Acórdão nº 00911/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de SISA e de Imposto de Selo, referente a 2002, e respetivos juros compensatórios deduzida por J...
, NIF 1…, melhor identificado nos autos.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)A.
A douta sentença de que se recorre considerou procedente a acção de impugnação e ordenou a anulação da liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto do Selo, do ano de 2002, com base no entendimento que a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes de que o valor da transacção ascendeu a € 93.275,21.
B.
Com o assim decidido não se conforma a Fazenda Pública entendendo que a douta sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, na medida em que o douto tribunal valora erradamente os elementos de prova coligidos pela AT e não valora o ónus de prova que recaia sobre o impugnante.
C.
O douto tribunal recorrido fez uma valoração errada da fundamentação/prova carreada pela AT e que se encontra vertida no relatório de inspecção tributária.
D.
Ora, a Fazenda Pública não pode partilhar de tal entendimento, na medida em que a AT fundamenta devidamente a correcção operada.
E.
Resulta do relatório de inspecção, de forma clara, que a AT reuniu um conjunto de factos/indícios, suficientes e sérios, que lhe permitiu alicerçar o exercício do poder correctivo e da consequente liquidação adicional.
F.
O conjunto de indícios recolhidos pela AT asseguravam e asseguram que os valores convencionados de venda eram diferentes (para mais) dos valores declarados, a saber: · Foi apurado na acção de inspecção realizada pela Inspeção-Geral de Finanças (regime do crédito bonificado) que os preços declarados quanto a um conjunto de fracções de tipologia T1 e T2 do bloco 6, do empreendimento “Porto…” são substancialmente inferiores aos decorrentes da avaliação efectuada pelo banco; · O empreendimento “Porto…” foi comercializado pela empresa R…, em regime de exclusividade, tendo sido obtido junto desta empresa a informação de que as fracções com a mesma tipologia da fracção DB foram transaccionadas por um valor superior ao declarado; · O impugnante não autorizou o acesso da Inspecção Tributária às respectivas contas bancárias, tendo apenas enviado comprovativos do pagamento do valor declarado na escritura; · A Inspecção Tributária efectuou diversas diligências junto de outros compradores tendo comprovado que o preço constante das escrituras de compra e venda realizadas e referentes ao empreendimento “Porto…” não correspondia ao valor efectivo das transacções; · A empresa vendedora das fracções “Jardins…” procedeu à regularização da situação tributária em sede de IRC do exercício de 2002, através da apresentação de uma declaração Modelo 22 de IRC, de substituição, assumindo que o preço efectivo da fracção adquirida pelo ora impugnante foi de € 93.275,21.
G.
Refere o douto tribunal a quo que tais factos/circunstâncias “… não são suficientes para afastar, no caso, a presunção de veracidade do preço de compra declarado na escritura de compra e venda da fracção DB aqui em causa …” e que, H.
“As circunstâncias invocadas referem-se a um conjunto de outras fracções, cuja compra terá sido financiada com recurso a financiamento bancário no âmbito do qual os valores de avaliação dos imóveis pela identificada instituição bancária (…) terão sido superiores aos valores declarados na escritura. Mas tal não será a situação da fracção aqui em causa…”, I.
Também o facto do impugnante não ter autorizado o acesso da AT aos elementos bancários não constitui, segundo o douto decisório, motivo para afastar a veracidade da declaração do contribuinte, uma vez que não se trata de uma recusa ilegítima.
J.
Ora, entende a Fazenda Publica que a AT fundamentou, devida e correctamente, a sua posição, tendo por base um conjunto de indícios que comprovadamente asseguravam que o valor convencionado de compra e venda foi diferente do valor declarado, como resulta claramente do relatório de Inspecção Tributária, nomeadamente pelos factos apurados no decurso do procedimento inspectivo e que o douto tribunal reproduz na sentença.
K.
Os factos indiciários recolhidos em sede de procedimento inspectivo, atenta a respectiva diversidade e origem, como seja, a recolha de elementos pela Inspecção Geral de Finanças, a análise dos demais casos de comercialização de fracções no mesmo empreendimento, a recolha de informação junto de entidades terceiras (empresa de mediação R…), a avaliação das fracções promovida pelas instituições financeiras, e ainda, o reconhecimento por parte da empresa vendedora da fracção do efectivo preço de venda, com a regularização tributária da situação (correcção dos proveitos auferidos com a venda da fracção), alicerçaram a convicção da AT da existência de divergência no preço declarado na escritura.
L.
Acresce que a AT tentou socorrer-se de outros elementos, nomeadamente, extractos bancários ou outros, mas o impugnante não autorizou o acesso às contas bancárias.
M.
Ora, para que o contribuinte goze da presunção legal de verdade é necessário que cumpra a obrigação de prestar esclarecimentos à AT, dever que, como foi constatado pela Inspecção Tributária, o impugnante não quis cumprir.
N.
Pelo que e nessa medida, entende a Fazenda Pública que o douto tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação do disposto no art.º 74º da LGT.
O.
A AT deu cabal cumprimento à sua obrigação de provar os factos constitutivos do seu direito de tributar, factos que foram expostos na sua fundamentação.
P.
Competia, então, ao impugnante provar que o preço de aquisição fora o declarado no respectivo contrato de compra e venda, e isso só poderia provar-se, em nosso entender, caso aquele demonstrasse, como era seu ónus – cfr. artº 74º da LGT - que o preço da fracção era de € 69.582,31.
Q.
Aliás, em parte alguma da petição de impugnação, o impetrante consegue abalar a prova recolhida pela AT, inspirando dúvidas ao douto tribunal sobre a quantificação do facto tributário.
R.
Assim, o douto tribunal, à revelia do ónus da prova que pendia sobre o impugnante, considerou que a AT não logrou recolher indícios suficientes de qual o valor real da transacção, contrariamente ao disposto no art.º 74º da...
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