Acórdão nº 00911/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de SISA e de Imposto de Selo, referente a 2002, e respetivos juros compensatórios deduzida por J...

, NIF 1…, melhor identificado nos autos.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)A.

A douta sentença de que se recorre considerou procedente a acção de impugnação e ordenou a anulação da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto do Selo, do ano de 2002, com base no entendimento que a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes de que o valor da transacção ascendeu a € 93.275,21.

B.

Com o assim decidido não se conforma a Fazenda Pública entendendo que a douta sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que o douto tribunal valora erradamente os elementos de prova coligidos pela AT e não valora o ónus de prova que recaia sobre o impugnante.

C.

O douto tribunal recorrido fez uma valoração errada da fundamentação/prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório de inspecção tributária.

D.

Ora, a Fazenda Pública não pode partilhar de tal entendimento, na medida em que a AT fundamenta devidamente a correcção operada.

E.

Resulta do relatório de inspecção, de forma clara, que a AT reuniu um conjunto de factos/indícios, suficientes e sérios, que lhe permitiu alicerçar o exercício do poder correctivo e da consequente liquidação adicional.

F.

O conjunto de indícios recolhidos pela AT asseguravam e asseguram que os valores convencionados de venda eram diferentes (para mais) dos valores declarados, a saber: · Foi apurado na acção de inspecção realizada pela Inspeção-Geral de Finanças (regime do crédito bonificado) que os preços declarados quanto a um conjunto de fracções de tipologia T1 e T2 do bloco 6, do empreendimento “Porto…” são substancialmente inferiores aos decorrentes da avaliação efectuada pelo banco; · O empreendimento “Porto…” foi comercializado pela empresa R…, em regime de exclusividade, tendo sido obtido junto desta empresa a informação de que as fracções com a mesma tipologia da fracção DB foram transaccionadas por um valor superior ao declarado; · O impugnante não autorizou o acesso da Inspecção Tributária às respectivas contas bancárias, tendo apenas enviado comprovativos do pagamento do valor declarado na escritura; · A Inspecção Tributária efectuou diversas diligências junto de outros compradores tendo comprovado que o preço constante das escrituras de compra e venda realizadas e referentes ao empreendimento “Porto…” não correspondia ao valor efectivo das transacções; · A empresa vendedora das fracções “Jardins…” procedeu à regularização da situação tributária em sede de IRC do exercício de 2002, através da apresentação de uma declaração Modelo 22 de IRC, de substituição, assumindo que o preço efectivo da fracção adquirida pelo ora impugnante foi de € 93.275,21.

G.

Refere o douto tribunal a quo que tais factos/circunstâncias “… não são suficientes para afastar, no caso, a presunção de veracidade do preço de compra declarado na escritura de compra e venda da fracção DB aqui em causa …” e que, H.

“As circunstâncias invocadas referem-se a um conjunto de outras fracções, cuja compra terá sido financiada com recurso a financiamento bancário no âmbito do qual os valores de avaliação dos imóveis pela identificada instituição bancária (…) terão sido superiores aos valores declarados na escritura. Mas tal não será a situação da fracção aqui em causa…”, I.

Também o facto do impugnante não ter autorizado o acesso da AT aos elementos bancários não constitui, segundo o douto decisório, motivo para afastar a veracidade da declaração do contribuinte, uma vez que não se trata de uma recusa ilegítima.

J.

Ora, entende a Fazenda Publica que a AT fundamentou, devida e correctamente, a sua posição, tendo por base um conjunto de indícios que comprovadamente asseguravam que o valor convencionado de compra e venda foi diferente do valor declarado, como resulta claramente do relatório de Inspecção Tributária, nomeadamente pelos factos apurados no decurso do procedimento inspectivo e que o douto tribunal reproduz na sentença.

K.

Os factos indiciários recolhidos em sede de procedimento inspectivo, atenta a respectiva diversidade e origem, como seja, a recolha de elementos pela Inspecção Geral de Finanças, a análise dos demais casos de comercialização de fracções no mesmo empreendimento, a recolha de informação junto de entidades terceiras (empresa de mediação R…), a avaliação das fracções promovida pelas instituições financeiras, e ainda, o reconhecimento por parte da empresa vendedora da fracção do efectivo preço de venda, com a regularização tributária da situação (correcção dos proveitos auferidos com a venda da fracção), alicerçaram a convicção da AT da existência de divergência no preço declarado na escritura.

L.

Acresce que a AT tentou socorrer-se de outros elementos, nomeadamente, extractos bancários ou outros, mas o impugnante não autorizou o acesso às contas bancárias.

M.

Ora, para que o contribuinte goze da presunção legal de verdade é necessário que cumpra a obrigação de prestar esclarecimentos à AT, dever que, como foi constatado pela Inspecção Tributária, o impugnante não quis cumprir.

N.

Pelo que e nessa medida, entende a Fazenda Pública que o douto tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação do disposto no art.º 74º da LGT.

O.

A AT deu cabal cumprimento à sua obrigação de provar os factos constitutivos do seu direito de tributar, factos que foram expostos na sua fundamentação.

P.

Competia, então, ao impugnante provar que o preço de aquisição fora o declarado no respectivo contrato de compra e venda, e isso só poderia provar-se, em nosso entender, caso aquele demonstrasse, como era seu ónus – cfr. artº 74º da LGT - que o preço da fracção era de € 69.582,31.

Q.

Aliás, em parte alguma da petição de impugnação, o impetrante consegue abalar a prova recolhida pela AT, inspirando dúvidas ao douto tribunal sobre a quantificação do facto tributário.

R.

Assim, o douto tribunal, à revelia do ónus da prova que pendia sobre o impugnante, considerou que a AT não logrou recolher indícios suficientes de qual o valor real da transacção, contrariamente ao disposto no art.º 74º da...

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