial, visando, ao invés, a tutela de interesses imateriais; o que implica que o seu valor seja, necessariamente, € 30.000,01 segundo o artigo 34.º do CPTA e não € 23.630,40 como foi estabelecido na decisão recorrida.

c) Mal andou o Tribunal a quo ao afirmar, recorrendo ao n.º 3 do artigo 134.º do CPPT, que o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz é a impugnação judicial.

d) A Recorrente visa pôr em causa a própria inscrição dos prédios na matriz e não reagir contra uma qualquer incorrecção matricial dos valores patrimoniais.

e) O artigo 134.º, n.º 3 do CPPT invocado pelo Tribunal a quo estabelece apenas que as «incorrecções matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial» (cit.).

f) O artigo 134.º do CPPT foi criado com vista somente à impugnação dos actos de fixação do valor patrimonial tributário, aplicando-se também, quanto muito, aos actos que incluam na matriz de forma incorrecta o mencionado valor patrimonial.

g) De facto, deste artigo não se pode – de todo em todo – retirar a respectiva aplicação aos actos que precedam à primeira inscrição na matriz dos «prédios».

h) A Recorrente não pretende questionar valores ou métodos de avaliação; na realidade, a Recorrente pretende pôr em causa uma premissa de base, i.e., a própria legitimidade da inscrição na matriz de supostos «prédios», fim este que vai para além dos interesses tutelados pelo artigo 134.º do CPPT.

i) Não cabendo no caso em apreço o recurso ao artigo 134.º, n.º 3 do CPPT, por não estarem reunidos os respectivos pressupostos de aplicação, o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz dos alegados prédios em crise somente poderia ser concretizada mediante a apresentação de acção administrativa especial.

j) A conclusão imediatamente anterior, não só da leitura conjugada dos mencionados artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA, mas também, desde logo, do artigo 129.º do Código do IMI, o qual determina que os sujeitos passivos de imposto podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT, os quais, como vimos prevêem a possibilidade de impugnação de actos administrativos em matéria tributária, nos termos do CPTA.

k) Sendo o artigo 134.º do CPPT inaplicável in casu, mostra-se inócua a previsão do respectivo n.º 7 que obriga ao esgotamento prévio dos supostos meios graciosos.

l) Nada no artigo 130.º do Código do IMI permite concluir pela necessidade de previamente do recurso à via judicial tenha o contribuinte de apresentar reclamação da matriz.

m) O contencioso tributário pretende-se hoje de plena jurisdição, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 96.º n.º 1 do CPPT e no artigo 20.º da CRP, o qual não se coaduna com restrições injustificadas ao mesmo.

n) Ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do artigo 129.º do Código do IMI – o qual permite, nos termos já plasmados, que o contribuinte faça uso dos meios de garantia previstos na LGT e no CPPT – o exame judicial dos actos de inscrição na matriz de supostos «prédios», mediante a apresentação de acção administrativa especial, não depende do anterior esgotamento de hipotéticos meios graciosos.

o) Não pode subsistir a decisão do Tribunal a quo, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a excepção dilatória invocada pela Administração fiscal e ora sub judice.

p) Quanto ao acto de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário dos «prédios» a acção administrativa especial é, in casu, o meio próprio para a respectiva contestação.

q) No caso em apreço a Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de supostos «prédios», fim este que não é tutelado pelos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI ou pelo artigo 134.º do CPPT.

r) A condução de uma segunda avaliação e a subsequente impugnação do resultado da mesma em nada acautelarão os direitos e interesses da Recorrente ou são, sequer, adequadas para aferir da incidência de IMI e, como tal, da legitimidade da referida avaliação.

s) A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI e, como tal, também de IMT ou Imposto do Selo, como pressuposto prévio à emissão quer dos actos de inscrição, quer dos actos de avaliação dos supostos «prédios».

t) O pedido de anulação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos «prédios», não deve ser visto de forma isolada, mas sim, como uma parte de um todo, formada também pelo o pedido de anulação dos actos de inscrição na matriz dos mesmos «prédios». (1) u) In casu, apesar de não se proceder à impugnação de um acto específico que ordena a concretização da avaliação, discute-se, a própria decisão de avaliar os supostos «prédios», posto que não se questionam, nesta fase, os valores patrimoniais fixados, mas antes, a legitimidade e possibilidade legal das mencionadas avaliações.

v) Não existe qualquer outro meio próprio que permita alcançar os efeitos pretendidos mediante a acção administrativa especial apresentada e em apreço, devendo, em consequência a decisão recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que considere improcedente a excepção invocada pela Administração fiscal, relativa à impropriedade da acção administrativa especial.

w) Demonstrada à saciedade que a acção administrativa especial é o meio próprio quer para a impugnação dos actos de inscrição na matriz, quer para a impugnação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, a averiguação pelo Tribunal a quo da possibilidade de convolação da presente acção mostra-se desprovida de sentido e inútil.

x) Assim sendo, deve a decisão recorrida ser anulada na parte em que absolve o réu da instância por considerar nulo todo o processo, pela alegada verificação de erro na forma do processo que não poderia ser sanado por convolação, por padecer de erro de julgamento.

y) O Tribunal a quo não decidiu do mérito da causa. Ao invés, o Tribunal a quo considerou procedentes as excepções dilatórias invocadas e absolveu a Administração fiscal da instância.

z) Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere as excepções dilatórias invocadas improcedentes, nos termos explanados, nada obsta a que este douto Tribunal ad quem, com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 149.º, n.º 4 do CPTA e pelo artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, aprecie o pedido deduzido pela Recorrente na p.i., conhecendo, deste modo, do mérito da causa.

aa) Para além dos factos provados constantes na decisão recorrida, resultam provados pelos documentos juntos ao processo e pela actuação das partes outros factos, os quais globalmente bastam à apreciação do pedido, devendo, em consequência, este douto Tribunal, de acordo com o artigo 149.º, n.º 4 do CPTA e o artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, proceder à fixação dos seguintes factos provados adicionais: 1. Os aerogeradores que constituem o parque de exploração de energia eléctrica explorado pela Recorrente no Município de Arcos de Valdevez podem desmontar-se e montar-se noutro local, se tal se mostrar útil para a actividade da Recorrente e sem prejuízo para o respectivo funcionamento, revestindo, para efeitos civis, carácter de bens móveis – facto não contestado pela Administração fiscal; 2. A Recorrente não é proprietária, superficiária ou usufrutuária, ou sequer titular de algum direito real, relativamente a qualquer prédio no Município de Arcos de Valdevez, sendo o seu vínculo aos terrenos baldios onde, por hora, instalou os aerogeradores, apenas resultante dos três «Contratos de Cessão de Exploração de Terrenos Baldios» que celebrou – cfr. cópias destes documentos juntos como doc. n.º 5 em anexo à p.i.

  1. Resulta da informação elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária de Viana do Castelo – cfr. doc. n.º 7 em anexo a p.i. – que a Administração fiscal procedeu à inscrição na matriz dos próprios terrenos baldios em que a Recorrente instalou os equipamentos do parque eólico de produção de energia eólica que explora...

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