Acórdão nº 00596/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE Relatório O Banco…, Recorrente e Recorrido nos autos, notificado do Acórdão reformador deste TCAN, de 15/09/2016, a fls.677/679 dos autos – que deferiu parcialmente o pedido de reforma quanto a custas requerido pela Recorrente e Recorrida Fazenda Pública, determinando fosse desconsiderada na conta final metade do remanescente da taxa de justiça – , vem pedir a reforma quanto a custas, invocando o disposto nos artigos 616.º, n.º1 e 666.º, do CPC.
É este o teor do requerimento apresentado: «1.º O referido acórdão de 12.02.2015 desse Ilustre Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Recorrente contra a sentença proferida no âmbito do processo identificado em epígrafe e negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra a referida sentença.
-
Em matéria de condenação em custas, referia-se no aludido acórdão “Custas na proporção do decaimento em ambas as instâncias, sem redução do excesso, atenta a complexidade da causa” (cf. página 102 do acórdão de 12.02.2015).
-
O Ilustre Representante da Fazenda Pública requereu em 05.03.2015 a reforma do acórdão de 12.02.2015 quanto a custas, na parte referente ao remanescente da taxa de justiça, peticionando a sua dispensa nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
-
Com referência a este requerimento respondeu o Recorrente em 07.05.2015 no sentido de que nada tinha a opor quanto “(…) à dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça devida no processo” (sublinhados nossos).
-
Sobre este requerimento foi proferido o acórdão de 15.09.2016, no âmbito do qual esse Ilustre Tribunal decidiu “(…) deferir parcialmente o pedido e ordenar se desconsidere na conta final metade do remanescente da taxa de justiça devida neste recurso” (cf. página 5 do acórdão de 15.09.2016).
-
Atenta a circunstância de o presente acórdão ser complemento e parte integrante do acórdão de 12.02.2015, e de o Recorrente se considerar prejudicado com a alteração da decisão quanto a custas, requer-se nos termos das normas acima identificadas a reforma do acórdão de 12.02.2015 no que toca à decisão referente ao remanescente da taxa de justiça.
-
De facto, o Tribunal circunscreveu o presente pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça ao recurso deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, quando se lhe impunha que a decisão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO