Acórdão nº 00596/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE Relatório O Banco…, Recorrente e Recorrido nos autos, notificado do Acórdão reformador deste TCAN, de 15/09/2016, a fls.677/679 dos autos – que deferiu parcialmente o pedido de reforma quanto a custas requerido pela Recorrente e Recorrida Fazenda Pública, determinando fosse desconsiderada na conta final metade do remanescente da taxa de justiça – , vem pedir a reforma quanto a custas, invocando o disposto nos artigos 616.º, n.º1 e 666.º, do CPC.

É este o teor do requerimento apresentado: «1.º O referido acórdão de 12.02.2015 desse Ilustre Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Recorrente contra a sentença proferida no âmbito do processo identificado em epígrafe e negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra a referida sentença.

  1. Em matéria de condenação em custas, referia-se no aludido acórdão “Custas na proporção do decaimento em ambas as instâncias, sem redução do excesso, atenta a complexidade da causa” (cf. página 102 do acórdão de 12.02.2015).

  2. O Ilustre Representante da Fazenda Pública requereu em 05.03.2015 a reforma do acórdão de 12.02.2015 quanto a custas, na parte referente ao remanescente da taxa de justiça, peticionando a sua dispensa nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

  3. Com referência a este requerimento respondeu o Recorrente em 07.05.2015 no sentido de que nada tinha a opor quanto “(…) à dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça devida no processo” (sublinhados nossos).

  4. Sobre este requerimento foi proferido o acórdão de 15.09.2016, no âmbito do qual esse Ilustre Tribunal decidiu “(…) deferir parcialmente o pedido e ordenar se desconsidere na conta final metade do remanescente da taxa de justiça devida neste recurso” (cf. página 5 do acórdão de 15.09.2016).

  5. Atenta a circunstância de o presente acórdão ser complemento e parte integrante do acórdão de 12.02.2015, e de o Recorrente se considerar prejudicado com a alteração da decisão quanto a custas, requer-se nos termos das normas acima identificadas a reforma do acórdão de 12.02.2015 no que toca à decisão referente ao remanescente da taxa de justiça.

  6. De facto, o Tribunal circunscreveu o presente pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça ao recurso deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, quando se lhe impunha que a decisão de...

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